Resolução CNRH nº 109 de 13/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2010

Cria Unidades de Gestão de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União-UGRHs e estabelece procedimentos complementares para a criação e acompanhamento dos comitês de bacia.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº 02000.003082/2008-35, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando que o art. 4º da Lei nº 9.433, de 1997, prevê que a União articular-se-á com os Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;

Considerando que o inciso VI do art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997, determina que compete ao CNRH estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 05, de 10 de abril de 2000, em especial o seu art. 5º, segundo o qual a área de atuação de comitês de bacia será estabelecida, entre outros requisitos, com base na Divisão Hidrográfica Nacional, incluída no Plano Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando que uma das macrodiretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos é "definir critérios para o traçado de unidades territoriais de planejamento, de gestão e de intervenção em recursos hídricos, bem como de orientação para a instalação de comitês e agências de água, acompanhados dos adequados instrumentos de gestão, tal como previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos";

Considerando que o Subprograma I.4 do Plano Nacional de Recursos Hídricos, cujo detalhamento foi aprovado pela Resolução CNRH nº 80, de 10 de dezembro de 2007, prevê a elaboração de estudos para a definição de unidades territoriais e para a instalação de modelos institucionais e respectivos instrumentos de gestão;

Considerando a proposta de unidades territoriais para a gestão, constante da Nota Técnica da Agência Nacional de Águas nº 072/2009/SAG, de 27 de agosto de 2009, que utiliza critérios hidrológicos, ambientais, político-institucionais e socioeconômicos para essa definição; e

Considerando a manifestação favorável da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos, por meio da Nota Técnica nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidas as Unidades de Gestão de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União-UGRHs, conforme Anexos I e II desta Resolução, visando orientar a implantação de comitês de bacia e a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 2º As UGRHs estabelecidas nesta Resolução, poderão ser redefinidas nas revisões do Plano Nacional de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica e os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados envolvidos e do Distrito Federal, quando for o caso.

§ 1º Uma UGRH pode abranger:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

§ 2º Na definição da sua área, serão considerados critérios hidrológicos, ambientais, socioeconômicos, políticos e institucionais.

§ 3º Uma UGRH não poderá exceder a área de uma Região Hidrográfica, conforme estabelecida na Divisão Hidrográfica Nacional instituída pela Resolução CNRH nº 32, de 25 de junho de 2003.

Art. 3º As UGRHs da Região Hidrográfica Amazônica poderão ser definidas nas revisões do Plano Nacional de Recursos Hídricos, ouvidos os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados envolvidos.

Art. 4º A proposta de criação de comitê de bacia hidrográfica de rios de domínio da União, com definição de sua área de atuação, observará a área de delimitação da UGRH, as disposições estabelecidas na Resolução CNRH nº 05, de 2000, e a celebração prévia de acordo entre União e Estados ou, quando for o caso, o Distrito Federal, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica existentes na respectiva UGRH, considerando os seguintes aspectos:

I - definição de atribuições compartilhadas entre os comitês na UGRH;

II - definição do arranjo institucional; e

III - garantia do funcionamento do Comitê e de sua secretaria-executiva.

§ 1º Excepcionalmente, o comitê de bacia hidrográfica poderá ter área de atuação em grupo de UGRH contíguas, dentro de uma mesma Região Hidrográfica.

§ 2º Excepcionalmente poderão ser criados dentro de uma UGRH, para viabilizar o processo de gestão de recursos hídricos, outros comitês de rio de domínio da União.

Art. 5º Os comitês de bacia hidrográfica deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, até o dia 30 de junho do ano seguinte, relatório de atividades anuais contendo, no mínimo:

I - regimento interno, quando da sua criação, e alterações posteriores;

II - relação atualizada dos membros e dos segmentos que representam;

III - nome, telefone e endereço eletrônico dos membros;

IV - atas das reuniões do comitê e suas listas de presença; e

V - atos deliberativos aprovados.

Parágrafo único. O relatório de atividades deverá ser elaborado conforme procedimentos definidos pela Secretaria-Executiva do CNRH.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário Executivo

ANEXO I

Unidades de Gestão de Recursos Hídricos

SAG - Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos

FIGURA 1

ANEXO II

Região Hidrográfica UGRH Caracterização 
Amazônica A serem definidas na revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos  
Tocantins - Araguaia Tocantins - Araguaia É constituída pela bacia hidrográfica do rio Tocantins até a sua foz no Oceano Atlântico, nos Estados do Mato Grosso, Tocantins, Goiás, Pará, Maranhão e no Distrito Federal. 
Atlântico Nordeste Ocidental Gurupi É constituída pela bacia hidrográfica do rio Gurupi, nos Estados do Maranhão e Pará. 
Parnaíba Parnaíba É constituída pela bacia hidrográfica do rio Parnaíba. 
Atlântico Nordeste Oriental Piranhas-Açu É constituída pela bacia hidrográfica do rio Piranhas-Açu, nos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte. 
Curimataú-Jacu É constituída pelas bacias hidrográficas dos rios Curimataú e Jacu, nos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte. 
Goiana-Litoral Sul da PB É constituída pela bacia hidrográfica do rio Goiana, agregada às bacias hidrográficas do litoral sul da Paraíba, nos Estados de Pernambuco e Paraíba. 
Una-Jacuípe É constituída pelas bacias hidrográficas dos rios Una e Jacuípe, nos Estados de Pernambuco e Alagoas. 
Mundaú-Paraíba É constituída pelas bacias hidrográficas dos rios Mundaú e Paraíba, nos Estados de Pernambuco e Alagoas. 
São Francisco São Francisco É constituída pela bacia hidrográfica do rio São Francisco, nos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Sergipe e no Distrito Federal. 
Atlântico Leste Vaza Barris É constituída pela bacia hidrográfica do rio Vaza-Barris, nos Estados da Bahia e Sergipe. 
Real É constituída pela bacia hidrográfica do rio Real, nos Estados da Bahia e Sergipe. 
Jequitinhonha É constituída pela bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha, nos Estados da Bahia e Minas Gerais. 
Pardo É constituída pela bacia hidrográfica do rio Pardo, nos Estados da Bahia e Minas Gerais. 
Mucuri-Itanhaém-Buranhém-Extremo Sul da Bahia É constituída pelas bacias hidrográficas dos rios Mucuri, Itanhaém, Buranhém, e áreas agregadas das Regiões de Planejamento e Gestão das Águas do Estado da Bahia-RPGA III, dos Rios Peruípe, Itanhém e Jucuruçu e RPGA IV dos Rios dos Frades, Buranhém e Santo Antônio, nos Estados da Bahia e Minas Gerais. 
Itaúnas É constituída pela bacia hidrográfica do rio Itaúnas, nos Estados da Bahia e Espírito Santo. 
São Mateus É constituída pela bacia hidrográfica do rio São Mateus, nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. 
Atlântico Sudeste Doce-Barra Seca É constituída pela bacia hidrográfica do rio Doce, nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e áreas agregadas pertencentes à unidade hidrográfica Barra-Seca no Estado do Espírito Santo. 
Paraíba do Sul É constituída pela bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e área agregada pertencente à unidade hidrográfica do Baixo Paraíba do Sul no Estado do Rio de Janeiro. 
Itabapoana É constituída pela bacia hidrográfica do rio Itabapoana, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. 
Ribeira do Iguape-Litoral Sul SP É constituída pela bacia hidrográfica do rio Ribeira do Iguape, nos estados do Paraná e São Paulo, e áreas agregadas pertencentes à Unidade de Gestão de Recursos Hídricos Ribeira do Iguape-Litoral Sul, no Estado de SP. 
Paraná Paranaíba É constituída pela bacia hidrográfica do rio Paranaíba, nos Estados Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e no Distrito Federal. 
Grande É constituída pela bacia hidrográfica do rio Grande, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo. 
Iguaçu É constituída pela bacia hidrográfica do rio Iguaçu, nos Estados do Paraná e Santa Catarina. 
Piracicaba-Capivari-Jundiaí É constituída pelas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo  
Paranapanema É constituída pela bacia hidrográfica do rio Paranapanema, nos Estados do Paraná e São Paulo. 
Uruguai Uruguai É constituída pela bacia hidrográfica do rio Uruguai situada no território nacional, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. 
Atlântico Sul Mampituba É constituída pela bacia hidrográfica do rio Mampituba, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. 
Jaguarão-Lagoa Mirim É constituída pela bacia hidrográfica do rio Jaguarão, agregada à porção da bacia hidrográfica da Lagoa-Mirim, situadas no território nacional, no Estado do Rio Grande do Sul. 
Paraguai Paraguai É constituída pela bacia hidrográfica do rio Paraguai situada no território nacional.