Resolução CND nº 11 de 03/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008

Aprova as condições para o processo de concessão de trechos rodoviários a ser implementado pela Agência Nacional de TRANSPortes Terrestres - ANTT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 5º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alínea a, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, bem como:

Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais;

Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das Rodovias BR-116, trecho entre a cidade de Feira de Santana e a divisa dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, e BR-324, trecho entre Feira de Santana e Salvador, nos termos dos arts. 1º, XV, e 2º, XII, do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997;

Considerando a delegação, pelo Estado da Bahia, de trechos das Rodovias Estaduais BA-526 e BA-528, para fins de restauração e manutenção mediante concessão de serviço público pela União, nos termos do Convênio de Delegação publicado no Diário Oficial da União em 6 de junho de 2008;

Considerando que o Ministério dos Transportes decidiu adotar, como referência para a desestatização dos trechos rodoviários mencionados acima, os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeiros realizados no âmbito do Termo de Cooperação celebrado pelo Governo Brasileiro - por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) -, e a Corporação Financeira Internacional (IFC), em 4 de novembro de 2005; e

Considerando a necessidade de garantir investimentos nos trechos rodoviários acima referidos mediante a prática de tarifas módicas para os usuários, resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar a modelagem dos processos de outorga de trechos rodoviários federais e trechos rodoviários estaduais delegados à União, a serem implementados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma a seguir apresentada.

Art. 2º Os trechos a serem concedidos totalizam 680,6km, a saber:

ITEM RODOVIA TRECHO EXTENSÃO (km) 
01 BR 116/BA Feira de Santana - Div. BA/MG 554,1 km 
02 BR 324/BA Salvador - Feira de Santana 113,2 km 
03 BA 526 Entr. BR 324 - Entr. BA 528 9,3 km 
04 BA 528 Entr. BA 526 - Acesso à Base Naval de Aratu 4 km 

Art. 3º A Licitação dos Lotes Rodoviários definidos no art. 2º será realizada na modalidade de Leilão, em envelope fechado e sem repique, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa.

Art. 4º O procedimento licitatório será regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e demais legislação aplicável.

Art. 5º A Licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, econômica e financeira somente do primeiro colocado, sendo este aquele que ofertar o MENOR VALOR DE TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.

Art. 6º (Revogado pela Resolução CND nº 1, de 19.01.2009, DOU 20.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O valor da Tarifa Básica de Pedágio não poderá ser superior à Tarifa Básica de Pedágio Teto, para veículos de rodagem simples e de dois eixos, referenciada a julho de 2006, observada a quantidade e localização das praças de pedágio abaixo indicada:
PRAÇA DE PEDÁGIO   RODOVIA   LOCALIZAÇÃO (Km PNV 2003)   TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO TETO
P1   BR-324   598,0   R$ 1,80
P2   BR-324   549,0   R$ 1,80
P3   BR-116   480,7   R$ 3,15
P4   BR-116   567,7   R$ 3,15
P5   BR-116   698,7   R$ 3,15
P6   BR-116   773,6   R$ 3,15
P7   BR-116   875,5   R$ 3,15"

Art. 7º Para participar da Licitação, a Proponente deverá ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, instituição financeira, fundo de pensão e fundo de investimentos em participações, isolados ou reunidos em consórcio, que satisfaçam plenamente todas as suas disposições e a legislação em vigor.

Art. 8º A Concessionária e o DNIT formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, Termo de Cessão dos Bens que integram os trechos rodoviários objeto da Concessão.

Art. 9º Até a data da assinatura do Termo de Cessão de Bens referido no artigo anterior, continuará o DNIT responsável pelas providências necessárias à regularização ambiental dos trechos rodoviários federais objeto da Concessão.

Art. 10. Será de responsabilidade do DNIT o passivo ambiental na faixa de domínio dos trechos rodoviários federais cujo fato gerador ocorra fora da faixa de domínio e seja atribuído à recuperação, manutenção ou ampliação da rodovia em períodos anteriores à Concessão.

Art. 11. Caberá ao DNIT fornecer à licitante vencedora informações, dados e plantas relativos aos trechos rodoviários objeto da Concessão disponíveis naquela Autarquia, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio.

Art. 12. Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia, que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação dos trechos rodoviários federais objeto da Concessão, caberá ao DNIT, até a data de celebração do Contrato de Concessão, dar a solução mais adequada com vistas à definição dos termos e da forma como tais contratos serão saldados e rescindidos.

Art. 13. O DNIT deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados no artigo anterior, que integrará o Edital como anexo.

Art. 14. A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, dará o suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE