Resolução CND nº 1 de 19/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2009
Altera a Resolução CND nº 11, de 3 de julho de 2008, que aprovou as condições para o processo de concessão de trechos rodoviários a ser implementado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 5º, combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º, e art. 10, inciso II, alínea a, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, Considerando as orientações do Tribunal de Contas da União contidas no ACÓRDÃO nº 2.104/2008 - TCU - PLENÁRIO, que aprovou, com ressalvas, o 1º estágio de que trata os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa TCU nº 46/2004, no que se refere ao processo de outorga de serviço público relativa à concessão para restauração, manutenção, operação e aumento da capacidade de trechos rodoviários da BR-116 e da BR-324 no Estado da Bahia, condicionada a continuidade do processo, com a publicação do edital do certame, ao cumprimento de determinações,
Resolve, "ad referendum" do Colegiado:
Art. 1º Aprovar as condições gerais para licitação dos trechos rodoviários objeto da Resolução CND nº 11, de 3 de julho de 2008, consignadas nas minutas de edital e de contrato.
Art. 2º Em decorrência dos ajustes promovidos pela ANTT em atendimento ao disposto no ACÓRDÃO nº 1.681/2008 - TCU - PLENÁRIO, o valor da Tarifa Básica de Pedágio não poderá ser superior à Tarifa Básica de Pedágio Teto, para veículos de rodagem simples e de dois eixos referenciada a dezembro de 2005, observada a quantidade e localização das praças de pedágio abaixo indicadas.
Art. 3º Fica revogado o art. 6º da Resolução CND nº 11, de 3 de julho de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE