Resolução CNSP nº 11 de 17/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre limite de retenção para resseguradores locais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 32, inciso XI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no artigo 6º Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000304/00-02, de 13 de janeiro de 2000 e Processo CNSP nº 009, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:

Art. 1º Os resseguradores locais deverão estabelecer limites de retenção - LR - por ramo de seguro, considerando sua situação econômico-financeira e as condições técnicas das respectivas carteiras.

§ 1º Os critérios técnicos para definição e alteração dos LR's deverão constar de nota técnica, assinada por um atuário e por um diretor da companhia, que deverá ser encaminhada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, antes do início das operações.

§ 2º A nota técnica deverá vir acompanhada do Quadro de Limite de Retenção de acordo com o que for estabelecido pela SUSEP.

§ 3º Sempre que houver a necessidade de alterações nos critérios e valores utilizados, o ressegurador local deverá encaminhar à SUSEP, nota técnica atualizada.

§ 4º As estatísticas utilizadas para definição dos LR's deverão ser guardadas pelo ressegurador local, permanecendo à disposição da SUSEP por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 2º Os resseguradores locais não poderão reter, em cada risco isolado, valor que ultrapasse seu LR.

Art. 3º A SUSEP, em caso de inadequação do LR de ressegurador local, poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, determinar alterações, fixar LR diverso dos apresentados, com vistas a preservar sua solvência.

Art. 4º O disposto no § 1º do artigo 1º aplica-se à IRB-BRASIL Re. a partir de 90 (noventa) dias do início de vigência desta Resolução.

Art. 5º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares à execução das disposições desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na mesma data de início de vigência da Resolução CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000.

Nota: A Resolução CNSP nº 1, de 14.01.2000, DOU 25.01.2000, revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007, entrava em vigor 90 dias após a sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"