Resolução CD/FNDE nº 11 de 25/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2008

Estabelece as diretrizes e orientações para que os Municípios, Estados e o Distrito Federal possam buscar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para aquisição de ônibus e embarcações para o Transporte Escolar no âmbito do Programa Caminho da Escola.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 2, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.

2) Ver Decreto nº 6.768, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009, que disciplina o Programa Caminho da Escola.

3) Ver Resolução CD/FNDE nº 18, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008, revogada pela Resolução CD/FNDE nº 2, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009, que autorizava a execução de transferência financeira de recursos de emendas ao orçamento do FNDE para aquisição de ônibus e embarcações para o transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, conforme estabelecido nesta Resolução.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores.

Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Resolução nº 1.145, de 30.03.2007, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Resolução BACEN nº 3.536, de 31 de janeiro de 2008, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

CONVÊNIO ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Lei nº 11.529 de 22 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 21 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de renovação da frota dos veículos utilizados no transporte escolar, como forma de garantir, com qualidade e segurança, o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública da educação básica, prioritariamente, residentes na zona rural,

Considerando a ampliação pelo Conselho Monetário Nacional do global autorizado para a contratação de operações de crédito destinadas à aquisição de veículos para o transporte de escolares no âmbito do Programa Caminho da Escola por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),

Considerando a necessidade de estabelecer orientações para a aquisição de veículos que incluam acessibilidade específica para portadores de necessidade especiais,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a alteração e consolidação das diretrizes e orientações para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar financiamento junto ao BNDES, visando à aquisição de ônibus zero quilômetro, assim como embarcações novas, destinadas ao transporte diário dos alunos da educação básica, residentes na rural dos sistemas estadual e municipal, no âmbito do Programa.

Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser requerido pelo Distrito Federal e por Municípios e Estados, constantes do Anexo IV - Quantidade de Composições por Município Contemplado desta Resolução, que possuem alunos matriculados na educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal e será destinado à aquisição específica de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, e poderá ser pleiteado de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Poderão ser adquiridos ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, com capacidade de 23 (vinte e três), 31 (trinta e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros que atendam os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e as especificações definidas pelo INMETRO/FNDE, contidas no edital de pregão eletrônico nº 053/2007, assim como embarcações novas com capacidade de 20 (vinte) ou 35 (trinta e cinco) passageiros, conforme especificações a serem publicadas pelo FNDE.

§ 2º As aquisições serão agrupadas em composições, conforme os subitens abaixo descritos:

I - um ônibus de 44 passageiros;

II - um ônibus de 31 passageiros;

III - um ônibus de 23 passageiros;

IV - uma embarcação de 35 passageiros;

V - uma embarcação de 20 passageiros;

VI - dois ônibus de 23 passageiros;

VII - duas embarcações de 20 lugares;

VIII - um ônibus de 23 e uma embarcação de 20 passageiros.

§ 3º Os valores dos ônibus referidos no parágrafo anterior, foram estabelecidos pelo Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 053/2007, realizado pelo FNDE, conforme abaixo:

ônibus 23 lugares R$ 114.000,00 adaptado para 1 cadeira de rodas R$ 126.000,00 
ônibus 31 lugares R$ 126.750,00 adaptado para 2 cadeiras de rodas R$ 145.500,00 
ônibus 44 lugares R$ 172.700,00 adaptado para 2 cadeiras de rodas R$ 188.000,00 

§ 4º O Anexo I - Termo de Adesão, deverá conter a quantidade dos veículos, especificando a capacidade e quando for o caso, a necessidade do equipamento de acessibilidade apara portadores de necessidades especiais, observando os limites estabelecidos por esta resolução e seus anexos.

§ 5º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja inferior ou igual a 200 (duzentos) alunos, poderão pleitear apenas um dos subitens descritos no § 2º.

§ 6º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 200 (duzentos) alunos e inferior ou igual a 500 (quinhentos) alunos, poderão pleitear até dois dos subitens descritos no § 2º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 7º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior ou igual a 1.000 (mil) alunos, poderão pleitear até três dos subitens descritos no § 2º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 8º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 1.000 (mil) alunos e inferior ou igual a 2.000 (dois mil) alunos, poderão pleitear até quatro dos subitens descritos no § 2º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 9º Os Municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 2.000 (dois mil) alunos e inferior ou igual a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até cinco dos subitens descritos no § 2º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 10. O Distrito Federal, os Estados e Municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até seis dos subitens descritos no § 2º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 11. Observando a disponibilidade orçamentária, os estados poderão aderir ao programa para pleitear mais de seis composições, facultada a cessão dos veículos adquiridos aos seus respectivos municípios mediante termo de cooperação, convênio ou outro instrumento que o valha.

§ 12. A adesão a que se refere o parágrafo anterior poderá ser requerida conforme o disposto no art. 12 desta resolução.

§ 13. A adesão que se refere os parágrafos deverão ser enviadas ao agente financeiro após prévia autorização do FNDE, requerida por meio de ofício em que conste em anexo cópia do termo de adesão (Anexo I) devidamente preenchido e assinado.

§ 14. A concessão do pleito ficará condicionada ao saldo disponível na linha de crédito para o Programa Caminho da Escola, previamente aprovada pelo BNDES.

§ 15. Os recursos disponibilizados pelo BNDES serão distribuídos aos Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios contidos nas planilhas do Anexo III - Distribuição do Recurso, desta Resolução.

§ 16. O remanejamento do saldo de recursos de um específico estado, que tenha esgotado sua demanda, será executado mensalmente e obedecerá aos critérios estabelecidos na Planilha de Distribuição de Recursos por Região contidos no Anexo III desta Resolução.

Art. 3º Os interessados em pleitear o financiamento no programa deverão entregar ao agente financeiro credenciado pelo BNDES os seguintes documentos:

a) O Termo de Adesão - anexo I desta resolução, devidamente preenchido e assinado.

b) Os documentos constantes do item 5.4 do Manual de Instrução de Pleitos - MIPda Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Ministério da Fazenda.

§ 1º A documentação referida no caput deste artigo será submetido à análise prévia do agente financeiro escolhido e, encontrando-se em conformidade com as normas do programa, o Termo de Adesão será remetido ao BNDES no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar do protocolo da documentação no Agente financeiro.

§ 2º Após o remanejamento mensal dos recursos disponíveis, o BNDES em observância aos critérios de hierarquização e às condições específicas aprovadas para o pleito e ao disposto no parágrafo único do art. 7º, emitirá o Termo de Habilitação do interessado e o encaminhará ao agente financeiro respectivo.

§ 3º Os Documentos constantes do item "5.4" do Manual de Instrução de Pleitos - MIP, da Secretaria do Tesouro Nacional-STN/ Ministério da Fazenda, deverão ser atualizados, analisados pelo agente financeiro escolhido que assinará a Autorização para realização da Operação/Proposta Firme com o interessado, que por sua vez a encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, toda a documentação atualizada, no prazo de 30(trinta) dias corridos contados da habilitação do BNDES, ressalvado o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 4º A STN, ao receber a documentação, fará a análise do pleito para autorização de realização da operação, em conformidade com os critérios e prazos específicos assentados no item "5" do Manual de Instrução de Pleitos - MIP.

§ 5º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis e 30 (trinta) corridos, a STN indeferirá os pleitos não autorizados e o BNDES cancelará os Termos de Habilitação, ressalvado o disposto no art. 10 desta Resolução.

§ 6º O Distrito Federal, Estado ou Município que tiver seu pleito aprovado pela STN deverá remeter ao FNDE, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação da aprovação do referido pleito pela STN, o(s) ofício(s) - Anexo V desta Resolução - requerendo sua adesão ao(s) registro(s) de preços, com vistas à aquisição dos veículos descritos no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 7º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, depois de protocolizado o recebimento do(s) ofício(s) - Anexo V desta Resolução, o FNDE remeterá o(s) documento(s) que atestam a anuência dos fornecedores e da própria Autarquia para a concretização das vendas aos habilitados.

§ 8º De posse do documento de anuência, o interessado, em até 5 (cinco) dias úteis deverá dirigir-se ao respectivo agente financeiro, que encaminhará a Proposta de Abertura de Crédito ao BNDES.

§ 9º Analisada a proposta, o BNDES comunicará a aprovação ao agente financeiro.

§ 10. O interessado contratará a(s) operação(ões) de financiamento com o agente escolhido, com vistas ao recebimento do(s) bem(ns).

§ 11. Os veículos encomendados serão entregues pelos fornecedores no endereço indicado por cada interessado, ocasião em que deverá ser assinado o comprovante de entrega do(s) bem(ns).

Art. 4º Os fornecedores contratados perceberão o pagamento integral dos bens alienados mediante solicitação dos agentes financeiros para liberação dos recursos pelo BNDES, após comprovação da efetiva entrega do(s) bem(ns).

