Resolução CGEN nº 6 de 26/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2003

Estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, com potencial ou perspectiva de uso comercial.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, com potencial ou perspectiva de uso comercial, conforme determina o art. 16, § 9º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

Considerando a necessidade de proteger os direitos culturais de comunidades locais e indígenas, em especial o direito à proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição e nos arts. 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para orientar o processo de obtenção de anuência prévia junto às comunidades locais ou indígenas por instituições nacionais interessadas em acessar conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, com potencial ou perspectiva de uso comercial, em conformidade com o art. 16, § 9º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 2º O processo de obtenção de anuência prévia a que se refere o art. 1º desta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:

I - esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível, sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração e o orçamento do projeto, o uso que se pretende dar ao conhecimento tradicional a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas;

II - fornecimento das informações no idioma nativo, sempre que solicitado pela comunidade;

III - respeito às formas de organização social e de representação política tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;

IV - esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto;

V - esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;

VI - estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades e formas de repartição de benefícios;

VII - garantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, durante o processo de obtenção da anuência prévia;

VIII - provisão de apoio científico, lingüístico, técnico e/ou jurídico independente à comunidade, durante todo o processo de consulta, sempre que solicitado pela comunidade.

Art. 3º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Resolução como critérios para a aferição do efetivo respeito aos direitos culturais das comunidades indígenas ou locais envolvidas e para a salvaguarda do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

Art. 4º O requerente deverá apresentar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético laudo antropológico independente, relativo ao acompanhamento do processo de anuência prévia, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicação das formas de organização social e de representação política da comunidade;

II - avaliação do grau de esclarecimento da comunidade sobre o conteúdo da proposta e suas conseqüências;

III - avaliação dos impactos socioculturais decorrentes do projeto;

IV - descrição detalhada do procedimento utilizado para obtenção da anuência;

V - avaliação sobre o grau de respeito do processo de obtenção de anuência às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º O Termo de Anuência Prévia, devidamente firmado pela comunidade, respeitando as suas formas de organização social e de representação política tradicional, deverá ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, juntamente com o laudo antropológico independente a que se refere o art. 4º desta Resolução e com a solicitação a que se referem os arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001.

§ 1º Caso os signatários não possam, por qualquer circunstância, firmar o Termo de Anuência Prévia, tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.

§ 2º O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições estabelecidas entre as partes, especialmente quanto aos aspectos indicados pelos incisos I, IV e V do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Ainda que, na solicitação de acesso ao conhecimento tradicional associado de que trata esta Resolução, não esteja previsto o acesso ao patrimônio genético ou a remessa de amostra deste, o requerente deverá coletar junto à comunidade indígena ou local envolvidas, amostra do componente do patrimônio genético ao qual o conhecimento tradicional esteja associado, observando-se o disposto no art. 16, §§ 1º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 1º A amostra a que se refere o caput deste artigo deverá ser coletada em quantidade suficiente para a identificação taxonômica do material.

§ 2º A amostra a que se refere o caput deste artigo deverá ser integralmente depositada em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho, a ser indicada pelo requerente na oportunidade da solicitação de acesso.

Art. 7º Para cada novo uso pretendido, o requerente deverá promover novo processo de obtenção de anuência prévia, ainda que já tenha recebido a anuência sobre outro uso relativo a um mesmo conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

Art. 8º O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator a sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente