Resolução CAMEX nº 107 DE 18/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2013

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60,

RESOLVE:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: (Redação do caput dada pela Resolução CAMEX Nº 56 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Todas as empresas

536,52

México

RHI Refmex S.A. de C.V.

277,66

Demais empresas

370,54

Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica aos refratários básicos dolomíticos, bem como aos refratários que possuem teor de óxido de magnésio inferior a 50% em peso.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

ANEXO


1 – DO PROCESSO


1.1 – Da petição

Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários – ABRAFAR, doravante denominada simplesmente ABRAFAR ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da República Popular da China, doravante denominada apenas China.

Após o exame preliminar da petição, em 16 de janeiro de 2012, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou, tempestivamente, correspondência neste Ministério com as informações complementares, solicitando inclusive que fossem inseridas na petição as exportações originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), em razão de seus volumes relevantes. Nessa mesma correspondência, a peticionária apresentou as propostas de valor normal para esses países, juntamente com as respectivas fontes de informação.

Em 14 de março de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. A resposta foi protocolada neste Ministério tempestivamente.

Em 30 de abril de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.


1.2 – Da notificação aos governos dos países exportadores

Em 20 de junho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da China, EUA e México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Notificou-se ainda a Seção Econômica e Comercial da Embaixada da República Popular da China.

 
1.3 – Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de refratários básicos dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 30, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de julho de 2012.

 
1.4 – Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, o produtor representado na petição e os demais produtores nacionais, os importadores e os fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da China, dos EUA e do México, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 30, de 2012.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários ao produtor representado na petição, aos demais produtores nacionais, aos importadores e aos fabricantes/exportadores, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países investigados, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por fim, notificou-se a Seção Econômica e Comercial da Embaixada da República Popular da China do início da investigação. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição e da Circular SECEX no 30, de 2012.

Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada país de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno do México para fins de determinação do valor normal.

O Instituto Aço Brasil, tendo em conta manifestação constante dos autos do processo, foi considerado parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “e” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.

 
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas


1.5.1 – Dos produtores nacionais

A Magnesita Refratários S.A. e as Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. - IBAR responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à Magnesita, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
 

1.5.2 – Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Acumuladores Ajax Ltda., CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Koch Tecnologia Química Ltda. e Magotteaux Brasil Ltda.

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Arcelormittal Brasil S/A, Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S/A, RHI Refratários Brasil Ltda., Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico e Villares Metals S/A.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à RHI Refratários Brasil Ltda., que foram fornecidas tempestivamente.

 
1.5.3 – Dos produtores/exportadores

Somente o produtor/exportador RHI Refmex S.A. de C.V. respondeu ao questionário. A empresa solicitou prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentando as devidas justificativas, e forneceu a resposta tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário, que foram igualmente atendidos de forma tempestiva.

 
1.6 – Das verificações in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações das empresas Magnesita Refratários S.A. e RHI Refratários Brasil, nos períodos de 22 a 26 de julho e 21 a 23 de agosto de 2013, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Da mesma forma, com base no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa RHI Refmex S.A. de C.V., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica, assim como o cálculo do valor normal e preço de exportação levam em consideração os resultados das verificações in loco.

As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.


1.7 – Do encerramento da investigação para os EUA

Constatou-se que a maior parte das importações originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos, os quais não se encontram incluídos no escopo da investigação. Ao serem excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de investigação de dumping, o que, nos termos do § 3o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, caracteriza volume insignificante.

Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importação for insignificante.

Assim, por meio da Circular SECEX no 30, de 11 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 12 de junho de 2013, foi encerrada a investigação para os EUA.

 
1.8 – Da prorrogação da investigação

Em 14 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 2 de julho de 2013, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995. Tal prorrogação ocorreu por meio do mesmo ato normativo que encerrou a investigação para os EUA (Circular SECEX no 30, de 11 de junho de 2013).
 

1.9 – Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A mencionada audiência teve lugar na Secretaria de Comércio Exterior em 23 de outubro de 2013. Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários da SECEX, representantes da produtora nacional Magnesita Refratários S.A., da produtora/exportadora mexicana RHI Refmex S.A. de C.V., dos importadores RHI Brasil Ltda., CCB – Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., ArcelorMittal Brasil S.A. e Villares Metals S.A., do Instituto Aço Brasil, e da Embaixada do México.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
 

1.10 – Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 7 de novembro de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários (ABRAFAR), RHI Refmex S.A. de C.V., CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A., Villares Metals S.A. e Embaixada do México. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento serão apresentados de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 
1.11 – Das manifestações em relação ao processo

Em suas manifestações finais, a RHI Refmex questiona o motivo do suposto “esquecimento” da inclusão dos Estados Unidos Mexicanos quando da petição inicial do processo, considerando que o argumento para sua inclusão em etapa posterior foi a existência de volumes relevantes de importação da referida origem.

O Governo Mexicano, também em manifestação final, pugna pela irregularidade na abertura da investigação, alegando descumprimento das regras do Acordo Antidumping. A parte considera que a utilização de valor construído para o cálculo do valor normal na abertura da investigação fere os artigos 2.1 e 2.2 do referido acordo, sendo que a primeira opção a ser utilizada no caso seria o preço para consumo doméstico no país exportador. Alegou que teriam sido aceitos argumentos a partir de meras alegações por parte da peticionária, de que não tinha acesso às informações sobre as vendas no mercado mexicano, e aceitado uma petição com ausência de provas suficientes sobre o suposto dumping. Entende ainda que os valores utilizados para cálculo do valor normal, em termos de custos de produção, despesas administrativas, de vendas e utilidades, não seriam adequados.

 
1.11.1 – Do posicionamento

Com relação ao questionamento sobre o motivo do alegado “esquecimento” da inclusão do México quando da apresentação da petição pela ABRAFAR, informa-se que tal aspecto não é relevante na análise em processo de Defesa Comercial. Desde que a inclusão do país tenha sido realizada antes da abertura da investigação e que haja indícios que suas exportações para o Brasil estejam sendo realizados a preços de dumping, provocando dano à indústria doméstica, não há que se desconsiderar a prática de dumping mexicana por razões como “esquecimento injustificado” na apresentação da petição.

Quando do recebimento da petição de investigação antidumping e da publicação do parecer de abertura, considerou-se como suficientes os indícios de dumping apresentados pela peticionária. Entende-se que para abertura da investigação são necessários “indícios” do dumping, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995, em perfeita consonância com as disposições do art. 5.2 do Acordo Antidumping, o qual prevê a apresentação de informações que estejam “razoavelmente disponíveis ao peticionário”.

No caso em questão, não seria razoável exigir da indústria doméstica que tivesse acesso direto, no momento da apresentação da petição, ao preço de venda no mercado interno mexicano, em um setor com poucos produtores e compradores. Em substituição, foi apresentado um valor construído com diversos valores comprováveis, que sustentaram satisfatoriamente a alegação de dumping. Não obstante, o valor normal para fins de determinação final foi apurado por meio do preço de venda no mercado interno mexicano, nos termos do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, a partir dos dados reportados no questionário do produtor/exportador mexicano, devidamente comprovados durante verificação in loco, em estrita obediência ao art. 2 do Acordo Antidumping.

 
2 – DO PRODUTO

 
2.1 – Do produto

Os refratários básicos contêm obrigatoriamente, em sua composição química, uma quantidade significativa de óxido de magnésio, óxido de cálcio ou óxido de cromo, e apresentam-se principalmente na forma de tijolos, à base de doloma, magnésia sinterizada ou magnésia eletrofundida, quimicamente ligados por resina ou piche, com ou sem adição de grafita.

Esses produtos são normalmente caracterizados como: tijolos refratários de magnésia-carbono, com ou sem grãos eletrofundidos de óxido de magnésio; tijolos refratários de magnésia pichados, com ou sem grãos eletrofundidos de óxido de magnésio; ou tijolos refratários de doloma pichados.

Os refratários básicos caracterizam-se pela resistência mecânica e pela estabilidade volumétrica a altas temperaturas, além de apresentarem elevada resistência às corrosões químicas em ambientes com escória básica. Devido a essas características, são destinados a aplicações industriais, como materiais de revestimento ou de trabalho, em que os processos produtivos se desenvolvam em temperaturas elevadas.

A indústria siderúrgica é o principal consumidor de refratários básicos, representando aproximadamente 70% da demanda por esse tipo de produto no mundo e cerca de 85% da demanda por refratários básicos no Brasil. Os outros demandantes de refratários básicos incluem as indústrias de cimento, de cerâmica, de vidros, de metais não-ferrosos e química.

Especificamente no que diz respeito à siderurgia, os tijolos refratários básicos são utilizados em alguns dos principais equipamentos de uma usina de produção de aço (como na Panela de Aço ou no Convertedor LD), como revestimentos de segurança e de trabalho.

 
2.2 – Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os refratários básicos magnesianos exportados ao Brasil pela China e pelo México. Esses refratários possuem teor de óxido de magnésio (MgO) superior a 50%, em peso.

Esses produtos compreendem principalmente tijolos refratários magnesianos voltados ao uso como materiais de revestimento e de trabalho na indústria siderúrgica, sendo comumente classificados nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM.

O produto sob investigação não inclui os refratários dolomíticos, bem como aqueles à base de óxido de cromo (Cr2O3), assim entendidos aqueles refratários contendo, em peso, mais de 50% de óxido de cromo.
 

2.3 – Da classificação e do tratamento tarifário

Os refratários básicos magnesianos são comumente classificados nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:

Código NCM

Descrição do produto

6902.10.18

Tijolos cerâmicos refratários magnesianos ou à base de óxido de cromo, que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3, exceto os tijolos que contenham, em peso, mais de 90% de óxido de cromo.

6902.10.19

Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, refratários, magnesianos ou à base de óxido de cromo, que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3, exceto as peças que contenham, em peso, mais de 90% de óxido de cromo.

A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM se manteve em 10% no período de abril de 2007 a março de 2012. No entanto, o Acordo de Preferências Tarifárias Regional no 04 – APTR 04 concede margem de preferência de 20% para o México, no tocante aos itens tarifários em questão. Assim, a alíquota do Imposto de Importação para esse país correspondeu a 8% no período sob análise.

 
2.4 – Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os refratários básicos magnesianos, os quais contêm, em peso, mais de 50% de óxido de magnésio (MgO). Verificou-se que os produtores nacionais não fabricam refratários à base de óxido de cromo, conforme definido no item 2.2.

Os refratários básicos fabricados no Brasil são empregados principalmente nas indústrias siderúrgica, de cobre e de cimento.

 
2.5 – Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Considerando-se as informações obtidas ao longo do processo, constatou-se que o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas e as mesmas aplicações, destinando-se aos mesmos segmentos comerciais, sendo, portanto, concorrentes entre si.

Diante dessas informações, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China e do México, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
 

2.6 – Das manifestações sobre o produto

Nas manifestações protocoladas no processo em 18/09/2012 e em 11/10/2013, a produtora/exportadora RHI Refmex S.A. de C.V. solicitou reiteradamente que os refratários básicos por ela exportados ao Brasil fossem considerados como destinados à indústria cimenteira e que, por conseguinte, não competiriam com produtos para o mercado siderúrgico. Requereu então que fosse efetuada separação entre os produtos destinados a cada mercado, considerando que os produtos para o mercado cimenteiro e os para o mercado siderúrgico não atenderiam ao critério de similaridade.

Sobre a qualidade do produto, a mesma parte interessada alegou que a opção pelo produto importado decorria primordialmente da melhor qualidade deste em relação ao nacional. Afirmou que os refratários de origem mexicana chegavam a durar cerca de 1 (um) ano nos fornos dos clientes, enquanto os fabricados pela indústria doméstica durariam de 3 (três) a 4 (quatro) meses. Como há um custo considerável pelo período de paralização dos alto-fornos para troca do revestimento refratário, o produto importado permitiria um melhor desempenho e produtividade na indústria cimenteira.

Em resposta à alegação da empresa, de que a análise deveria separar os referidos produtos, a ABRAFAR apresentou manifestação em 11/10/2013. Argumentou que 91% das vendas da Magnesita Refratários, maior produtora nacional, eram destinadas às indústrias de siderurgia e de cimento, justamente estas que estariam sofrendo os impactos negativos com as práticas desleais de comércio.

A associação também alegou que “os produtos destinados aos setores siderúrgico e cimenteiro são produzidos nas mesmas fábricas, são similares no que se refere ao processo produtivo e canal de distribuição, e à finalidade, especificação técnica, qualidade e classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”)”. Afirmou que produtores de refratários básicos destinados ao setor cimenteiro não teriam dificuldades em satisfazer clientes do setor siderúrgico em caso de eventual alteração de mercado. Assim, eventual imposição de direito antidumping deveria abarcar todos os refratários básicos que se encaixam na definição de produto objeto da investigação.

A Magnesita, em manifestação protocolada em 10/09/2013, já havia buscado comprovar a inexistência de diferença entre os tijolos destinados à indústria siderúrgica e à cimenteira, em resposta aos argumentos contrários da RHI. Com relação ao pedido desta, de que a análise para o México comparasse apenas vendas de tijolos refratários destinados à indústria cimenteira, a Magnesita defendeu que tal restrição viria a contrariar o posicionamento brasileiro em relação à definição de produto similar (a empresa apresentou proposta de conceito de produto similar apresentado pelo Brasil no Grupo Negociador de Regras da Rodada Doha). Considerou que “os tijolos refratários básicos destinados à indústria cimenteira podem ser considerados similares aos destinados à siderurgia tanto em termos de especificações técnicas quanto em qualidade, finalidade, substitutibilidade, canais de distribuição, dentre outros fatores”.

Como evidência do argumento defendido ao longo da manifestação, a produtora nacional juntou aos autos da investigação figuras extraídas de apresentações do Grupo RHI, disponíveis em seu sítio institucional, que definem os refratários básicos como “produtos utilizados em processos industriais de altíssimas temperaturas (acima de 1.200ºC), para proteger os equipamentos contra a pressão térmica, mecânica e química” (fl. 2761). Alegou também que as matérias-primas utilizadas na fabricação desses produtos (para siderurgia e cimenteiras) seriam semelhantes, podendo ser utilizados argila, bauxita, sínter de magnésia, doloma, cromita, espinélio, alumina, entre outros. As etapas do processo produtivo também seriam equivalentes.

A especificidade dos produtos residiria no fato de que os tijolos destinados à indústria siderúrgica passariam pelo tratamento térmico de têmpera, enquanto os destinados à indústria cimenteira passariam pela queima em “fornos-túneis”. No entanto, o processo de queima seria comum a vários tipos de tijolos destinados à siderurgia, como os utilizados em regeneradores, coqueria e revestimento permanente de panelas de aço.

Ainda de acordo com a Magnesita, os tijolos refratários básicos utilizados por siderúrgicas e cimenteiras teriam objetivos semelhantes, entre os quais: “resistência mecânica suficiente para manuseio, transporte, instalação e para suportar as tensões mecânicas durante uso; resistência química aos fluidos e gases dos respectivos processos; resistência à temperatura de trabalho com estabilidade estrutural e, concomitantemente, às flutuações desta temperatura, por tempo mínimo de uso necessário à produtividade, qualidade, segurança e viabilidade econômica, para todas as indústrias consumidoras”. A função dos tijolos, resumidamente, seria uma só: “garantir a viabilidade térmica, química, física, a segurança operacional e a qualidade do cimento ou aço produzido”.

A mesma empresa ainda apresentou exemplos de casos em que tijolos destinados à siderurgia e à indústria cimenteira precisam ter características técnicas equivalentes ou muito parecidas. E, no caso do processo de produção de cal, realizado em várias siderúrgicas brasileiras, os tijolos utilizados seriam geralmente os mesmos consumidos pela indústria de cimento.

Os refratários básicos produzidos pela Magnesita passariam ainda por processo de controle de qualidade semelhante, independente da indústria a que se destinam. A empresa acrescentou que o desempenho de seus produtos, atrelado à durabilidade, seria superior ao dos produtos da RHI.

Segundo ela, seus argumentos seriam corroborados ainda pelos seguintes fatos: os canais de distribuição dos produtos seriam semelhantes; e os produtos seriam classificados nos mesmos itens na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. Complementarmente, a Magnesita afirmou ter capacidade instalada suficiente para atender à totalidade da demanda nacional por tijolos refratários básicos, aí incluídas as indústrias siderúrgica, cimenteira e demais.

A produtora nacional também fez referência ao risco de elisão, caso a aplicação do direito antidumping fosse restrita aos produtos destinados a um setor específico. “Isso porque, se, no momento, a RHI Refmex tem exportado produtos para a indústria cimenteira (...), pode, da mesma forma, exportar produtos destinados para a siderurgia, uma vez que os dois setores usam os mesmos tipos de produtos, ambos classificados igualmente nos mesmos itens da NCM e sem distinção visual aparente”. O risco se elevaria pelo fato de a exportadora mexicana fazer parte do grupo global RHI AG, detentor de plantas de produção em diversos outros países, inclusive na China, e que poderia alterar o fluxo das exportações para o Brasil, como o teria feito quando do terremoto que atingiu o Chile em 2010. Na ocasião, as exportações de refratários para o Brasil da parte relacionada do grupo no Chile foram interrompidas, devido a danos provocados pelo terremoto, sendo substituídas pelas remessas da RHI mexicana. O risco de elisão do produto teria sido levado em conta também pelo Departamento de Comércio dos EUA, que não teria restringido a abrangência do produto em investigação lá conduzida, relativa ao mesmo produto.

Por fim, a parte requereu que, para fins da investigação, os tijolos refratários básicos destinados à indústria cimenteira e os destinados à indústria siderúrgica fossem considerados um único produto. Foram juntados 2 (dois) anexos junto a sua manifestação, sendo o Anexo I a tradução das figuras já referidas, presentes em apresentações disponíveis no sítio eletrônico do grupo RHI, e o Anexo II, comprovante de desempenho do produto da Magnesita, em comparação com o da RHI, apresentado em base confidencial.

Em suas manifestações finais, datadas de 07/11/2013, a RHI Refmex alegou mais uma vez “que os refratários básicos exportados da empresa para o Brasil são destinados à indústria cimenteira e que não competem com produtos para o mercado siderúrgico”. Argumentou que os produtos têm características semelhantes, como vários outros produtos, mas que possuem aplicação e composição distintas.

O exportador mexicano contrapôs-se aos argumentos apresentados pela produtora nacional, afirmando que os processos produtivos dos produtos destinados aos mercados siderúrgico e cimenteiro seriam distintos. Adicionou que “mera semelhança na composição e processo produtivo, insistentemente alegada pela peticionária, por óbvio, não justifica a similaridade de forma estrita e pormenorizada entre os produtos”. Aduziu ainda que o fato de os produtos estarem classificados sob a mesma NCM não significa a similaridade deles, considerando exemplos de códigos NCM que abarcam produtos de aplicações completamente distintas. A RHI refutou ainda os casos de substitutibilidade mencionados pela ABRAFAR (aplicação no permanente de panelas de aço e de convertedores LD), afirmando tratar-se de “caso isolado e desprovido de qualquer comprovação técnica” e que a substituição dos produtos não seria recomendada.

Apresentou trechos extraídos do sítio institucional da empresa Magnesita, indústria doméstica, nos quais os setores de cimento e siderurgia seriam tratados como segmentos diferenciados para os produtos da empresa. Defendeu que “o tratamento dado pela MRSA aos seus produtos não reflete as alegações sobre a homogeneidade, diferenças sutis e ‘características técnicas equivalentes ou muito parecidas’ entre os seus produtos (e, consequentemente, mercado)”.

Utilizou também como base para seus argumentos o disposto no §1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013 (Novo Regulamento Antidumping), de que os critérios de avaliação de similaridade incluiriam “processo de produção”, “composição química” e “usos e aplicações”. E que o Decreto, apesar de não se aplicar ao caso em questão, seria a materialização do entendimento e prática da Secretaria de Comércio Exterior.

Em seguida, dadas as informações apresentadas pela produtora nacional no processo e em seu sítio eletrônico, ressaltou que a participação das vendas para a indústria de cimento seria pequena em relação ao total vendido pela indústria doméstica, representando no máximo 7% das vendas. Sobre a alegação de melhor desempenho dos produtos da Magnesita, contestou tal afirmação pelo fato de o documento que comprovaria tal característica ter sido apresentado em base confidencial, sem que houvesse motivos para a Magnesita esconder tal informação relevante de seus clientes.

Por último, comentou que eventual risco de elisão não poderia justificar qualquer conclusão quanto à similaridade entre produtos. Não haveria instrumento normativo prevendo a aplicação de direito antidumping com base em “risco de elisão”. Tal risco seria inexistente na visão da RHI, já que indústrias siderúrgicas nunca comprariam produto destinado às indústrias cimenteiras e vice-versa. Em relação à inexistência de distinção visual aparente, complementou que este tampouco seria motivo para aplicação do direito antidumping em ambos os produtos, pois, do contrário, outros produtos que compartilhassem características visuais semelhantes também deveriam ser submetidos à mesma medida.

O Governo do México (em 07/11/2013) se pronunciou no mesmo sentido que o exportador mexicano, tendo afirmado não haver provas para sustentar a semelhança entre o produto mexicano e o brasileiro e que poderiam ser utilizados da mesma forma na indústria siderúrgica e cimenteira. Afirmou que foram tomadas como base informações sem lastro, tendo expressado que “o fato de que a indústria local fornece apenas às indústrias siderúrgica e de cimento, não confere caráter de similaridade aos refratários consumidos em ambos os setores”. Sobre o argumento da classificação tarifária, conclui que “o fato de que ambas as indústrias de refratários são incluídas nas mesmas classificações, tampouco as faz similares”. Sobre o que denominou “possibilidade de evasão”, pontuou que “tal possibilidade não pode ser considerada suficiente para substituir a exigência de que o produto importado deve ser similar ao nacional”.
 

2.6.1 – Do posicionamento

Cabe frisar primeiramente que o produto investigado é o refratário básico magnesiano, conforme definição constante do item 2.2. Desse modo, todos os produtos que se enquadrem na referida definição se encontram inseridos no escopo da presente investigação, independente de composição química ou aplicação.

Assim como a esmagadora maioria dos produtos objeto de investigações antidumping, o produto em questão pode ser subdividido em diferentes categorias, as quais sempre são consideradas para fins de comparação justa, quando da apuração de eventual margem de dumping ou de subcotação.

Dessa forma, como será visto adiante, foram considerados na apuração do valor normal, tanto da China como do México, as categorias exportadas desses países para o Brasil, bem como as mesmas proporções. Tais categorias também foram levadas em conta no cálculo dos preços médios da indústria doméstica utilizados na apuração das subcotações.

Deve-se ressaltar que não há, nem no Acordo Antidumping e nem no Decreto no 1.602, de 1995, uma definição do conceito a ser aplicado para o “produto objeto da investigação”. Dada esta indefinição, investiga-se, neste caso concreto, o produto com as mesmas características indicadas pela peticionária, cujo similar é produzido pela indústria doméstica, e para o qual foram apuradas as informações relativas a dano, dumping e nexo causal.

A similaridade avaliada no item 2.5 se refere ao produto como um todo, ou seja, cada categoria importada das origens investigadas possui um similar nacional. Nesse sentido, foi constatado que as categorias de refratários identificadas nas importações das origens investigadas também foram produzidas pela indústria doméstica e que, para cada categoria, não ficaram evidenciadas diferenças em termos de qualidade.

Aliás, em relação à alegação do exportador mexicano de que seu produto possui qualidade superior ao do nacional, cabe frisar que, caso tal fato fosse constatado, o preço do produto nacional teria de ser ajustado para fins de justa comparação com o preço do produto importado, sendo estimado o preço que seria praticado pela indústria doméstica na hipótese de seu produto possuir melhor qualidade. Evidentemente, tal ajuste seria desfavorável ao exportador mexicano, pois elevaria o preço do produto nacional.

 
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final da existência de dano, foram definidas como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de refratários básicos magnesianos das empresas Magnesita Refratários S/A e Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. – IBAR.

 
4 – DO DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de refratários básicos das origens investigadas para o Brasil.

 
4.1.1 – Do valor normal na abertura da investigação

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou, como alternativa de valor normal para a China, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal construído da Índia.

Todavia, considerando-se o disposto no § 2o desse mesmo artigo, entendeu-se que o México seria a melhor opção de terceiro de país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, visto que, além de ser país em desenvolvimento como a China, estava incluído na mesma investigação.

Desse modo, o valor normal do México serviu de base para a China. Dada a inexistência de dados públicos relativos à produção e ao mercado de refratários básicos no México, a peticionária construiu o valor normal para esse país, nos termos da alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.

Os dados utilizados para composição do valor construído foram extraídos de bases diversas. A maior parte dos coeficientes aplicados tomou como base a estrutura de custos da indústria doméstica (Magnesita S.A.). Os preços dos itens considerados no cálculo foram extraídos de fontes de dados públicas (como da OIT, para a mão-de-obra, e da Secretaría de Energia do México, para gastos com energia) ou do próprio sistema de custos da Magnesita.

A tabela a seguir apresenta a construção do valor normal para México e China.

Rubricas

Coeficiente

Preço

Valor em US$/t

Matéria-prima

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Mão de obra direta

CONFIDENCIAL

US$ 2,10/H-H

CONFIDENCIAL

Outros custos    

362,64

Energia

CONFIDENCIAL

US$ 0,12/KWH

CONFIDENCIAL

Óleo combustível

CONFIDENCIAL

US$ 1,17/t

CONFIDENCIAL

Gás Natural

CONFIDENCIAL

US$ 0,16/m3

CONFIDENCIAL

Embalagens

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Depreciação

CONFIDENCIAL

 

CONFIDENCIAL

Gastos Gerais Fixos

CONFIDENCIAL

 

CONFIDENCIAL

D.    Total custo de produção (A+B+C)  

 

1.050,94

Desp. adm. e comerciais

24% do custo total

 

331,87

F.     Custo total (D+E)  

 

1.382,81

Lucro

20% do custo total

 

276,56

H.    Valor Normal (F+G)  

 

1.659,38

4.1.2 – Do preço de exportação na abertura da investigação

Para fins de apuração dos preços de exportação da China e do México, foram consideradas as respectivas vendas do produto sob análise para o Brasil no período de avaliação da existência de indícios de dumping (julho de 2010 a junho de 2011). Os dados referentes a tais vendas foram obtidos das informações oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB.

 
Preço de Exportação

País de Exportação

Valor Exportado

(FOB US$)

Volume Exportado

(t)

Preço de Exportação

(US$/t)

China

10.406.011

8.847

1.176,15

México

2.602.811

2.020

1.288,84

4.1.3 – Da margem de dumping na abertura da investigação

A margem absoluta de dumping e a margem relativa de dumping estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem absoluta de dumping (US$/t)

Margem relativa de dumping

China

1.659,38

1.176,15

483,22

41,1%

México

1.659,38

1.288,84

370,54

28,7%

4.2 – Do dumping para efeito da determinação final

Utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da China e do México.

 
4.2.1 – Do México


4.2.1.1 – RHI Refmex S.A. de C.V.

4.2.1.1.1 – Do valor normal

O valor normal da RHI Refmex, única produtora/exportadora mexicana, foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno mexicano, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Constatou-se que as vendas abaixo do custo no momento da venda representaram 33,2% do volume total de vendas do produto similar no mercado mexicano ao longo do período de investigação da existência de dumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais. Considerou-se ainda que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise incluiu o período de doze meses de apuração da existência de dumping.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, foi verificado se as vendas ocorridas abaixo do custo permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Foi constatado que algumas operações, as quais correspondiam a 11,9% do volume de tais vendas, permitiam tal recuperação. Essas vendas foram reincorporadas à análise.

Cabe destacar que, nos termos da já mencionada alínea “c”, considerou-se que o período de doze meses configurava um período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda que a apuração de resultados das empresas se dá normalmente nesse interstício de tempo.

Isto posto, restaram, para apuração do valor normal, volume de vendas superior ao volume total de exportações do produto sob investigação para o Brasil. Assim, para fins de apuração do valor normal, tal volume foi considerado suficiente, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, considerou-se o preço bruto de venda no mercado mexicano, deduzido dos montantes referentes a abatimentos, custos totais de transporte, custo financeiro da operação, despesas diretas e indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas com embalagem.

A empresa apresentou novos valores de frete no início da verificação in loco, devido à utilização de metodologia mais acurada. Tais valores, no entanto, sofreram novo ajuste em decorrência da verificação, visto terem sido identificados equívocos nos cálculos.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados, na apuração do valor normal, somente os tipos de refratários idênticos aos exportados para o Brasil no período de análise de dumping. Os tipos foram determinados conforme composição química e processo de fabricação. Foram apurados inicialmente os preços médios de cada tipo nas vendas para o mercado mexicano, após as deduções e ajustes mencionados anteriormente. Calculou-se então a média desses preços ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor normal médio ponderado de US$ 1.152,43/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).
 

4.2.1.1.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação da RHI Refmex S.A. de C.V. foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa e por sua relacionada no Brasil, a RHI Refratários Brasil Ltda. No caso das vendas da empresa para importadores brasileiros não relacionados, foram considerados os preços efetivos de venda, de acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Já em relação às vendas para a RHI Brasil, tais preços foram considerados não confiáveis, em razão da relação existente entre a produtora mexicana e a importadora brasileira, sendo utilizados nesse caso os preços de revenda desta última para compradores independentes no Brasil, nos termos da alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

De forma a se proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, foram deduzidos dos preços brutos de venda da RHI Refmex às empresas não relacionadas no Brasil montantes referentes a custos de transporte, despesas portuárias no México, custo financeiro da operação, despesas diretas e indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas com embalagem.

No caso das vendas para a RHI Brasil, do preço bruto de revenda dessa empresa ao mercado brasileiro, foram deduzidos impostos incidentes nas revendas, custos de transporte no Brasil, despesas administrativas e comerciais incorridas pela empresa, custos de manutenção de estoque no Brasil, custo financeiro na revenda, custos de armazenagem, Imposto de Importação, despesas de internação, frete e seguro internacional, frete e despesas portuárias no México, despesas com embalagem, custo de manutenção de estoque no México e despesas diretas e indiretas de venda. Por se tratar de vendas intercompany, não foram deduzidos os custos financeiros da RHI Refmex.

Ao serem comparados os custos totais da empresa RHI Brasil com os seus preços de revenda, constatou-se que a empresa não auferiu lucro em tais operações. Assim, uma vez não ter sido identificado outro revendedor de refratários básicos no mercado brasileiro, foi deduzido montante de lucro auferido por revendedor estrangeiro para fins de apuração do preço de exportação, nos termos do § 2o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

A RHI Brasil não reportou custo financeiro na revenda e custos de manutenção de estoque, sendo tais gastos apurados de outras formas no processo. Para o custo financeiro na revenda, foram considerados o preço bruto de revenda, a condição de pagamento e a taxa básica de juros no mercado brasileiro. No caso do custo de manutenção de estoque, foram utilizados, além da referida taxa de juros, tempo médio de estoque informado pela RHI Brasil e custo de aquisição da mercadoria, apurado com base no preço CIF acrescido de Imposto de Importação, despesas de internação e frete do porto ao centro de distribuição.

A RHI Refmex demonstrou a metodologia de apuração dos percentuais de despesas indiretas incorridas nas vendas ao mercado mexicano e nas exportações para o Brasil. Contudo, não conseguiu comprovar as informações consideradas no cálculo. Dessa forma, com base nos fatos disponíveis, adotou-se para as exportações o mesmo percentual de despesas indiretas aplicado aos preços das vendas internas, conforme o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em relação às despesas portuárias no México, a RHI Refmex não pôde localizar a memória de cálculo do valor reportado em sua base de dados. Em substituição, a empresa forneceu documento de uma prestadora de serviços de corretagem, em que constam os valores recebidos da RHI. Entretanto, não foi comprovado se o valor pago à prestadora de serviço se refere a todas as despesas portuárias no México e se essa seria a única empresa a prestar serviços dessa natureza para a RHI. Tendo em vista que o valor demonstrado pela empresa era bem inferior ao reportado, foi mantido este último, com base nos fatos disponíveis, conforme o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Constatou-se, em verificação in loco na RHI Brasil, que, na apuração do valor de frete referente a cada item da fatura de revenda, a empresa dividiu o frete total referente à fatura pelo respectivo peso bruto total, multiplicando então o frete unitário apurado pelo peso líquido de cada item. Assim, o frete por item foi ajustado para as faturas selecionadas, considerando-se o peso líquido. Para as demais faturas, aplicou-se a média das variações apuradas nas faturas selecionadas.

A RHI Refmex havia exportado para a sua relacionada no Brasil duas marcas de produto. Porém, a RHI Brasil reportou revendas de somente uma marca. No entanto, foi verificado em algumas faturas selecionadas que certos itens reportados eram da outra marca. A empresa localizou outros itens com o mesmo erro em uma fatura não selecionada. Verificou-se que o volume total dos itens reportados com marca incorreta correspondia ao volume exportado pela empresa mexicana de refratários da outra marca. Foram efetuadas as devidas correções para fins de apuração do preço de exportação.

Efetuadas as citadas deduções e ajustes, apurou-se um preço líquido para cada operação de exportação da RHI Refmex. Calculando-se a média desses preços, ponderada pelas quantidades exportadas, obteve-se preço de exportação de US$ 791,17/t (setecentos e noventa e um dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

 4.2.1.1.3 – Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

1.152,43

791,17

361,26

45,7%

4.2.2 – Da China

 
4.2.2.1 – Do Valor Normal

Tendo em conta que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, e considerando que não houve respostas ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses, apurou-se, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal da China com base nos preços praticados no mercado mexicano, visto estar o México incluído na mesma investigação, além de ter disponibilizado informações detalhadas acerca de suas vendas no mercado interno.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, procurou-se considerar, na apuração do valor normal, tipos de refratários semelhantes aos exportadores da China para o Brasil, obedecendo-se às proporções das quantidades vendidas.

Com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram identificados 4 (quatro) tipos de refratários exportados da China para o Brasil que também haviam sido vendidos pela RHI Refmex no mercado mexicano. Desse modo, apurou-se preço médio de venda no mercado interno do México para cada um desses tipos, com base nos dados fornecidos pela RHI Refmex, sendo desconsideradas as vendas que haviam sido descartadas para fins de apuração do valor normal do México, visto não terem sido realizadas em condições normais de comércio. Tais preços médios foram apurados na condição de venda FOB, uma vez que o preço de exportação foi calculado nesse mesmo nível de comércio. Na apuração do preço FOB, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete, quando embutido. Em seguida, foram acrescentados o frete da planta ao porto de embarque e as despesas portuárias no México, valores esses considerados no cálculo do preço de exportação do México.

Outrossim, foram identificados tipos de refratários exportados da China para o Brasil contendo óxido de cromo. Desse modo, apurou-se pela mesma metodologia o preço médio FOB dos tipos constantes da base de dados de vendas internas da RHI Refmex que, a despeito de não serem idênticos àqueles exportados da China, também possuem óxido de cromo em sua composição química.

Os quatro tipos de refratários vendidos no México e os tipos contendo óxido de cromo representaram, em conjunto, 72% das exportações chinesas para o Brasil. Com exceção de volume inexpressivo, as 28% restantes possuíam descrição que permitia concluir não se tratar dos quatro tipos vendidos no México ou de tipos com óxido de cromo. Apurou-se, então, o preço médio FOB referente aos demais tipos vendidos no mercado mexicano, para fins de comparação com tais exportações.

Calculados os 6 (seis) preços médios, apurou-se a média desses preços ponderada pelas respectivas quantidades exportadas da China para o Brasil, obtendo-se valor normal de US$ 1.719,35/t (mil setecentos e dezenove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

 
4.2.2.2 – Do preço de exportação

Uma vez que não houve resposta ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses, o preço de exportação da China foi apurado com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sendo utilizados os dados detalhados relativos às importações brasileiras classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, disponibilizadas pela RFB, para o período de investigação de dumping.

Foram excluídas as importações de refratários dolomíticos. O item tarifário destinado a esse produto é o 6902.10.90. Porém, esses refratários haviam sido erroneamente classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM.

Após a referida exclusão, foi apurado o valor total na condição FOB das importações do produto em questão originárias da China, desembaraçadas no período de investigação de dumping, bem como o volume total dessas importações. Dividindo-se o valor total pelo respectivo volume, apurou-se preço de exportação de US$ 1.182,83/t (mil cento e oitenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

 
4.2.2.3 – Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

 Margem de Dumping – China

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

1.719,35

1.182,83

536,52

45,4%

4.3 – Das manifestações acerca do cálculo do dumping

Com relação ao cálculo do dumping, a RHI Refmex, na manifestação apresentada em 11/10/2013, afirmou que, ao realizar os cálculos a partir dos dados fornecidos ao longo do processo, chegou a um preço de exportação médio do México para o Brasil de US$1.719,39/t (mil setecentos e dezenove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada), considerando apenas as vendas ao cliente final do setor de cimento, a um valor de vendas no mercado mexicano de US$1.257,55/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) e a um preço real construído, com base nas informações constantes de suas demonstrações financeiras auditadas, de US$1.195,22/t (mil cento e noventa e cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada). A peticionária ABRAFAR, por outro lado, teria apresentado, para fins de abertura da investigação, um valor normal construído de US$1.659,38/tonelada (mil seiscentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), que, segundo o apresentado, estaria excessivamente superestimado em relação ao valor real.

O exportador mexicano chama atenção também para o fato de que, com base em extração de dados de importação do produto sob análise do AliceWeb do período de abril de 2011 a março de 2012, o preço médio das vendas da China destinadas ao município de Contagem, no qual está situada a planta produtiva da Magnesita, é de US$ 496,62/t (quatrocentos e noventa e seis dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), bem menor que o preço de exportação médio no período (US$ 1.176,15/t – mil cento e setenta e seis dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada). Assim, o preço de exportação da China poderia estar reduzido artificialmente em razão da “influência” de compras realizadas pela própria indústria doméstica. A peticionária justificou o fato como possível erro de classificação dos produtos importados. Todavia, a RHI pondera que o elevado volume destas importações (4.234 t) colocaria em dúvida as informações utilizadas acerca do preço de exportação da origem.

Com argumentos abordando a necessidade de “justa comparação de preços” e de comparação de preços no mesmo “nível de comércio”, a RHI citou trechos da legislação multilateral (Acordo Antidumping) e nacional (Decreto no 1.602, de 1995), além de jurisprudência de Painéis da OMC em casos envolvendo a Guatemala e a Argentina, solicitando que a comparação de preços, para ser justa, deve ser realizada entre as vendas domésticas no México e as exportações para o Brasil, destinadas a clientes finais. Por conseguinte, deveriam ser desconsideradas as vendas para distribuidores/revendedores, pois estes não estariam no mesmo nível de comércio dos demais clientes e ainda adicionariam suas margens de lucro à operação posteriormente. Concluiu, sobre o dumping, que os preços praticados pela RHI seriam justos e não caracterizariam a existência de dumping.

A ABRAFAR, em manifestação de 11/10/2013, teceu algumas considerações sobre os valores reportados (utilizados para cálculo da margem de dumping), levando em considerações as informações presentes nos relatórios de verificação in loco. A referida associação solicitou que a margem de dumping para a RHI Refmex fosse apurada com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando as inconsistências observadas durante a verificação. Estas teriam sido detectadas nos seguintes itens: cálculo dos custos indiretos de venda, em relação ao qual a empresa realizou um rateio com base nos funcionários que trabalham “de alguma forma com exportação”, mas não apresentou documentos comprobatórios dos dados utilizados na metodologia; e despesas de exportação, em relação às quais a empresa observara não ter como comprovar os valores reportados e apresentou apenas 1 (um) documento com despesas de corretagem, por meio do qual se calculava valor bem inferior ao reportado.

Sobre os dados da RHI Brasil, a referida associação mencionou 3 (três) pontos observados durante a verificação in loco. Nos dados relativos às deduções (prováveis devoluções e descontos), a RHI Brasil afirmou que os valores de devolução presentes em sua contabilidade seriam referentes a outros produtos, contudo, tal informação não foi verificada pela autoridade investigadora, já que seria necessário analisar todas as faturas geradas pela empresa. A ABRAFAR solicitou, assim, que tais dados fossem desconsiderados. Requereu o uso da “melhor informação disponível”, em razão de o valor do frete informado ter apresentado erro em 6 (seis) das 7 (sete) faturas selecionadas. Mencionou, por fim, que os dados relativos a “custos de manutenção de estoque e armazenagem” da empresa deveriam ser desconsiderados, já que a empresa não teria conseguido comprovar as quantidades em estoque no final de cada mês e tampouco a permanência média do produto em estoque, variáveis utilizadas no cálculo da despesa em questão.

Quanto à determinação final para a China, a mesma parte interessada relembrou que os exportadores chineses não se manifestaram nos autos e, por isso, solicitou que o valor normal para a China fosse determinado com base na “melhor informação disponível”, ao amparo dos arts. 7o, 27 e 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

A partir de consulta realizada na internet, indicou que a RHI AG, presente em vários países (dentre eles o México), possui enormes reservas de magnesita na China, 3 (três) plantas de produção no país e que, se as importações chinesas não forem coibidas, a empresa continuaria escoando sua produção para o Brasil, por meio de práticas desleais. Complementou sua argumentação, alegando que o governo chinês adotaria política industrial privilegiando as indústrias de refratários de seu país com o controle da matéria-prima e que tal prática já fora condenada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio. Concluiu sua manifestação requerendo que eventual direito antidumping para os produtores/exportadores chineses identificados fosse determinado em montantes maiores do que seria se estes tivessem cooperado.

A RHI Refmex contestou os pleitos da peticionária em sua manifestação final, afirmando não haver motivos para utilizar-se a “melhor informação disponível” para a empresa mexicana, com base em eventuais inconsistências observadas durante a verificação in loco. Segundo ela, “as divergências encontradas ou foram sanadas ou influenciavam minimamente a investigação”.

Quanto ao pedido para que o eventual direito antidumping aplicado aos produtores/exportadores chineses fosse estabelecido em montantes maiores do que seriam caso tais empresas tivessem cooperado com a investigação, argumentou que tal solicitação não careceria de fundamentação legal. A seu ver, o dispositivo legal apontado pela peticionária (§ 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995) apenas prevê que a não cooperação pode implicar resultado menos favorável.

Em suas manifestações finais, protocoladas em 07/11/2013, a ABRAFAR questionou o cálculo do valor normal para a China presente nos fatos essenciais sob julgamento. Em especial, a peticionária contestou o fato de ter-se utilizado o preço médio dos produtos com óxido de cromo vendido pela RHI Refmex em seu mercado doméstico, para fins de comparação com os produtos vendidos da China para o Brasil com presença de óxido de cromo, e o preço médio de todos os refratários básicos vendidos no mercado mexicano para comparação com as importações chinesas para as quais não havia venda de produto similar no mercado mexicano ou não havia descrição de sua composição química, estas últimas representando 28% do total de importações da China.

A peticionária argumentou que “não seria razoável utilizar um cálculo que beneficiaria empresas que em nenhum momento se dispuseram a contribuir com o bom desenvolvimento desta investigação”. Sustentou que “os refratários que contêm cromo possuem qualidade superior e, consequentemente, um preço superior àqueles vendidos no mercado mexicano”, e que, por não ter encontrado produto similar no mercado doméstico da RHI, dever-se-ia utilizar o preço mais elevado dentre os produtos com cromo vendidos no México. Da mesma forma, complementou que a comparação dos 28% de produtos para os quais não foi encontrado similar mexicano deveria ser efetuada com o produto de maior preço vendido no mercado mexicano, argumentando que o cálculo por meio do preço médio subestimaria a margem de dumping chinesa.

A ABRAFAR defendeu que a metodologia utilizada no cálculo do valor normal “beneficiaria empresas que em nenhum momento se dispuseram a contribuir com o bom desenvolvimento desta investigação”. Alegou que o fato de o mesmo grupo (RHI) estar envolvido na investigação das duas origens e só ter respondido a partir de sua filial mexicana estaria relacionado com a tentativa de esconder a prática de dumping dos exportadores chineses. A parte citou dispositivos do Regulamento Antidumping Brasileiro (Decreto no 1.602, de 1995) e trechos da legislação fiscal e tributária nacional que preveem aplicação de pena mais rígida para indivíduos ou organizações que não cooperam com a autoridade pública.

Em suas manifestações finais, o produtor/exportador mexicano (RHI) novamente contestou o valor normal, de US$ 1.152,43/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), apurado para a empresa, quando este seria US$ 1.257,55/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada), conforme relatório de Análise Econômico-Financeira já apresentado nos autos. Quanto à metodologia de apuração do preço de exportação, cujo uso resultou em ajustes resultantes da não comprovação das despesas indiretas de vendas e das despesas portuárias reportadas, a mesma parte interessada alegou que os cálculos foram realizados de forma “desarrazoada” e que a empresa teria conseguido comprovar, pelos documentos apresentados, que parte muito menor de seus vendedores tem foco no mercado de exportação, assim como as despesas portuárias, pela apresentação de documento de sua maior prestadora de serviços de corretagem.

O Governo do México, em manifestação de 07/11/2013, entendeu que não teria sido apresentada justificativa para desconsideração do preço das vendas do produtor mexicano para determinado importador no Brasil (RHI Brasil) no cálculo do preço de exportação, em desacordo com o Artigo 2.3 do Acordo Antidumping. Considerou também inadequada a ponderação dos preços de venda no mercado interno mexicano pelo volume de cada produto vendido ao Brasil, ao se calcular o valor normal, acreditando que o método é incompatível com o Artigo 2º do retrocitado Acordo, e que o cálculo deve ser feito “comparando-se volumes e preços de bens que são destinados para o mesmo mercado”.
 

4.3.1 – Do posicionamento

Com relação aos produtos importados da China mencionados, e supostamente destinados ao município de Contagem e com preço médio bem menor do que os outros refratários importados da mesma origem, deve ser registrado que tais produtos foram identificados como material dolomítico e que, por conseguinte, foram excluídos da análise final.

A respeito das vendas do produtor/exportador mexicano RHI Refmex para sua parte relacionada no Brasil (RHI Brasil), nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, em consonância com o art. 2.3 do Acordo Antidumping, foi reconstruído o preço de exportação a partir do preço de revenda dos produtos pelo importador relacionado ao primeiro comprador independente, tendo em conta que o preço de exportação para a parte relacionada no Brasil pareceu não confiável, em razão da prática comercial entre as duas empresas em comparação com a prática adotada para terceiros não relacionados.

A fim de reconstruir o preço de exportação, foram deduzidas despesas de internação e venda no Brasil, elencadas no capítulo referente ao dumping. Esse ajuste foi adotado tendo em vista a relação societária existente entre as empresas, controladas pelo mesmo grupo RHI, e pela existência de indícios de arbitragem de preços nas vendas entre elas, dado que os preços de venda para a RHI Brasil eram, em média, significativamente menores do que para compradores independentes. Ademais, ao serem considerados os preços de revenda, tomou-se como base para o cálculo da margem de dumping somente preços para clientes finais.

No que diz respeito às inconsistências observadas durante as verificações in loco e expostas nos relatórios de verificação, considerou-se que estas eram de natureza secundária em relação às respostas apresentadas e não justificavam a desconsideração das informações completas do exportador ou importador. As inconsistências e erros verificados foram devidamente ajustados e, para os casos em que não houve comprovação de dado reportado, foram utilizados os fatos disponíveis.

Quanto à alegação da RHI Refmex, discorda-se de suas conclusões e ratifica não ter havido comprovação das despesas indiretas de venda da empresa, não tendo sido apresentado nenhum documento que comprovasse as informações de número de funcionários de vendas que trabalhavam com exportação e tempo dedicado à tarefa. Tais fatos foram estão claramente apontados no relatório de verificação in loco.

Sobre a margem de dumping para os produtores chineses, é importante registrar que esta foi apurada com base nos fatos disponíveis, já que não houve nenhuma resposta por parte dos produtores/exportadores da China ao questionário enviado. Embora a legislação antidumping multilateral e nacional contenha previsão de que, em caso de não-cooperação, “o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado” (§ 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995), isto não significa que a margem de dumping para a China não seja calculada segundo critérios de razoabilidade, princípio que pauta a administração pública brasileira. Nesse sentido, deve-se ressaltar a considerável variação de preço entre as diferentes categorias de refratário magnesiano, de forma que a utilização do maior preço não se mostrava razoável.

No que se refere às categorias de refratário magnesiano com óxido de cromo em sua composição, não foram verificados indícios de que os tipos exportados da China para o Brasil possuíam qualidade superior aos vendidos no mercado mexicano.

A respeito da contestação da RHI Refmex sobre cálculo do valor normal para o México, cabe ressaltar que o valor apurado foi inferior ao valor sugerido pela própria empresa, sendo, portanto, mais favorável a esta.
 

4.4 – Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China e do México para o Brasil de refratários básicos magnesianos, comumente classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto em questão. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.

 
5.1 – Das importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de refratários básicos magnesianos em cada período, foram utilizadas inicialmente as informações detalhadas de importação, fornecidas pela RFB, referentes às importações classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH. No entanto, foram identificadas importações de refratários magnesianos no item 6902.10.90. Assim, tais importações foram incorporadas à análise. Ademais, foram excluídas as importações de refratários dolomíticos classificadas erroneamente nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19.

No tocante aos refratários à base de óxido de cromo, conforme definido no item 2.2, identificou-se montante irrisório de importações.

 
5.1.1 – Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de refratários magnesianos pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 
5.1.2 – Do volume das importações totais

A tabela seguinte apresenta os volumes de importação de refratários magnesianos nos períodos analisados:
 

Importações de Refratários Magnesianos em Toneladas (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

241

367

1.809

1.582

México

   

100

167

305

Países sob investigação

100

241

485

2.006

1.943

Áustria

100

276

88

504

285

Alemanha

100

373

10

262

177

Japão

100

 

15

3.432

3.577

EUA

100

155

1.213

536

828

Demais

100

40

33

111

136

Demais Países

100

265

70

399

264

Total

100

260

163

759

640

O volume importado das origens investigadas apresentou crescimento expressivo no período de investigação de dano, com aumento de 1.843% de P1 para P5. Tal volume aumentou 141% de P1 para P2, 102% de P2 para P3 e 313% de P3 para P4. Já no último período, verificou-se queda de 3,2% em relação ao período anterior.

As importações das demais origens também apresentaram crescimento entre P1 e P5, na proporção de 164%. O comportamento das importações na análise de cada período foi oscilante, com crescimento em P2 (+165%) e P4 (+467%) e redução em P3 (-73%) e P5 (-34%). Vale ressaltar que o volume importado dos demais países em P5 (6.212 ton) é menos da metade do importado pelos países investigados no mesmo período (13.157 ton), em comparação com o início do período investigado (P1), durante o qual as importações dos demais países representavam cerca de 3,5 vezes o volume importado dos países investigados.
 

5.1.3 – Do valor e do preço das importações totais

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das importações de refratários magnesianos, em base CIF, nos períodos analisados.

 
Valor das Importações de Refratários Magnesianos em US$ CIF (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

313

460

2.484

2.353

México

   

100

170

317

Países sob investigação

100

313

638

2.786

2.918

Áustria

100

422

81

887

359

Alemanha

100

505

8

250

289

Japão

100

 

10

866

1.257

EUA

100

31

200

243

324

Demais

100

69

31

119

207

Demais Países

100

362

67

651

369

Total

100

356

139

920

691

O valor CIF das importações a preços de dumping aumentou de forma contínua ao longo do período investigado, com crescimento acumulado de 2.818% entre P1 e P5. De P4 para P5, a despeito da redução do volume importado, o valor de tais importações teve incremento de 4,7%.

O comportamento do valor total importado das demais origens foi oscilante, com grande crescimento em P2 (+262%) e P4 (+873) e reduções em P3 (-82%) e P5 (-43%). Ao se considerar os extremos, P1 a P5, observa-se crescimento de 269% no valor importado de outras origens. Em termos de valores, as importações do produto similar das demais origens representam 88% das importações das origens investigadas.

 
Preço Médio das Importações de Refratários Magnesianos em US$ CIF/t (em número-índice)

 

1

P2

P3

P4

P5

China

100

130

125

137

149

México

   

100

102

104

Países sob investigação

100

130

132

139

150

Áustria

100

153

92

176

126

Alemanha

100

136

87

96

163

Japão

100

 

67

25

35

EUA

100

20

16

45

39

Demais

100

170

94

108

152

Demais Países

100

137

95

163

140

Total

100

137

85

121

108

O preço CIF médio das importações investigadas se elevou continuamente ao longo do período analisado. De P1 para P5, houve aumento acumulado de 50,2%, sendo que, entre P4 e P5, tal preço médio subiu 8,2%.

Para as demais origens, o comportamento dos preços foi instável: crescimento em P2 (+37%) e P4 (+72%); e redução em P3 (-30%) e P5 (-14%). Ao longo do período investigado, os produtos de outras origens ficaram cerca de 40% mais caros. Ao considerarmos a média das origens não investigadas, o preço do produto importado é consideravelmente superior ao das origens investigadas.

 
5.2 – Do mercado brasileiro

Constatou-se que, em relação ao produto em questão, as vendas da empresa Magnesita Refratários S.A. no mercado interno representaram mais de 95% do volume de vendas do produto nacional nesse mercado. Foram identificados outros dois produtores nacionais, sendo que um deles respondeu ao questionário e foi incorporado à indústria doméstica.

Face ao exposto, considerou-se, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, que a indústria doméstica representa a totalidade dos produtores nacionais de refratários magnesianos, uma vez que disso não decorre distorção significativa na evolução dos indicadores relacionados ao mercado brasileiro no período de investigação.

Assim, para se dimensionar o mercado brasileiro de refratários magnesianos, foram consideradas as quantidades vendidas nesse mercado pela indústria doméstica, e as quantidades importadas em cada período, apresentadas no item anterior.

 
Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Vendas Internas Indústria Doméstica

A

Importações sob Investigação

B

Demais Importações

C

Mercado

Brasileiro

A+B+C

P1

100

100

100

100

P2

96

241

265

102

P3

84

485

70

88

P4

100

2.006

399

127

P5

102

1.943

264

123

Verificou-se crescimento do mercado brasileiro em P2 (+2,1%) e em P4 (+44,7%) e redução em P3 (-14,2%) e em P5 (-2,6%), sempre em relação ao período anterior. No período completo de análise (P1 a P5), observa-se expansão da ordem de 23,5% do mercado brasileiro.

 
5.3 – Da participação das importações totais no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro do produto em questão.

 
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Mercado

Brasileiro

A

Importações sob Investigação

B

Participação

B/A

Demais Importações

C

Participação

C/A

P1

100

100

100

100

100

P2

102

241

236

265

260

P3

88

485

554

70

80

P4

127

2.006

1.582

399

314

P5

123

1.943

1.573

264

214

As importações sob investigação aumentaram progressivamente sua participação no mercado brasileiro, com aumento de [CONF.] p.p. em P2, [CONF.] p.p. em P3 e [CONF.] p.p. em P4, comparados com o período imediatamente anterior. Em P5, houve pequena redução de [CONF.] p.p. na participação em relação a P4, indicando uma estabilização da participação de mercado ao fim do período. Na análise dos extremos do período investigado (P1 a P5), identifica-se crescimento de [CONF.] p.p. na participação das origens investigadas no mercado brasileiro, medidas em toneladas. Mesmo com a retração desse mercado em P3, comparado com P2, houve aumento no volume de importações investigadas e, consequentemente, de sua participação no mercado brasileiro.

A participação das demais origens no mercado brasileiro foi mais instável, crescendo em P2 e P4 e reduzindo-se em P3 e P5, quando comparados com o ano anterior. Entre P1 e P5, a participação de outras origens no mercado brasileiro cresceu [CONF.] p.p.
 

5.4 – Da relação entre as importações totais e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de refratários magnesianos. Pelos motivos já expostos, considerou-se que a produção da indústria doméstica corresponde à produção nacional.


Relação entre as Importações Investigadas e a Produção Nacional (em número-índice)

 

Produção Nacional

A

Importações sob Investigação

B

Relação

B/A

P1

100

100

100

P2

102

241

236

P3

80

485

610

P4

89

2.006

2.252

P5

93

1.943

2.093

Observou-se crescimento na relação entre as importações sob investigação e a produção nacional do produto similar em P2, P3 e P4, com retração apenas em P5, comparando-se com o período imediatamente anterior. No período de análise, verificou-se um aumento acumulado de [CONF.] p.p. na participação das importações investigadas em relação à produção da indústria doméstica. O aumento na participação dos importados foi favorecido também pela queda na produção nacional, entre P1 e P5, em 7,2%.

 
5.5 – Da conclusão a respeito das importações

No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente: a) em volumes absolutos, tendo passado de [CONF.] t de refratários magnesianos em P1 para [CONF.] t em P5, aumentando [CONF.] t de P1 para P5; e em valor absoluto, passando de US$ [CONF.] em P1 para US$ [CONF.] em P5, aumentando US$ [CONF.] de P1 para P5; b) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONF.]% desta produção e em P5 as importações das origens investigadas correspondiam a [CONF.]% do volume total produzido no país; e c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram apenas [CONF.]% deste mercado e em P5, atingiram [CONF.]%.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações objeto de dumping foram introduzidas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras e em volumes significativamente superiores ao final do período de investigação.

 
5.6 – Das manifestações em relação às importações e ao mercado brasileiro

A Villares Metals, em manifestação final protocolada em 08/11/2013, faz algumas considerações a respeito do mercado nacional de refratários e das importações brasileiras do produto. A partir de gráfico apresentado com o comportamento do volume de importações das origens investigadas e das demais origens, a parte defende que não há especificidade no comportamento das importações investigadas em relação às outras. Segundo sua análise, as importações dos países sob investigação e importações dos demais países “registraram comportamentos distintos, porém com tendência semelhante, ou seja, tanto uma quanto a outra oscilaram para mais e para menos ao longo do período analisado”. Em termos de valor, defende também que não houve predominância dos países investigados ou dos não investigados, já que o total importado dos primeiros foi maior em P3 e P5 e dos últimos nos demais períodos.

Sobre os preços praticados pelas diversas origens, o importador ressalta que, apesar dos preços das demais origens serem, em média, superiores aos dos países investigados, apresentaram decréscimo em P3 e em P5. Os preços das origens investigadas, por sua vez, apresentaram trajetória contínua de crescimento.

A Villares Metals chama atenção para o fato de que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foi sempre superior a 75%. As importações sob investigação, por outro lado, nunca foram superiores a 14,2% desse mercado, percentual alcançado em P4.

As importações das origens não investigadas cresceram significativamente até P4, assim como as das origens investigadas. Contudo, quando se analisa P5, houve decréscimo geral nas importações em decorrência de contração do mercado brasileiro que, não obstante, não afetou as vendas da indústria doméstica no período, crescendo 1,5%. A parte afirma que “não faz qualquer sentido afirmar que as importações sob investigação teriam provocado dano à indústria doméstica, enquanto que as importações dos demais países, cujos movimentos de mercado também foram crescentes entre P1 e P4, não teriam tido qualquer participação nesse eventual dano”.

Acerca da representatividade do volume de importações das origens investigadas em relação à produção nacional, a parte levanta que as referidas importações nunca foram superiores a 12% da produção nacional e que este indicador seria “muito pouco relevante em relação à produção nacional”. A representatividade das importações das demais origens sobre a produção nacional foi superior à das origens investigadas em P1 e P2, em volume, e também apresentou crescimento em P4 e P5, quando se compara com P1.

 
5.6.1 – Do posicionamento

As importações das origens não investigadas registraram, entre P1 e P5, crescimento de 164% em volume. As importações de China e México, por sua vez, cresceram 1.843% ao longo do período de investigação, mais de 10 (dez) vezes, em termos proporcionais, do que as outras origens. No que se refere ao preço, China e México são as origens que apresentam o menor e o segundo menor preço por tonelada em P5, respectivamente, entre as origens com volume de importação relevante. O preço médio das importações das origens investigadas é 46% menor do que a média das demais origens em P5. Por conseguinte, é inegável que o comportamento das importações das origens investigadas foi atípico em relação às outras origens, apresentando crescimento bem maior no período investigado e preços de venda bem menores.

Apesar do argumento de que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro sempre foi superior a 75%, deve-se considerar que tal participação encontrava-se no patamar de [CONF.]% no primeiro ano da investigação (P1), alcançando o menor nível em P4 ([CONF.]% - queda de [CONF.] p.p.) e finalizando o período investigado com [CONF.]% de mercado em P5 (queda de [CONF.] p.p.). As importações das origens investigadas, por outro lado, registraram um aumento de [CONF.] p.p. entre P1 e P5 de participação no mercado brasileiro, sendo responsáveis por 79% da perda de participação de mercado da indústria doméstica no período. Assim, há queda evidente na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e relação direta com o crescimento das importações investigadas.
 

6 – DO DANO

6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de refratários básicos magnesianos das empresas Magnesita Refratários S/A e Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. – IBAR. Assim, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Esses indicadores incorporam os resultados da verificação in loco na empresaMagnesita Refratários S/A. Importante registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário constam do Relatório da Verificação in loco juntado aos autos do processo de investigação.
 

6.1.1 – Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta os volumes de vendas da indústria doméstica, líquidos de devoluções, em cada período de análise.

 
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Vendas Internas

Exportações

Vendas Totais

P1

100

100

100

P2

96

78

88

P3

84

74

80

P4

100

65

85

P5

102

72

89

As vendas destinadas ao mercado interno apresentaram reduções de 4,5%, entre P1 e P2, e de 11,6%, entre P2 e P3. Concomitantemente, foram observadas reduções nas vendas destinadas ao mercado externo nesses dois períodos analisados. De P1 a P2, as vendas externas caíram 21,6%, e, de P2 a P3, 5,9%. Consequentemente, as vendas totais apresentaram quedas de 11,8%, entre P1 e P2, e de 9,4%, entre P2 e P3.

Em P4, as vendas internas cresceram 18,9%, em relação a P3, fazendo com que a indústria doméstica recuperasse o patamar de vendas observado em P1. No entanto, também em P4, as vendas externas reduziram-se 12,1% em relação ao período anterior, o que contribuiu para amenizar o crescimento das vendas totais que foi de 6,72%.

Em P5, as vendas internas apresentaram elevação de 1,47% em relação ao período anterior, enquanto que as vendas externas cresceram 10,54%. Consequentemente, as vendas totais subiram 4,4%.

Da análise dos períodos extremos da série, observa-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em P5, encontram-se num patamar ligeiramente superior ao verificado em P1 (1,87%), enquanto as vendas destinadas ao mercado externo e as vendas totais registraram quedas de 28,3% e 10,96% respectivamente.

 
6.1.2 – Da participação no mercado brasileiro

 
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Mercado Brasileiro

A

Vendas Internas Ind. Dom.

B

Participação

B/A

P1

100

100

100

P2

102

96

94

P3

88

84

96

P4

127

100

79

P5

123

102

83

Ao longo do período de análise de dano, observou-se que o mercado doméstico de refratários magnesianos cresceu 23,5%, entre P1 e P5, enquanto que, nesse mesmo intervalo, as vendas internas da indústria doméstica ficaram praticamente estagnadas, apresentando ligeiro crescimento de 1,9%.

Consequentemente, nesse mesmo período de análise de dano, observou-se a redução da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [CONF.] p.p.. De P4 a P5, a participação cresceu [CONF.] p.p..
 

6.1.3 – Da produção e do estoque

A tabela a seguir apresenta as mutações de estoque da indústria doméstica em cada período de análise. As outras entradas e saídas referem-se a diferenças apuradas em inventário, quebras de material e consumo cativo do produto.
 

Produção e Estoque da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Estoque Inicial

Produção

Vendas Internas

Exportações

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

100

P2

90

102

96

78

217

192

P3

173

80

84

74

117

172

P4

155

89

100

65

327

149

P5

134

93

102

72

253

141

Observa-se que, durante o período de análise de dano (P1 a P5), a produção industrial doméstica de refratários básicos apresentou redução de 7,2%, enquanto nesse mesmo intervalo o estoque elevou-se 41,2%. De P4 a P5, a produção cresceu 4,2%, mas o estoque apresentou redução de 5,4%.

De P1 a P2, a produção industrial doméstica cresceu 2%, enquanto o estoque cresceu 92%. Em P3, houve queda acentuada de 22,7% na produção industrial quando comparada ao período anterior, mas o estoque registrou redução de 10,5%.

De P3 a P4, a produção cresceu 12,08%, porém o estoque registrou queda de 13,2%.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 
Relação entre Produção e Estoque (em número-índice)

 

Estoque Final    

A

Produção

B

Relação

A/B

P1

100

100

100

P2

192

102

188

P3

172

80

216

P4

149

89

167

P5

141

93

152

Da análise da tabela anterior, observa-se que a relação estoque final/produção cresceu [CONF.] p.p., entre P1 e P2, e [CONF.] p.p. de P2 para P3. Em P4, a relação caiu [CONF.] p.p. em relação ao período anterior. De P4 a P5, a relação caiu novamente [CONF.] p.p. Ao se analisar os extremos da série, constata-se que a relação cresceu [CONF.] p.p.

 
6.1.4 – Da capacidade instalada e do grau de ocupação

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada da indústria doméstica e seu grau de ocupação. A capacidade efetiva bruta é a capacidade máxima de produção de refratários magnesianos, em que se considera a hipótese de que, com o aumento da demanda desse produto, a indústria doméstica deixaria de produzir os demais produtos que utilizam os mesmos bens de capital. Já a capacidade efetiva líquida seria a capacidade mínima de produção de refratários magnesianos. Nesse caso, considera-se que não seria economicamente viável para a indústria doméstica deixar de produzir os demais produtos, independente do nível de demanda do produto em questão.


Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (em número-índice)

 

Capacidade Bruta              A

Produção

Capacidade Líquida                     A-C

Grau de Ocupação

Produto Similar 

B

Demais Produtos 

C

Cap.

 Bruta    (B+C)/A

Cap. Líquida      B/(A-C)

P1

100

100

100

100

100

100

P2

100

102

113

95

107

108

P3

100

80

80

109

80

73

P4

105

89

90

111

85

80

P5

105

93

81

115

84

81

Segundo os dados acima expressos, observa-se que a capacidade instalada bruta permaneceu constante em P1, P2 e P3. Em P4, apresentou elevação de 4,6%, não havendo alteração em P5. Já o grau de ocupação da capacidade bruta caiu [CONF.] p.p. de P1 para P5 e [CONF.] p.p. de P4 para P5.

No caso da capacidade líquida, verificou-se redução de P1 para P2, seguido de aumento contínuo nos períodos seguintes. Observou-se crescimento de 15%, entre P1 e P5, e de 3,5% entre P4 e P5.

Embora tenha ocorrido redução do grau de ocupação da capacidade líquida de P1 para P5, verificou-se aumento nos dois últimos períodos. Houve queda de [CONF.] p.p. de P1 para P5, mas ligeiro acréscimo de [CONF.] p.p de P4 para P5.

 

6.1.5 – Da receita líquida e dos preços no mercado interno

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Ressalta-se que a receita líquida e os preços médios relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno se encontram deduzidos de despesas de frete.
 

Receita Líquida e Preço Médio no Mercado Interno (em número-índice)

 

 Receita Líquida

A

 Vendas Internas

B

 Preço Médio

A/B

P1

100

100

100

P2

89

96

94

P3

80

84

95

P4

86

100

86

P5

80

102

78

A receita líquida da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno apresentou queda de 10,7% em P2, quando comparada a P1. Em P3, novamente a receita líquida registrou queda de 10,5% em relação ao período anterior. De P3 a P4, a receita cresceu 7,7% e, em P5, caiu 7,1% quando comparada ao período P4. Ao longo da série analisada, observa-se que a receita líquida reduziu-se 20,0%.

Ao serem analisadas as informações relativas a preços médios, observa-se que, de P1 para P2, os preços apresentaram redução de 6,5%. Em P3, os preços praticados registraram ligeira elevação de 1,2% quando os comparamos com o período anterior. De P3 para P4, o preço médio com a venda de refratários básicos reduziu-se 9,4%. De P4 para P5, observa-se outra redução de 8,5%. Ao longo da série, o preço médio reduziu-se 21,5%.

 
6.1.6 – Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários associados à fabricação de refratários magnesianos pela indústria doméstica.

 
Evolução dos Custos Unitários (em número-índice)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

94

112

108

108

1.1. Matéria-prima

100

94

114

109

109

1.2. Outros insumos

100

93

66

81

80

1.3. Utilidades

100

93

121

109

106

1.4. Outros custos variáveis

100

93

87

100

109

2. Custos fixos

100

93

78

95

92

2.1. Mão de obra direta

100

93

83

98

96

2.2. Depreciação

100

93

80

70

38

2.3. Outros custos fixos

100

93

75

100

103

3. Custo de produção (1+2)

100

94

104

105

104

Segundo os dados acima apresentados, observa-se que o custo de produção por tonelada apresentou redução de 6,33% em P2, quando comparado a P1. De P2 a P3, o custo elevou-se 11,05%. Em P4, observa-se outra elevação de 1,12% em relação a P3. De P4 a P5, o custo de produção caiu 1,34%. Ao longo da série histórica, verifica-se que o custo de produção elevou-se 3,77%.
 

6.1.7 – Da relação entre o custo e o preço

A tabela a seguir indica a participação do custo de produção no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise de dano.
 

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

 

Preço Líquido

A

Custo Unitário

B

Participação do custo no preço

B/A

P1

100

100

100

P2

94

94

100

P3

95

104

110

P4

86

105

123

P5

78

104

132

Observa-se da tabela acima que a relação custo de produção, por tonelada, em relação ao preço, eleva-se ao longo do período de análise de dano. De P1 a P2, a relação permaneceu estável. De P2 a P3 e de P3 para P4, ela cresceu [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. Em P5, a participação do custo no preço de venda aumentou [CONF.] p.p. Ao longo de todo o período, essa relação cresceu [CONF.] p.p.
 

6.1.8 – Do emprego

A tabela a seguir apresenta o número de empregados relacionados ao produto em questão. Para as áreas de administração e vendas, esses números foram alterados, em virtude de ter sido constatado em verificação in loco que havia sido utilizado método de rateio inadequado. Foi adotada nova metodologia, considerando-se a participação do produto similar na receita total da empresa.

Número de Empregados (em número-índice)

 

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100

100

100

100

100

P2

114

79

66

78

100

P3

106

76

54

83

96

P4

179

79

71

99

148

P5

142

74

68

95

123

Em relação ao número de empregados vinculados à linha de produção (direta e indireta), verificou-se que houve oscilação durante o período de análise de dano. De P1 a P2, o número de empregado cresceu 13,0%. Em P3, houve redução de 6,8% nesse número quando o comparamos com o período anterior. De P3 a P4, a elevação foi de 67,8%. Em P5, a queda foi de 20,1%. Ao longo da série analisada, verifica-se que o número de empregados da linha de produção direta e indireta cresceu 40,8%.

O número de empregados vinculados à administração direta foi reduzido em 34,5% em P2, quando comparado ao número existente em P1. De P2 a P3, verifica-se outra redução de 17,1%. Em P4, o número de empregados eleva-se em 30,2%. De P4 a P5, houve ligeira redução de 3,7%. Ao se analisar os extremos da série, constata-se que a redução no número de empregados da administração foi reduzido em 31,9%.

Quanto ao número de empregados relacionados ao setor de vendas, observa-se que, de P1 a P2, houve redução de 22,2% no contingente. Em P3, o efetivo elevou-se 7,3% em relação ao período anterior. De P3 a P4, verifica-se crescimento de 19,1% no quantitativo. Entre P4 a P5, nova redução de 4,8% no número de empregados.

Sobre o número total de empregados, observa-se que, entre P1 e P2, não houve alteração. Em P3, o número foi reduzido em 3,9% quando comparado ao período anterior. Entre P3 e P4, constatou-se aumento substancial de 54,3%. Entre P4 e P5, o número total de empregados decresceu 16,9%. Considerando todos os períodos analisados, verifica-se que a elevação foi de 23,4%.
 

6.1.9 – Da produtividade da mão-de-obra

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.

Produção por Empregado (em número-índice)

 

Produção

Empregados Diretos

Produção por Empregado

P1

100

100

100

P2

102

114

90

P3

80

106

75

P4

89

179

50

P5

93

142

65

Em relação à produtividade por empregado diretamente vinculado à produção, observa-se que, de P1 a P2, ela apresentou redução de 10,4%. Entre P2 e P3 e entre P3 e P4, a produtividade caiu, respectivamente, 16,4 e 33,6%. Entre P4 e P5, a produção por empregado apresentou elevação de 31,1%. Ao longo de todos os períodos analisados, a produtividade caiu 34,9%.

 
6.1.10 – Da massa salarial

A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial da indústria doméstica. Uma vez que a massa salarial foi apurada com base na mesma metodologia utilizada na apuração do número de empregados, os valores referentes às áreas de administração e vendas também sofreram alterações.

Massa Salarial (em número-índice)

 

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100

100

100

100

100

P2

71

96

81

84

77

P3

93

98

69

88

87

P4

103

83

75

107

99

P5

102

82

66

99

94

Com relação à massa salarial dos empregados da linha de produção direta e indireta, observa-se que, de P1 a P2, houve redução de 27,8%. De P2 a P3, essa massa salarial cresceu 29,2%. Em P4, ela apresentou crescimento de 9,4% quando comparada ao período anterior. Em P5, a massa salarial apresentou ligeira redução de 0,94%. Comparando-se os extremos da série, constata-se elevação de 1,1%.

Ao se analisar os dados relativos à massa salarial total, observa-se que, de P1 a P2, ela apresentou redução de 22,6%. De P2 a P3, o crescimento foi de 12,7%. Em P4, a massa salarial cresceu 13,4% em relação ao período anterior. De P4 a P5, a redução foi de 4,7%. Comparando-se os períodos inicial e final da série, verifica-se que a massa salarial total foi reduzida em 5,6%.
 

6.1.11 – Das despesas operacionais

A tabela a seguir apresenta as despesas operacionais unitárias, líquidas das receitas, referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno. Registre-se que os fretes incorridos nas vendas não estão inclusos em tais despesas.

 

Despesas Operacionais Líquidas (em número-índice)

 

Despesas/Receitas Operacionais

Despesas/Receitas Operacionais s/Resultado Financeiro

P1

100

100

P2

100

90

P3

77

33

P4

68

52

P5

47

44

Verificou-se expressiva redução das despesas operacionais unitárias líquidas ao longo do período investigado. Considerando-se o resultado financeiro, tais despesas reduziram-se em 53,3% de P1 para P5 e em 31,3% de P4 para P5. Excluídas as despesas e receitas financeiras, as quedas foram de 56,4% entre P1 e P5 e de 16,1% entre P4 e P5.
 

6.1.12 – Dos resultados e das margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno nos períodos de análise de dano. Registre-se que o resultado bruto se encontra deduzido dos fretes incorridos nas vendas.
 

Resultados Bruto e Operacional (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Resultado Bruto

100

77

61

52

42

Resultado Operacional

100

44

53

23

32

Resultado Operacional s/Resultado Financeiro

100

66

108

53

39

O resultado bruto da indústria doméstica com a venda de refratários básicos no mercado doméstico caiu em todos os períodos de análise de dano. De P1 a P2, a queda foi de 22,5%. De P2 a P3, ela alcançou 21,7%. Em P4, o resultado bruto foi reduzido em 13,5%. De P4 a P5, a queda chegou a 19,9%. Levando-se em conta todos os períodos da série, o resultado bruto da indústria doméstica caiu 58,0%.

O resultado operacional oscilou no período de análise. De P1 a P2, a queda atingiu 56,2%. De P2 a P3, observou-se elevação de 21,3%. Em P4, verifica-se nova queda acentuada de 55,8%. De P4 a P5, o resultado operacional cresceu 35,5%. Ao se levar em conta os extremos da série, observa-se que o resultado operacional foi reduzido em 68,2%.

 
Margens Bruta e Operacional (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

87

76

61

53

Margem Operacional

100

49

66

27

40

Margem Operacional s/Resultado Financeiro

100

74

135

61

48

A margem bruta apresentou quedas sucessivas em todos os períodos de análise. De P1 a P2, a queda foi de [CONF.] p.p.; De P2 a P3 e de P3 a P4, as reduções foram, respectivamente, de [CONF.] p.p. e de [CONF.] p.p.. Em P5, a margem bruta caiu [CONF.] p.p. quando comparada ao período anterior. Analisando-se todos os períodos da série, observa-se que a margem bruta foi reduzida em [CONF.] p.p..

A margem operacional oscilou ao longo do período de análise. De P1 a P2, houve redução de [CONF.] p.p.; De P2 a P3, ela aumentou [CONF.] p.p. Em P4, houve queda de [CONF.] p.p. e, de P4 a P5, essa margem elevou-se [CONF.] p.p. Durante todos os períodos, a queda atingiu [CONF.] p.p..
 

6.1.13 – Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, o qual se refere aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

 
Retorno sobre Investimentos (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100

42

41

18

26

Ativo Total (B)

100

103

98

97

100

Retorno s/Investimento Total (A/B)

100

41

42

19

26

Verificou-se que a taxa de retorno sobre investimento apresentou redução em praticamente todos os períodos à exceção de P3. De P1 a P2, ela caiu [CONF.] p.p.. De P2 a P3, a taxa permaneceu estável, apresentando ligeira elevação de [CONF.] p.p.. Em P4, verifica-se nova redução de [CONF.] p.p.. De P4 a P5, observou-se elevação de [CONF.] p.p.. Ao longo de todos os períodos, a taxa de retorno apresentou queda de [CONF.] p.p..

 
6.1.14 – Do fluxo de caixa

Devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente ao produto similar de determinadas contas contábeis, o fluxo de caixa apresentado na tabela a seguir se refere às empresas como um todo.

Fluxo de Caixa (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

216

132

128

191

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

(100)

(1.614)

(456)

116

(320)

Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento

(100)

1.727

292

105

(521)

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100

67

80

545

(172)

Com exceção de P5, constatou-se variação positiva nas disponibilidades em todos os períodos investigados. Em P4 ocorreu o maior aumento de caixa. Nesse período, o aumento das disponibilidades foi 5,5 vezes maior que em P1.
 

6.1.15 – Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas, e não exclusivamente ao produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

43

100

110

135

156

Índice de Liquidez Corrente

17

100

110

243

189

O índice de liquidez geral apresentou melhora ao longo dos cinco períodos.  De P1 a P2, ele cresceu 136,7%. De P2 a P3, apresentou elevação de 9,9%. Em P4, esse índice variou positivamente em 21,8% quando comparado ao índice do período anterior. De P4 a P5, a variação foi positiva em 15,8%. Durante todo o período de análise de dano, esse indicador elevou-se 266,7%.

O índice de liquidez corrente também apresentou crescimento substancial ao longo do período de investigação. Entre P1 e P2, ele cresceu 496,6%. De P2 a P3, o crescimento foi de 9,8%. Em P4, esse índice elevou-se 121,6% quando comparado a P4. Entre P4 e P5, exclusivamente, o indicador reduziu 22,1%. Ao longo da série analisada, observa-se crescimento cumulado de 1.031%.

 
6.2 – Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Com relação ao dano, a ABRAFAR expõe ao fim de sua manifestação de 11/10/2013 algumas supostas evidências de dano. Segundo apresentado, a participação da Magnesita nas vendas domésticas caiu de [CONF.]% em P1 para [CONF.]% em P5; seu resultado operacional foi reduzido em 70,4% de P1 a P5 e em 44,45% de P3 a P5; além de a empresa ter sido “obrigada a abaixar seus preços” para competir com importações supostamente afetadas por práticas desleais de comércio. Afirma ainda que, após o início da investigação, não houve declínio significativo das importações do produto para o Brasil. As importações com origem chinesa teriam sofrido um pequeno declínio, enquanto as importações mexicanas teriam aumentado. A parte alega que a empresa RHI, “ciente de suas práticas desleais, aumentou a exportação de produtos para o Brasil para se antecipar a eventual aplicação de direito antidumping” (fls 2891 e 2892).

Em manifestação protocolada também em 11/10/2013, a RHI Refmex, por sua vez, argumenta primeiramente, como já mencionado, que seus refratários se destinariam à indústria cimenteira e não ao mercado siderúrgico. Segundo alegação, o mercado de cimento representaria apenas 15% da receita da indústria nacional enquanto as compras da Refmex apenas 7% das aquisições externas de refratários básicos. Assim, as vendas da empresa mexicana para o Brasil afetariam o mercado de refratários básicos apenas marginalmente (segundo cálculo da RHI, afetaria apenas 1,4% da receita da indústria doméstica). Solicita que o efeito das importações seja analisado de forma isolada, dividindo os produtos destinados às indústrias siderúrgica e cimenteira.

A RHI apresenta dados relativos à produção mundial de aço e de cimento, do início de 2006 até metade de 2012, contrapondo um crescimento contínuo do mercado de cimento com um comportamento instável da produção de aço, que apresentou queda acentuada durante a crise de 2009 e ainda não conseguiu retomar os patamares pré-crise. A parte informa que o mercado de cimento cresce a taxas médias de 9% ao ano, considerando o período da presente investigação (P1 a P5) e que a indústria doméstica não teve capacidade de suprir este crescimento. As empresas produtoras de cimento teriam recorrido às importações da RHI pela melhor qualidade do produto da empresa e por não terem encontrado alternativa de suprimento no mercado brasileiro.

Ainda com relação ao dano, alega-se que o volume de importações do México é insignificante quando comparado às outras origens e que ficaria muito próximo da margem de minimis. A empresa exportadora lembra o fato de que o México foi incluído na investigação em fase posterior ao pedido inicial da peticionária, em resposta a pedido de informações complementares, e que isso denotaria que o país investigado não seria o real causador do dano investigado. Alega ainda que as importações de refratários básicos de origem mexicana começaram apenas em P4 e que não poderiam ser responsabilizadas pelo dano ocorrido durante o período completo de investigação, iniciado em julho de 2006 (P1).

Finalmente, alega que, caso tenha existido algum dano, fato em relação ao qual discorda, este já teria sido neutralizado pelo aumento da alíquota do imposto de importação do produto investigado em 2012, para o teto permitido pela OMC (35%). Nas manifestações finais, alude ainda que o aumento realizado da alíquota (em 27%) seria semelhante à margem de dumping calculada na nota técnica referente à audiência final, de 28,7%, e suficiente para neutralizar eventual dano causado à indústria doméstica. Por todo o exposto, conclui que não haveria dano causado pelas importações mexicanas e que, se houvesse, já teria cessado.

Em suas manifestações finais a ABRAFAR ressalta novamente os dados que evidenciariam o dano sofrido pela indústria doméstica. Apesar das vendas da indústria doméstica no mercado terem se mantido estáveis no período de investigação (P1 a P5) a participação das empresas brasileiras no mercado nacional teria recuado cerca de [CONF.] pontos percentuais no mesmo período, em  contraponto à participação das importações das origens investigadas, que passaram de [CONF.]% para [CONF.]% do total. A queda da participação da indústria doméstica não poderia ser atribuída a seu desempenho exportador, já que o volume exportado teve queda de mais de 28%.
 

Os preços médios dos refratários básicos teriam se reduzido em mais de 21% de P1 a P5, assim como a receita líquida, que sofreu queda de 20% no mesmo período, e o resultado operacional, com redução de 68%. Por outro lado, o custo do produto vendido teria aumentado em 0,31% em termos reais e a relação custo/preço sofrido um aumento de 21%. Isso evidenciaria uma depressão nos preços da indústria doméstica equivalente à citada proporção de 21%.

Nas manifestações protocoladas em 07/11/2013, a RHI sustenta que a participação da empresa no mercado brasileiro teria se iniciado no período referente a P4 e, analisando o período de P4 a P5, a participação da importações no mercado brasileiro teria se reduzido (em contrapartida ao crescimento da participação da indústria doméstica), assim como a relação entre a importação de refratários e a produção da indústria doméstica. Segundo a parte, a entrada dos produtos da RHI no Brasil a partir de P4 se deu em função do aumento progressivo do mercado brasileiro, que não se observou de P4 para P5.

O exportador ainda expõe sua constatação sobre diversos outros elementos da análise de dano levantados ao longo do processo. Considera que o volume de vendas da indústria doméstica cresce durante o período de investigação e demonstra recuperação tanto nas vendas internas quanto nas exportações, com um aumento nas vendas totais de [CONF.] toneladas de P4 a P5, período no qual a RHI teria realizado suas exportações para o Brasil. Sobre os estoques, que teriam aumento em 41% de P1 a P5, argumenta que o grande crescimento se deu em P2, num percentual de 92% em relação a P1, e que coincide com a eclosão da crise internacional de 2008, durante a qual muitas empresas aumentaram seu nível de acúmulo de estoques. O aumento dos estoques, segundo a parte, seria devido principalmente a uma forte retração nas exportações da indústria doméstica. No que se refere à capacidade instalada da indústria doméstica, levanta que, à exceção de P2, a capacidade líquida aumenta constantemente e a bruta passa por um aumento superior a [CONF.] toneladas em P4, e que isso reforçaria o argumento de recuperação da indústria pós-crise.

Em relação aos custos da indústria doméstica, a RHI alega a existência de uma relação negativa entre custos e vendas domésticas. Ao calcular a relação entre vendas e custos das matérias-primas entre P3 e P4, alega existir um coeficiente de -2,2 entre as variáveis, que indicaria uma retração de 2,2% nas vendas para cada 1% de aumento no custo das matérias. A contrario sensu, as vendas teriam aumentado 2% ante um aumento de 9 pontos nos custos entre P1 e P5.

A respeito do número de empregados, a parte menciona um crescimento observado no número total de empregados da indústria doméstica de aproximadamente 23% ao longo do período investigado, mesmo com uma retração entre P3 e P5, que seria causada, segundo a RHI, pelas medidas de reestruturação da empresa.  Tal crescimento corroboraria o argumento da inexistência de dano. Já sobre os dados da massa salarial, afirma ter havido aumento na massa salarial da produção direta e redução insignificante da massa salarial com vendas. Considera que a variação negativa observada na massa salarial total de 6% “nem nas mais pessimistas previsões pode estar relacionada a efetivo dano à indústria doméstica”. Sobre os dados de produtividade de mão-de-obra, argumenta que a reestruturação do pessoal tendo em vista a aquisição da empresa LWB, das medidas anti-crise e o declínio da demanda da indústria siderúrgica causaram o decréscimo na produtividade por empregado observada. Contudo, de P4 a P5 já se poderia observar uma recuperação na produtividade por empregado, nesse intervalo equivalendo a 31%.

Ainda em relação aos elementos de dano, a RHI Refmex alega que a redução do retorno sobre investimento no período investigado poderia ser facilmente relacionada à aquisição da LWB e ao resultado alcançado pelas indústrias siderúrgicas no mesmo período. Não obstante, entre P4 e P5 o retorno sobre o investimento total teria aumentado em 44,5%, sem grandes alterações no ativo total, o que poderia indicar “uma situação de conforto da indústria doméstica e não de dano”. A RHI requer que sejam consideradas na análise informações financeiras publicadas pela Magnesita que indicariam crescimento no ativo da empresa no período referente a “P6”. Para os índices de liquidez geral e corrente utilizados como evidências da capacidade da indústria doméstica de captar recursos ou investimentos, o exportador mexicano afirma que os dados relativos a ambos demonstrariam a ausência de suposto dano, já que os dois índices registraram crescimento de P1 a P5.

Sobre a comparação de preços do produto importado e da indústria doméstica, a parte considera que as subcotações calculadas para o produto mexicano em P4 e P5 ([CONF.]% e [CONF.]%, respectivamente) estariam aquém do necessário para causar dano à indústria doméstica. Alega ainda que a subcotação do produto mexicano a partir de P4 é decorrente da valorização do real e não de política estabelecida pela RHI, apresentando um gráfico da cotação do real em relação ao dólar de 2010 a 2013 como evidência de seu argumento.

Em suas manifestações de 08/11/2013, o importador Villares Metals S.A. apresenta um gráfico que compara as vendas internas das indústrias domésticas somadas às importações das origens não investigadas com as importações das origens sob investigação. Considerando a grande diferença de volume apresentados entre as variáveis (soma das vendas internas da indústria doméstica com importações não investigadas é muito maior que as importações investigadas), argumenta-se que não há dano para a indústria decorrente das importações alegadas, “dado que as dimensões são praticamente incomparáveis”.

Na análise dos dados relativos a produção e estoque, o importador também chama a atenção para um comportamento atípico da formação de estoques pela empresa em P2 (92% de crescimento), sendo este supostamente decorrente da retração dos níveis de exportação. Segundo a parte, em P4 e P5, apesar da queda no ritmo de vendas externas, a indústria doméstica conseguiu ajustar seus níveis de estoque, reduzindo gradativamente o percentual de seu estoque final em relação á produção. Sobre o grau de ocupação da capacidade instalada, a parte alega que o indicador bruto não poderia refletir dano causado por importações, pois considera no cálculo a capacidade utilizada com a produção de outros produtos não investigados (se a produção desses produtos caísse, a capacidade bruta aumentaria e o grau de ocupação diminuiria). Afirma que o “nível de capacidade instalada bruta apresenta-se completamente dissociado da realidade mercadológica” e que resultaria numa capacidade líquida desproporcional, com “inflados índices de ociosidade”.

Com relação aos dados relativos à receita líquida e preços da indústria doméstica no mercado interno, a Villares entende que não há qualquer tendência de perdas para a indústria doméstica. Segundo exposto, apesar de quedas verificadas na receita líquida, observa-se recuperação em P4 e em P5 a receita é equivalente à experimentada em P3. Sobre a queda nos preços, a parte também interpreta que o fato deveu-se à exposição da indústria doméstica a um mercado competitivo a partir da entrada dos produtos importados, haja visto que o mercado operava em uma suposta situação de monopólio no início do período investigado, com 95% das vendas realizadas por uma única empresa.

