Resolução SEFOP nº 1.098 de 14/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 1996

Institui Regime Especial como condição obrigatória na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação,

CONSIDERANDO que em razão da necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na referida lei, os Estados e o Distrito Federal firmaram o Protocolo ICMS 23, de 31 de outubro de 1996, disciplinando procedimentos a serem observados nas operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e

CONSIDERANDO, finalmente, que o Protocolo ICMS 23, de 31 de outubro de 1996, aprovado no âmbito estadual pelo Decreto nº 8.690, de 12 de novembro de 1996, faculta a exigência de Regime Especial do contribuinte que promover as referidas operações,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Regime Especial como condição obrigatória para que o contribuinte deste Estado possa promover, sem a incidência do ICMS, a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, quando destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Art. 2º O contribuinte interessado em obter o Regime Especial previsto no art. 1º deverá protocolar, junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, requerimento nesse sentido, instruído de conformidade com as disposições do art. 5º, I, do Anexo V ao RICMS.

Art. 3º A falta do Regime Especial, bem como a inobservância dos procedimentos disciplinados no Protocolo ICMS 23, de 31 de outubro de 1996, implicará o pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria ou na primeira unidade fazendária (Posto Fiscal ou Equipe de Fiscalização Volante) por onde circular o veículo transportador, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de novembro de 1996.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento