Resolução ARSAL nº 108 de 15/09/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 set 2011

Institui a tarifa mínima de kilometragem a ser aplicada no Sistema Convencional e Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, bem como sua Lei Alteradora nº 7.151 de 05 de maio de 2010, ainda em conformidade com os Decretos nº 8.425 e nº 8.610, ambos de outubro de 2010 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 49070-4813/2011,

Considerando, a variação da quilometragem das linhas intermunicipais previstas no certame licitatório e a necessidade de estipulação de valor mínimo de tarifa para manutenção do equilíbrio econômico financeiro;

Resolve:

Art. 1º Instituir a tarifa mínima a ser praticada pelo Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, para as linha que tenham uma quilometragem menor que 27 Km, da seguinte forma:

a) de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) para o Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas (SECONv);

b) de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para o Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas (SECOMp).

Art. 2º Instituir o novo Coeficiente Tarifário para o Serviço Complementar (SECOMp) em 0,096231.

Art. 3º O Serviço Complementar passará a ter o valor do coeficiente tarifário do Serviço Convencional com um acréscimo de 10% e será reajustado na mesma proporção sempre que houver revisões Tarifárias.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º (Revogado pela Resolução ARSAL nº 110, de 13.10.2011, DOE AL de 14.10.2011, e pela Resolução ARSAL nº 111, de 17.10.2011, DOE AL de 19.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor para os contratos firmados após a licitação."

Dalmo Sena Sampaio

Diretor Cons. Exc. no Exercício da Presidência