Resolução CGEN nº 11 de 25/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2004
Estabelece diretrizes para a elaboração e análise dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios que envolvam acesso a componente do patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado providos por comunidades indígenas ou locais.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, especialmente seu art. 8º, alínea j,
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a elaboração dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios submetidos à anuência do Conselho, conforme determina o art. 29 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, à luz do disposto no art. 231 da Constituição e no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a aferição dos requisitos de justiça e eqüidade dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios submetidos à anuência do Conselho, de acordo com o art. 1º, inciso III, e art. 24 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e arts. 1º e 15, § 7º, da Convenção sobre Diversidade Biológica, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, que envolvam o acesso a componente do patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado providos por comunidades indígenas ou locais e para a análise dos pedidos de anuência relativos a estes Contratos pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, em conformidade com os arts. 24 a 29 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições contidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 2º A elaboração de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios a que se refere esta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:
I - presença das cláusulas essenciais dispostas no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
II - identificação e qualificação de todas as partes envolvidas, nos termos do art. 27, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
III - regularidade do instrumento de procuração, quando as partes constituírem procuradores para representá-las em qualquer etapa da negociação do Contrato;
IV - com relação ao objeto do Contrato:
a) discriminação do componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
b) descrição do uso pretendido;
V - com relação aos prazos:
a) deverão ser especificados os períodos previstos para o acesso, a bioprospecção, o desenvolvimento do produto ou processo e a exploração comercial, sempre que tais etapas estiverem contempladas no projeto;
b) salvo se diferente e expressamente acordado entre as partes, o prazo para recebimento dos benefícios será contado a partir do início da exploração econômica do produto ou processo desenvolvido;
VI - com relação à forma de repartição de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia:
a) o Contrato deve guardar coerência com a anuência prévia obtida;
b) na hipótese de benefício pecuniário calculado em percentual, o Contrato deverá esclarecer a base e a forma de cálculo e, quando for o caso, determinar se o percentual será calculado sobre a receita ou o lucro decorrente do projeto, bruto ou líquido, devendo, ainda, neste último caso, especificar claramente as deduções a serem efetuadas;
c) as formas de repartição de benefícios deverão estar expressas e claras, podendo ser aquelas já previstas no art. 25 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ou outras escolhidas pelas partes, ainda que anteriores à exploração econômica de produto ou processo derivado do acesso realizado;
d) ao eleger as formas de repartição de benefícios, as partes deverão procurar o equilíbrio entre benefícios de curto, médio e longo prazo, determinando o momento de sua execução;
e) contratos ou acordos que, de algum modo, afetem a repartição de benefícios deverão ser apresentados juntamente com o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, e, quando for o caso, com a comprovação de ciência da parte não-signatária acerca da existência destes contratos ou acordos;
VII - a instituição responsável pelo acesso deverá comprometer- se a:
a) fornecer periodicamente ao provedor do componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, relatório do andamento do projeto, bem como da exploração do produto ou processo, cuja apresentação deverá levar em conta as especificidades das comunidades, sendo realizada em linguagem acessível e, sempre que solicitado pela comunidade, no idioma nativo;
b) viabilizar o acompanhamento das expedições de coleta de amostras de componentes do patrimônio genético bem como permitir e viabilizar o acompanhamento das demais atividades do projeto pelos provedores envolvidos ou por terceiros ou por eles indicados, observado o disposto no art. 6º da Resolução nº 6, de 26 de junho de 2003, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
c) não transmitir a terceiros qualquer informação ou direito decorrente do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sem prévia anuência do provedor do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, salvo por imposição legal;
VIII - o Contrato deverá definir, quando couber, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual ou outros direitos relacionados ao seu objeto, bem como os deveres decorrentes destes direitos;
IX - o Contrato estipulará claramente as formas de rescisão, as quais não poderão prejudicar direitos adquiridos anteriormente à rescisão;
X - o Contrato fixará as penalidades a serem aplicadas às partes no caso de descumprimento de suas cláusulas, salvaguardada, em todo caso, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente;
XI - o foro competente para a resolução de controvérsias derivadas do Contrato será o de domicílio do provedor do componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, salvo quando as circunstâncias evidenciarem a auto-suficiência deste para defender-se em foro diferente do seu, hipótese em que o foro poderá ser livremente escolhido pelas partes, observado o disposto no art. 28, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
XII - eventual cláusula de exclusividade deverá ter objeto e prazo determinados, estabelecidos pelas partes de comum acordo, segundo critérios de razoabilidade a serem aferidos caso a caso;
XIII - a adoção de eventual cláusula de sigilo deverá preservar o intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado internamente ou entre si por comunidades indígenas e comunidades locais, para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira.
Art. 3º Qualquer alteração relativa ao uso de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado acessado deverá ser objeto de nova anuência prévia entre as partes, as quais deverão estabelecer termo aditivo ao Contrato original ou celebrar novo Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, devendo os mesmos, em qualquer hipótese, ser apresentados ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, observado o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 2186-16, de 2001.
Art. 4º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Resolução como critérios para aferição dos requisitos de justiça e eqüidade dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, a que se refere esta Resolução, submetidos à sua anuência.
Parágrafo único. Ao comunicar o deferimento do pedido de anuência às partes interessadas, a Secretaria Executiva advertirá os provedores de que, ao ter ciência da exploração indevida do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado, deverá comunicar imediatamente os órgãos competentes a fim de que estes adotem as medidas cabíveis.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente