Resolução CND nº 11 de 25/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2004
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN.
O Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
Resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:
I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;
b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;
e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III
a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - REGIÃO NORDESTE
a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luis C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;
b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230kV, no Estado da Bahia; (Redação dada à alínea pela Resolução CND nº 1, de 23.01.2006, DOU 26.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"b) Linha de Transmissão Funil - Veracel, em 230 kV, no Estado da Bahia; e"
c) Linha de Transmissão São Luis - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Presidente do Conselho