Art. 5º Sempre que se verificar disponibilidade de saldo, e após o remanejamento de que trata o § 2º do art. 3º, observando as normas do programa, serão emitidos pelo BNDES até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, novos Termos de Habilitação para os interessados que tenham encaminhado, na forma estabelecida, seus Termos de Adesão até o ultimo dia do mês anterior e que ainda não tenham sido contemplados em conseqüência dos critérios de hierarquização.

Art. 6º Os contratos para as operações de financiamento deverão ser firmados, observando a legislação vigente e normas estabelecidas pelo programa no âmbito dos órgãos executores, até o dia 31 de dezembro de 2009.

§ 1º Havendo diferença entre os valores pleiteados e os autorizados pela STN, os interessados deverão assumir a diferença, com recursos próprios, quando o valor autorizado for menor que o solicitado ou fazer a adequação reduzindo a quantidade de veículos, e quando o valor autorizado for maior que o solicitado, a adequação deverá ser feita pelo agente financeiro quando da solicitação da Proposta de Abertura de Credito ao BNDES, sendo que estas alterações deverão constar do oficio de Adesão a Ata de Registro de Preços - Anexo V.

Art. 7º Os entes que encaminharam seus Termos de Adesão (anexo I), no prazo e forma estabelecidos pela Resolução nº 03/2007, CD/FNDE, que foram validados pelo BNDES e que constam do Anexo VII - Adesão com Pleitos Válidos no BNDES, desta resolução, não precisam fazer nova adesão ao programa.

Parágrafo único. Observados os limites que trata da distribuição estadual e regional dos recursos estabelecida no anexo III desta Resolução, os entes referidos no caput deste artigo terão prioridade na ordem da habilitação do BNDES.

Art. 8º Os entes que encaminharam seus Termos de Adesão - Anexo I em desacordo com o prazo e normas estabelecidos pela Resolução nº 03/2007, do CD/FNDE, que foram invalidados ou considerados nulos pelo BNDES, poderão, caso tenham interesse, reiniciar o processo para acessar o financiamento do programa, mediante o envio de novo Termo de Adesão na forma estabelecida no Art. 3º desta Resolução.

Art. 9º Os entes habilitados pelo BNDES e que não encaminharam a documentação à STN no prazo determinado pela Resolução nº 01 de 04.01.2008, que constam do Anexo VIII desta Resolução, caso tenham interesse, poderão reiniciar o processo para acessar o financiamento do programa, mediante envio de novo Termo de Adesão ao agente financeiro, na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução.

Art. 10. Os entes habilitados pelo BNDES e que enviaram a documentação à STN - Secretaria do Tesouro Nacional no prazo determinado pela Resolução nº 01 de 04.01.2008, que constam do Anexo IX - Encaminharam a Documentação para a STN e que não foram autorizados a contratar a operação de crédito, deverão, até o dia 11 de abril de 2008, enviar àquela secretaria, após a reanálise do agente financeiro, toda a documentação complementar exigida.

§ 1º A STN terá até o dia 30 de abril de 2008 para autorizar ou indeferir as operações de crédito dos entes a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Os entes que não enviarem a documentação no prazo estabelecido no caput deste artigo e aqueles que não tiveram seus pleitos autorizados no prazo estabelecido no parágrafo acima terão seus Termos de Habilitação cancelados.

§ 3º Os entes que tiveram seus pleitos indeferidos pela STN, de conformidade com o estabelecido neste artigo, poderão reiniciar o processo para acessar o financiamento mediante envio de novo Termo de Adesão ao agente financeiro na forma estabelecida pelo art. 3º desta Resolução.

Art. 11. Os entes habilitados pelo BNDES em 3 de março de 2008, deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional toda a documentação atualizada até o dia 15 de abril de 2008.

Art. 12. Os contratos para as operações de financiamento, deverão ser firmados observando a legislação vigente e normas estabelecidas pelo programa no âmbito dos órgãos executores.

Art. 13. Observando os limites das normas do programa os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao registro de preços realizado pelo FNDE para aquisição de veículos especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes.

Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo será requerida mediante solicitação ao FNDE por meio do Anexo VI desta resolução, devidamente preenchido e assinado.

Art. 14. Observando os limites e normas do Programa, os entes que tiveram suas operações autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional poderão, caso tenham interesse, iniciar novo processo de adesão.

Art. 15. Ficam aprovados os Anexos I a IX desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br> Caminho da Escola.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções do CD/FNDE nº 03 de 28.03.2007, nº 35 de 09.07.2007, nº 38, de 02.08.2007, nº 52, de 01.11.2007, nº 60, de 12.12.2007, nº 01, de 04.01.2008 e nº 07, 21.02.2008.

FERNANDO HADDAD"