Resolução CFC nº 1.099 de 24/08/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos. Alterar o art. 3º para: art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 902/2001 .

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.368, de 08.12.2011, DOU 13.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

Art. 1º Ao Contabilista que completar 70 (setenta) anos de idade será concedida a isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subseqüente.

§ 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual do beneficiário.

§ 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao Contabilista.

§ 3º Existindo débito anterior ao exercício em que o Contabilista fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de requerimento por parte do Contabilista.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o Contabilista dando-lhe ciência do fato.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho"