Resolução CND nº 1 de 23/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006

Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º § 4º combinado com o art. 6º ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

REFORÇOS SUDESTE ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III

a) Linha de Transmissão São Simão - Marimbondo, em 500kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

b) Linha de Transmissão Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

c) Linha de Transmissão Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500kV, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;

d) Linha de Transmissão Estreito - Ribeirão Preto, em 500kV, e Subestação Ribeirão Preto, em 500/440kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

e) Linha de Transmissão Estreito - Jaguara, em 500kV, no Estado de Minas Gerais;

f) Linha de Transmissão Neves 1 - Mesquita, em 500kV, no Estado de Minas Gerais; e

g) Linha de Transmissão Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138kV, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º A alínea b do inciso III do art. 1º da Resolução nº 11, de 25 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230kV, no Estado da Bahia" (NR).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN