Resolução CONAC nº 11 de 20/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2007
Recursos humanos para aviação civil.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:
1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes à formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil:
1.1 Ampliação das ações de formação e capacitação de recursos humanos por meio da adição de novos recursos e parcerias, com o objetivo de ampliar a capacidade profissional na área de aviação civil.
1.1.1 Incremento da participação do Poder Público na formação e capacitação, por meio de estímulo às universidades públicas, colégios técnicos federais e instituições de ensino vinculados aos órgãos e entidades que integram o sistema de aviação civil para oferecimento de cursos afins, com especial atenção às regiões mais carentes.
1.1.2 Estímulo ao oferecimento de cursos de especialização, mestrado e doutorado em ciências e engenharia aeronáuticas, com objetivo de formação de pesquisadores e, conseqüente, ampliação das pesquisas científicas do setor.
1.1.3 Estímulo à criação de uma rede nacional em pesquisa, visando à formação de parcerias para fomento, execução de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
1.1.4 Incentivo para fortalecimento das ações de formação e capacitação de pessoal, por meio de extensão de programas governamentais de concessão de bolsas de estudo para pagamento da formação prática de vôo do aluno; desenvolvimento de linhas de financiamento, com condições especiais, para investimento em formação e capacitação teórica, estimulando o estabelecimento de pólos de formação e capacitação com tecnologia de ponta em simulação e escolas de aviação civil para as diversas carreiras.
1.1.5 Realização de estudos com vistas a propor uma Lei de Incentivo à Formação e Capacitação de Recursos Humanos para Aviação Civil, de forma a viabilizar investimentos de pessoas físicas e jurídicas em projetos de instrução e treinamento.
1.1.6 Estímulo à utilização de combustíveis alternativos em aeronaves, na formação de recursos humanos, como medida de redução de custos, assim como a priorização na certificação de produtos aeronáuticos com o uso dessas fontes de energia, para fins agrícolas e de instrução.
1.1.7 Fomento e desenvolvimento de ações para formação e capacitação dos profissionais na língua inglesa, por meio de parcerias com organizações públicas e privadas, para permitir que estes atinjam os critérios de proficiência lingüística estabelecidos em acordos internacionais.
1.1.8 Fomento ao estabelecimento de parcerias entre os órgãos e entidades governamentais, universidades e faculdades para realização e publicação de pesquisas, aperfeiçoamento de currículos, desenvolvimento de soluções informatizadas para a educação e promoção de estágios em áreas carentes de profissionais.
1.1.9 Estabelecimento de investimentos públicos na formação e capacitação de recursos humanos por meio de pólos de formação e capacitação que congreguem entidades do setor, segundo critérios de região e/ou atividade, priorizando aquelas mais carentes.
1.2 Desenvolvimento das ações de formação e capacitação de recursos humanos de aviação civil, com o objetivo de aperfeiçoar as estruturas existentes.
1.2.1 Aprimoramento do processo de certificação profissional, por meio da revisão periódica dos requisitos, das diretrizes curriculares e do sistema de avaliação e aperfeiçoamento do processo de verificação do conhecimento, para os cursos de nível técnico, de forma participativa com o segmento da aviação civil relacionado.
1.2.2 Aprimoramento do processo de certificação profissional para os cursos de nível superior, por meio de ações da Autoridade de Aviação Civil e do Comando da Aeronáutica, por intermédio do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, junto ao Ministério da Educação, visando revisões periódicas das diretrizes curriculares e do sistema de avaliação, e de forma participativa com o segmento da aviação civil relacionado.
1.2.3 Aprimoramento do sistema de repasse de recursos federais, verbas e equipamentos, para os pólos de formação e capacitação, escolas de aviação civil, aeroclubes e clubes de vôo à vela, que venham a atender padrões mínimos de qualidade e eficiência, observados o interesse público e os recursos disponíveis. A definição de critérios para repasse deve abranger, entre outros, o número de alunos formados e as condições de aeronavegabilidade das aeronaves já mantidas por estas instituições. Deve-se também estimular a utilização de aeronaves nacionais nas atividades de treinamento de pilotos.
1.2.4 Fomento à formação e capacitação dos profissionais em segurança da aviação civil (aeronavegabilidade, operações, infra-estrutura aeroportuária e contra atos ilícitos), por meio do desenvolvimento de cursos e estímulo à reciclagem dos profissionais.
1.3 Regulação do mercado de formação e capacitação com o objetivo de promover a melhoria de sua qualidade e adequação às demandas do mercado de trabalho.
1.3.1 Aprimoramento dos processos de fiscalização e certificação das escolas de aviação civil e estabelecimento de critérios objetivos de classificação das instituições, incluindo o desempenho dos alunos, garantindo-se a revisão periódica e constante publicidade dos resultados alcançados, bem como podendo as escolas perder a sua certificação com base nesta avaliação periódica.
1.3.2 Aprimoramento dos processos de fiscalização e certificação dos cursos superiores para a aviação civil oferecidos em faculdades e universidades e estabelecimento de critérios objetivos de classificação destas instituições, incluindo o desempenho dos alunos, garantindo-se a sua avaliação periódica e constante publicidade dos resultados, bem como podendo as instituições perder sua certificação com base nesta avaliação periódica.
2. RECOMENDAR à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme previsto no art 3º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que observe, regulamente por atos específicos e implemente as orientações e diretrizes emanadas nesta Resolução.
3. DETERMINAR à Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER que acompanhe o desenvolvimento e a realização de estudos e a regulamentação dessas políticas e diretrizes, prestando o apoio e as informações necessárias.
4. RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica, por intermédio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que apresentem, no âmbito de suas competências, proposta de ampliação das atividades do Programa de Formação de Recursos Humanos, mediante a elaboração de proposta técnico-financeira que permita a incorporação de novos recursos, conforme as diretrizes aprovadas.
5. RECOMENDAR ao Ministério da Defesa que atue junto aos Ministérios da Educação, de Ciência e Tecnologia, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, visando estabelecer o adequado suporte às ações de formação e capacitação de recursos humanos da aviação civil, conforme as diretrizes aprovadas.
6. RECOMENDAR à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em coordenação com o Ministério da Educação, a avaliação da oportunidade e conveniência de estimular as universidades públicas e colégios técnicos federais para o oferecimento de cursos na área de aviação civil; proceder à revisão periódica de diretrizes curriculares dos cursos de nível técnico e superior.
7. RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica, por intermédio do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, em coordenação com o Ministério da Educação, a avaliação da oportunidade e conveniência de estimular as universidades públicas e colégios técnicos federais para o oferecimento de cursos na sua área de atuação; proceder à revisão periódica de diretrizes curriculares dos cursos de nível técnico e superior.
8. REVOGAR a Resolução nº 015, de 30 de outubro de 2003.
WALDIR PIRES
Presidente do Conselho