Resolução CD/FNDE nº 11 de 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2009

Dispõe sobre as competências na gestão de licitações realizadas pelo FNDE, em atendimento às aquisições de medicamentos destinados aos Hospitais Universitários das Instituições de Ensino Superior, com base na Portaria MEC nº 1.416, de 19.11.2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a gestão compartilhada entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e as diversas Secretarias do Ministério da Educação nos procedimentos de aquisição de bens e serviços para implantação de Programas de Governo inseridos na área da educação, especificamente a instituída pela Portaria MEC nº 1.416, de 19.11.2008, publicada no DOU em 20 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO que os Hospitais Universitários - HU´s, das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, coordenados pela Secretaria de Educação Superior - SESU/MEC, por intermédio da Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde - DRH e de sua Coordenação Geral de Hospitais Universitários Federais - CGHU, são importantes centros de formação de recursos humanos, de produção de conhecimento e de desenvolvimento de tecnologia para a área da saúde, resolve ad referendum:

Art. 1º Determinar que o FNDE realize a adoção de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico para o registro de preços destinado à aquisição de medicamentos para os Hospitais Universitários sob a Coordenação da SESU, que na condição de órgão requisitante, deverá providenciar a elaboração do "Termo de Referência", contendo as condições gerais necessárias constantes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A SESU indicará, sempre que necessário, servidores para compor o grupo técnico que subsidiará o julgamento das propostas nos processos licitatórios.

Art. 2º No encaminhamento da solicitação ao FNDE deverá ser apresentada documentação completa por parte da SESU, incluindo todos os Anexos que comporão o Termo de Referência, com correspondência de adesão ao pregão, se for ocaso, devidamente assinado pela autoridade competente de cada HU.

Art. 3º Caso sejam identificadas falhas, informações incorretas e incompletas nas especificações dos medicamentos a serem adquiridos ou na documentação apresentada, serão demandadas diligências, emitindo-se expediente à SESU, contendo orientações para sua complementação e/ou correção.

Parágrafo único. O Termo de Referência somente será considerado recebido após a apresentação da documentação complementar ou correção solicitada.

Art. 4º O Processo e toda a documentação que originar o procedimento licitatório permanecerão na Coordenação de Compras e Contratos - COMPC, da Diretoria de Administração e Tecnologia do FNDE, podendo, a qualquer tempo e por necessidade, ser tramitados ao Órgão requisitante da aquisição e/ou contratação para a devida instrução.

Art. 5º Eventuais situações, fatos ou procedimentos não previstos nesta Resolução constituem-se objeto de apreciação e deliberação do Senhor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 6º Os contratos de fornecimento aos HUs que aderirem ao pregão serão firmados entre o fornecedor vencedor do processo e os respectivos HUs.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

1. OBJETO - Indicação do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

2. JUSTIFICATIVA - para aquisição e/ou contratação, contemplando os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade;

3. TERMO DE REFERÊNCIA - na elaboração do Termo de Referência deverão ser considerados os critérios de clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa; viabilidade de execução com relação aos prazos estabelecidos; coerência, consistência e compatibilidade das informações prestadas (Ex.: estimativa de preços). De acordo com o Decreto nº 3.931/2001, modificado pelo Decreto nº 4.342/2002, o Termo de Referência deverá ainda ter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

a) Unidade Requisitante;

b) Responsável pela emissão do Termo de Referência;

c) Especificação/descrição do objeto;

d) Justificativa;

e) Estimativa da quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro de Preços;

f) Preço unitário máximo que a Administração dispõe-se a paga;

g) Quantidade mínima de unidades a ser cotada por item;

h) As condições quanto aos locais, prazo de entrega e forma de pagamento;

i) Prazo de validade do registro;

j) Órgão e entidades participantes;

k) Penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

4. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (detalhada), CÓDIGO DO CATMAT, QUANTIDADE, UNIDADE DE FORNECIMENTO

5. ESTIMATIVA DE PREÇO (por item e total)

6. CONDIÇÕES DE ENTREGA (locais e prazo para entrega, prazo para instalação e modo de fornecimento);

7. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO (exigências e condições quanto a Termos de Recebimento ou de Aceite)

8. FORMA DE PAGAMENTO

9. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

- Documentação para habilitação

- Documentação Técnica comprobatória

- Certificação de Qualidade e prazo de validade do produto

10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

12. PENALIDADES

13. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA