Resolução CONTER nº 11 de 15/09/2006

Norma Federal

Regula e normatiza a inscrição de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no SISTEMA CONTER/CRTRs. Revoga as disposições em contrário.

(Revogado pela Resolução CONTER Nº 16 DE 23/10/2014):

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 , regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, adequar, condensar, uniformizar e atualizar os procedimentos e critérios já adotados para a inscrição de Técnicos e Tecnólogos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 7.394. de 29 de outubro de 1985 e art. 3º do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 , com a nova redação dada pela Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a competência legal prevista no art. 23, inciso VI do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 ;

CONSIDERANDO o decidido na 17ª sessão da II reunião plenária extraordinária de 2006 do 4º corpo de conselheiros do conselho nacional de técnicos em radiologia, realizada no dia 8 de setembro de 2006. resolve:

Art. 1º Os egressos dos cursos de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia ministrados por escolas e Instituições de Ensino Superior - IES atendidas as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, terão direito ao registro profissional.

Art. 2º O registro profissional deverá ser formulado junto ao conselho regional competente, por escrito, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhado dos seguintes documentos, conforme segue:

I - inscrição provisória:

a) declaração de conclusão de curso e histórico escolar emitida por instituição de ensino (originais), assinadas pelo Diretor da Instituição em conjunto com o coordenador do curso;

b - comprovante de conclusão de estágio nos termos da Lei Federal nº 11. 788, de 25 de setembro de 2.008. (Redação da alínea dada pelaResolução CONTER Nº 8 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) comprovante de conclusão de estágio nos termos da Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 ;

c) comprovante de escolaridade: conclusão de ensino médio ou superior, observada à impossibilidade.

d) cédula de identidade;

e) cadastro de pessoa física - CPF;

f) certificado de reservista;

g) comprovante de endereço residencial;

h) título eleitoral;

i) 3 (três) fotos 3X4, recentes e coloridas (para identidade);

j) cópia da CTPS (foto - qualificação civil - contrato de trabalho e alterações);

k) certidão de nascimento ou casamento;

l) comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.

II - inscrição definitiva:

a) diploma de tecnólogo em radiologia e histórico do curso reconhecido pelo MEC ou diploma de curso técnico em radiologia e histórico do curso autorizado pelo CEE;

b - comprovante de conclusão de estágio nos termos da Lei Federal nº 11. 788, de 25 de setembro de 2.008. (Redação da alínea dada pelaResolução CONTER Nº 8 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) comprovante de conclusão de estágio nos termos da Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 ;

c) comprovante de escolaridade: conclusão de ensino médio ou superior, observada à impossibilidade de concomitância.

d) cédula de identidade;

e) cadastro de pessoa física - CPF;

f) certificado de reservista;

g) comprovante de endereço residencial;

h) título eleitoral;

i) 3 (três) fotos 3X4, recentes e coloridas (para identidade);

j) cópia da CTPS (foto - qualificação civil - contrato de trabalho e alterações);

k) certidão de nascimento ou casamento;

l) comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.

§ 1º As declarações apresentadas só serão aceitas, em originais e, assinadas pelo diretor da instituição de ensino a qual possua registro na Secretaria de Educação do Estado, juntamente com a assinatura do coordenador do curso.

§ 2º As inscrições provisórias de que trata o inciso primeiro deste artigo terão validade por prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por igual período, após os quais o inscrito deverá apresentar o diploma de conclusão de curso e, requerer a inscrição definitiva, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 3º O prazo para processamento do pedido de inscrição seja provisória ou definitiva será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo a Diretoria Executiva conceder a inscrição ad referendum da plenária.

Parágrafo único. No caso da Diretoria Executiva conceder a inscrição ad referendum da plenária, referido processo deverá ser submetido a deliberação da mesma no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a concessão do registro.

Art. 4º As credenciais deverão ser confeccionadas de acordo com a Resolução CONTER pertinente e, em vigor.

Parágrafo único. O profissional deverá portar a cédula de identidade sempre que estiver no exercício da profissão, sob pena de lhes serem imputadas as sanções previstas em resolução pertinente.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do Conselho

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor Secretário