Resolução CFC nº 902 de 27/04/2001

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da anuidade ao contabilista com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a competência deferida ao Conselho Federal de Contabilidade para a fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade pelos Contabilistas nele registrados, pressupõe, implicitamente, competência para conceder isenções;

Considerando que se tem por oportuno, numa devida e justa homenagem, quando o Contabilista atinge a idade de 70 (setenta) anos, em pleno exercício da profissão contábil, o que denota os traços em sutis indícios, das grandes linhas de pensamento e das diretrizes de uma formação profissional dedicada à Contabilidade:

Considerando que o procedimento adotado pela Resolução CFC nº 721/91 em que se estabelecia a obrigatoriedade do pedido de isenção, deixava de caracterizar a homenagem ao Contabilista;

Considerando a concessão de diversos benefícios em vários campos da sociedade aos que atingem a idade de 70 anos; resolve:

Art. 1º Ao Contabilista com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, será concedida a isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Resolução CFC nº 721/91.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho