Resolução ARSI nº 11 de 28/03/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mar 2011

Dispõe sobre a homologação dos critérios de determinação do volume de esgoto a faturar em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, no uso de suas atribuições legais e, no disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008, e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de determinação do volume de esgoto a serem faturados nos imóveis ligados às redes públicas de esgotamento sanitário e que possuem fontes alternativas de abastecimento de água, conforme disposto no art. 80 da Resolução ARSI nº 8, de 07 de dezembro de 2010;

Considerando que a CESAN por meio do Ofício DRC - 042/001/2010, de 24 de novembro de 2010, encaminhou para homologação da ARSI os critérios para determinação do volume de esgoto a faturar em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água; e

Considerando a avaliação da ARSI e a necessidade de adequar os critérios apresentados pela Cesan à Resolução ARSI Nº 008 que Estabelece as Condições Gerais para a Prestação e Utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, de 07 de dezembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º Homologar, na forma do anexo, os critérios de determinação do volume de esgoto a faturar em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Eduardo Pereira

Diretor Geral

Aloísio da Cunha Ramaldes

Diretor Técnico

Isabela Finamore Ferraz

Diretora Administrativa e Financeiro

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO VOLUME DE ESGOTO A FATURAR EM IMÓVEIS COM FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer as regras e procedimentos para determinação do volume de esgoto a faturar em unidades usuárias com fonte alternativa de abastecimento de água, conforme previsto no § 2º do art. 80 da Resolução ARSI nº 008/2010.

CAPÍTULO II - DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º Os critérios estabelecidos nesta resolução se aplicam às unidades usuárias que utilizam fonte alternativa de abastecimento de água e estão ligados às redes públicas de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Consumo medido: volume de água registrado através de medidor em um determinado período;

II - Consumo médio: média dos consumos medidos válidos ou na ausência, o consumo faturado, relativos aos últimos 12 (doze) meses, mesmo que incompletos;

III - Consumo presumido: consumo estimado pelo prestador de serviços com base em informações prestadas pelo usuário sobre a utilização da água em suas instalações;

IV - Economia: imóvel ou subdivisão de um imóvel, com ocupação interdependente e autônoma de consumo em relação às demais, perfeitamente identificável e/ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação e destinação, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias;

V - Fonte alternativa de abastecimento: suprimento de água a determinado imóvel, por meio de soluções individuais, não provenientes do sistema público de abastecimento;

VI - Medidor: aparelho destinado a medir, indicar, totalizar e registrar, cumulativamente e continuamente, o volume de água que o atravessa;

VII - Unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO VOLUME DE ESGOTO

Art. 4º As unidades usuárias, que possuírem fonte alternativa de abastecimento de água e estiverem ligadas à rede pública de esgotamento sanitário, ficam obrigadas a instalar equipamento para medição do consumo de água captado das fontes alternativas de abastecimento, exceto para os casos descritos no art. 5º.

§ 1º O volume de esgoto, para efeito de faturamento, será igual ao volume de água medido na fonte alternativa.

Art. 5º As unidades usuárias classificadas na categoria residencial onde não for possível realizar a montagem do padrão de instalação do medidor por questões de ordem técnica, terão o volume de esgoto a faturar determinado com base no consumo médio de água da categoria na qual a economia estiver enquadrada. (Redação dada ao caput pela Resolução ARSI nº 14, de 06.07.2011, DOE ES de 12.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º As unidades usuárias classificadas na categoria residencial onde não for possível realizar a montagem do padrão de instalação do medidor por questões de ordem técnica, terão o volume de esgoto a faturar determinado com base no consumo médio de água da categoria na qual a economia estiver enquadrada, apurado conforme art. 78 da resolução ARSI nº 008/2010."

§ 1º As unidades usuárias das demais categorias onde não for possível realizar a montagem do padrão de instalação do medidor por questões de ordem técnica, terão o volume de esgoto a faturar determinado com base no consumo presumido.

§ 2º A classificação das unidades usuárias deverá ser realizada conforme os critérios determinados no art. 4º da Resolução ARSI Nº 008/2010.

CAPÍTULO V - DA MEDIÇÃO DA FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECI MENTO

Art. 6º O medidor da fonte alternativa de abastecimento deverá ser acomodado imediatamente após a saída da fonte, obedecendo aos critérios técnicos de instalação definidos pelo prestador de serviços.

Art. 7º Ficará a cargo do usuário a montagem do padrão de instalação da medição, exceto o medidor, que deverá ser fornecido pelo prestador de serviços.

Art. 8º Para imóveis que utilizam mais de uma fonte alternativa de abastecimento, cada uma das captações deverá receber um medidor.

§ 1º Para o caso descrito neste artigo, o volume de esgoto faturado será a soma do consumo medido em todos os medidores.

Art. 9º Quando os imóveis utilizarem, simultaneamente, de fonte alternativa de abastecimento e água fornecida pelo sistema público de abastecimento, o volume de esgoto a faturar será o somatório das medições.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES Seção I - Dos Usuários

Art. 10. Facultar ao prestador de serviços e/ou seus contratados devidamente autorizados livre acesso ao medidor para leitura e entrega das faturas, substituição e manutenção do medidor e vistorias internas.

Art. 11. Fornecer dados e informações solicitadas pertinentes as instalações, inclusive informações cadastrais.

Art. 12. Conferir a identificação do profissional do prestador de serviços ou da contratada, bem como acompanhar a execução de qualquer serviço.

Art. 13. Manter toda e qualquer instalação e tubulação antes e depois do padrão de instalação da medição.

Art. 14. Guardar e conservar o padrão de instalação da medição e demais equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, devendo em caso de qualquer sinistro comunicar ao prestador de serviços.

Art. 15. Utilizar as fontes alternativas de abastecimento de água em conformidade com a legislação pertinente exigida pelos órgãos competentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução ARSI nº 14, de 06.07.2011, DOE ES de 12.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Responder pela utilização do poço de acordo com as legislações pertinentes, junto aos órgãos competentes."

Seção II - Do Prestador de Serviços

Art. 16. Fornecer, instalar e efetuar a manutenção do medidor.

Art. 17. Realizar a leitura do medidor e emitir as faturas.

Art. 18. Elaborar descritivo do modelo de padrão de instalação da medição, compreendendo no mínimo, o tipo do material e dimensões das tubulações, conexões, medidor, caixa de proteção e lacres, devendo disponibilizar tais modelos aos usuários no site da empresa e nos escritórios de atendimento.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe à ARSI resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.