O importador considera como “não confiáveis” as informações apresentadas com relação ao custo do produto investigado. A apresentação dos dados em número-índice inviabilizaria uma análise mais minuciosa dos dados e não se poderia afirmar pela estabilidade dos custos apresentada. Na análise da Villares, o comportamento dos custos com matéria-prima, utilidades e insumos teria relação direta, mas não se verificou tal correlação em todo o período, o que pode ser observado no comportamento de P3. Pelos mesmos motivos, defende que os cálculos de participação do custo no preço de venda sejam reconsiderados.

Acerca dos dados relativos a emprego, a parte considera que não há perda para a indústria doméstica como resultado das importações, já que houve aumento no quantitativo total de empregados ao se analisar os extremos do período objeto da investigação. Dado que houve aumento no número de empregados diretos da produção e redução nos empregados indiretos, o importador questiona o fato da massa salarial total ter diminuído em P5, sendo que geralmente os salários da mão-de-obra direta especializada seriam maiores que os da indireta.

No que diz respeito aos resultados da indústria doméstica, a Villares questiona a redução nas margens operacionais do produtor nacional em 60% no período investigado, ao mesmo tempo em que houve redução das despesas operacionais, com aumento da eficiência e eficácia do negócio. Segundo dados apresentados, extraídos do sítio da empresa Magnesita S.A., a indústria doméstica não teria enfrentado perda em suas margens obtidas com a venda de refratários no período investigado.

No fim de sua manifestação, a Villares Metals expõe dados extraídos das demonstrações financeiras publicadas da Magnesita S.A., de forma a corroborar seu argumento de inexistência de dano para a indústria doméstica. Nos balanços patrimoniais apresentados, o patrimônio líquido da produtora nacional é crescente, com oscilação pontual para baixo. Os prejuízos acumulados se reduziram ao longo do tempo, tornando-se neutros na tabela apresentada com dados anuais e convertendo-se a lucros acumulados ao final do período analisado pelo 1º trimestre de cada ano. O valor dos ativos oscila para baixo no início da série apresentada (2008), mas volta a crescer progressivamente nos anos seguintes. Nas demonstrações de resultado por segmento da empresa, observa-se crescimento no volume e na receita com a venda de soluções refratárias ao longo da série analisada (2008-2012), enquanto o lucro bruto manteve-se em patamar semelhante entre 2010 e 2012. O importador apresenta também divulgações de resultado da Magnesita para seus investidores, evidenciando resultados positivos da empresa de 2008 a 2012, além de fato relevante divulgado de aquisição de capacidade produtiva na China pela empresa. Com as informações apresentadas, defende mais uma vez “que não existe a menor hipótese de ter ocorrido dano à empresa como resultado das importações sob investigação”.

O Governo do México, em manifestação final de 07/11/2013, se pronuncia sobre diferentes indicadores de suposto dano à indústria doméstica. Inicialmente, a parte questiona a análise cumulada das exportações chinesas e mexicanas, no sentido de que não foram especificadas quais são as condições de concorrência entre os produtos exportados pelo México e China e o produzido pelo Brasil. Tal análise estaria relacionada à necessidade de se provar a similaridade entre os produtos de cada país.

Os representantes mexicanos consideram que os indicadores de participação no mercado brasileiro não refletiriam uma situação desfavorável para a indústria doméstica, entendendo que esta só teve redução em sua participação no período da crise internacional de 2008 e aumento no restante do período investigado. Em relação aos dados de estoque, também argumenta que o grande crescimento nos estoques (de 92% em P2) se deu em função da crise internacional e não da concorrência com o produto importado. Sobre os dados de capacidade instalada, a parte comenta que a capacidade instalada da indústria doméstica foi sempre maior que o mercado brasileiro, tendo sido aumentada ao longo do período investigado, e que tal fato teria um impacto negativo no funcionamento eficiente da planta de produção. Com relação à evolução dos custos de produção, o Governo do México traz aos autos a mesma análise realizada pela RHI e considera que “a correlação entre o crescimento do mercado brasileiro e as importações não significa que exista dano à indústria doméstica porque as suas vendas foram deslocadas, já que o aumento dos custos não pode absorver parte significativa do aumento da demanda refratário que registra o mercado brasileiro”.

 
6.2.1 – Do posicionamento

Ressalta-se, em primeiro lugar, que o posicionamento em relação à divisão do produto investigado de acordo com a destinação (indústria cimenteira ou siderúrgica) está devidamente explicitado no capítulo referente ao Produto.

Acerca do aumento de alíquota do imposto de importação para 35%, por meio da inclusão da NCM do produto investigado na LETEC (Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum), informa-se que fatos acontecidos posteriormente ao período objeto da investigação não fazem parte da análise de dano do processo.

Diferentemente do alegado pelo produtor/exportador mexicano, as importações de refratários do México se iniciaram no período correspondente a P3. Ainda assim, a influência das importações mexicanas sobre o desempenho da indústria doméstica deve ser analisada em relação a P2, período base imediatamente anterior ao início da entrada de produtos da origem.  De P2 a P5, registra-se queda expressiva na participação de mercado dos produtores nacionais ([CONF.] p.p.). Sobre a alegada pequena influência das importações mexicanas no mercado nacional, nota-se que estas assumiram a terceira posição entre as origens em termos de volume e valor em P5, sendo consideradas relevantes.

Com relação ao pedido da RHI e da Villares Metals, de que a análise de dano considere informações extraídas de demonstrações financeiras publicadas da empresa Magnesita, deve-se ter em conta que as demonstrações publicadas pela empresa não abarcam os mesmos períodos considerados na investigação e envolvem negócios da empresa distintos do produto sob investigação. A análise considera apenas os resultados obtidos com o produto investigado, em períodos que vão do começo de abril ao início de março do ano seguinte.

Sobre a “não-confiabilidade” das informações sobre custos publicadas em número índice, alegada pelo importador Villares Metals, ressalta-se que os dados de custos, assim como todos os outros enviados por meio de questionário foram devidamente comprovados quando das realizações das verificações in loco, conforme pode ser atestado nos relatórios de verificação. Em relação ao questionamento da análise cumulada das importações chinesas e mexicanas, esclarece-se que tal procedimento foi adotado considerando a prática brasileira em Defesa Comercial, tendo em vista que as duas origens exportam o produto similar para o Brasil, competem no mesmo mercado e não foi apresentada justificativa considerada relevante ao longo do processo para divisão da análise. Ademais, deve ser lembrado que o mesmo grupo econômico (RHI) atua nas duas origens exportando o produto similar para o Brasil.

A análise e os aspectos relevantes sobre a existência ou não de dano foram expostos ao longo deste capítulo e serão retomados na conclusão a respeito do dano.

 
6.3 – Da conclusão a respeito do dano

Não obstante o ligeiro aumento de 1,9% no volume de vendas internas da indústria doméstica de P1 para P5, verificou-se perda de participação dessas vendas no mercado brasileiro, uma vez que esse mercado cresceu 23,5% nesse mesmo intervalo. Tal participação caiu de [CONF.]% em P1 para [CONF.]% em P5.

No que se refere à perda de participação da indústria doméstica no mercado interno, cabe ressaltar que o refratário magnesiano se trata de um produto cuja demanda não possui correlação significativa com a variação do preço e que a indústria doméstica possui capacidade instalada para suprir o mercado. Assim, eventuais aumentos de importações a preços inferiores aos das vendas internas não causariam expansões significativas no mercado. Tais importações geralmente ocorreriam em substituição a vendas internas correntes ou que teriam ocorrido no caso de aumento na demanda.

Desse modo, pode-se concluir que a redução da participação da indústria doméstica no mercado interno se configura em um indicador de dano, visto demonstrar que algumas de suas vendas internas foram substituídas por importações e que, portanto, poderia ter ocorrido um maior aumento do volume de vendas internas no período de investigação de dano.

De P4 para P5, observou-se aumento de 1,5% no volume de vendas internas da indústria doméstica, concomitante à contração de 2,6% do mercado brasileiro. Assim, a participação da indústria doméstica nesse mercado cresceu 4,2% nesse intervalo. No entanto, verificou-se que, para obter crescimento das vendas internas de P4 para P5, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado, a indústria doméstica reduziu seus preços em 8,5% nesse intervalo. Desse modo, entre P4 e P5, a despeito do aumento do volume de vendas internas, a receita líquida obtida em tais vendas caiu 7,1%.

Observou-se o mesmo cenário ao serem comparados P1 e P5, com aumento do volume vendido em conjunção com quedas no preço e na receita. Verificou-se ainda que a depressão dos preços contribuiu para a deterioração dos lucros no período investigado, tanto em termos absolutos quanto em relação às receitas de venda.

Em face do exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

 

7 – DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
 

7.1 – Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.

A fim de se comparar o preço do produto importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado brasileiro do produto importado. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço está deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados inicialmente os preços médios ponderados das importações na condição CIF, em reais, apurados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados o Imposto de Importação (II), também obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB, e as despesas de internação, apuradas com base nas informações disponibilizadas pelos importadores na resposta ao questionário. Tais despesas incluem o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

No caso do México, apurou-se um preço médio CIF internado para o produto importado pela RHI Brasil e outro para o produto importado pelas demais empresas. Em seguida, apurou-se a média desses preços ponderada pelos volumes importados, obtendo-se assim o preço internado do produto mexicano.

Em relação a RHI Brasil, tomou-se como base os preços de revenda da empresa no mercado brasileiro. De tais preços foram deduzidos impostos incidentes nas revendas, custos de transporte no Brasil, despesas administrativas e comerciais e custos de armazenagem.

Para as demais empresas, foram considerados os preços brutos de venda da RHI Refmex ao mercado brasileiro, sendo acrescidos frete e seguro internacional, nos casos em que o preço bruto se encontra na condição FOB. Foram adicionados ainda o imposto de importação e o mesmo montante de despesas de internação considerado no cálculo do preço internado do produto chinês.

Por fim, os preços internados da China e do México foram corrigidos com base no IGP-DI, e comparados aos preços da indústria doméstica.

Tendo em vista que os tipos de refratários importados do México pertencem a uma mesma família, apurou-se, para indústria doméstica, um preço médio referente a somente essa família, para fins de justa comparação com preço do produto importado do México.    

As tabelas a seguir apresentam a comparação entre os preços dos produtos nacional e importado para cada período sob análise.

 
Subcotação do Preço das Importações do México (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Indústria Doméstica

   

100

96

87

Preço CIF Internado

   

100

86

76

Subcotação

   

(100)

167

194

Subcotação do Preço das Importações da China (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Indústria Doméstica

100

94

95

86

78

Preço CIF Internado

100

135

109

104

105

Subcotação

100

29

72

56

36

Subcotação Ponderada do Preço das Importações das Origens Investigadas (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação da China

100

29

72

56

36

Exportações da China

100

241

367

1.809

1.582

Subcotação do México

   

(100)

167

194

Exportações do México

   

100

167

305

Subcotação Ponderada

100

29

53

52

32

Constatou-se subcotação do preço médio das importações sob investigação em relação ao preço do produto nacional em todos os períodos investigados. No último período, essa subcotação foi 67,6% inferior à observada em P1 e 37,7% menor que a de P4, sendo, no entanto, 13,4% superior à subcotação verificada em P2.

Mediante análise das tabelas anteriores, resta evidenciado que as importações a preços de dumping causaram depressão dos preços da indústria doméstica.

 
7.2 – Da magnitude da margem de dumping

Verificou-se que as margens de dumping apuradas foram superiores às subcotações do preço do produto importado em relação ao do produto nacional no último período investigado.

Desse modo, em face do exposto no item anterior, pode-se concluir que a magnitude da margem de dumping praticada causou queda do preço do produto nacional neste último período, contribuindo assim de forma inequívoca para o dano à indústria doméstica.

 
7.3 – Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Embora o volume das importações a preços de dumping tenha se reduzido em 3,2% de P4 para P5, o volume neste último período foi 4 vezes o de P3, 8 vezes o de P2 e 19,4 vezes o de P1. Com isso, a participação dessas importações no mercado brasileiro subiu de [CONF.]%, em P1, para [CONF.]% em P5.

Em contrapartida, não obstante o crescimento de 23,5% do mercado brasileiro de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu somente 1,9% nesse intervalo. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de [CONF.]%, em P1, para [CONF.]% em P5.

Por ser o refratário magnesiano um produto cuja demanda não possui correlação significativa com a variação do preço, e considerando a diversidade de fornecedores e a capacidade instalada da indústria doméstica, pode-se inferir que o aumento do mercado brasileiro não pode ser atribuído em grande parte ao crescimento das importações objeto de dumping, ainda que a preços subcotados em relação ao preço do produto nacional. O aumento desse mercado decorreu, sobretudo, de outros fatores. Assim, mesmo na ausência de tais importações, o mercado brasileiro teria se expandido a patamares semelhantes.

Desse modo, considerando a capacidade ociosa da indústria doméstica, pode-se concluir que grande parte das importações a preços de dumping ocorreu em substituição a vendas internas da indústria doméstica que teriam sido realizadas em virtude do aumento da demanda, ou seja, tais importações causaram um menor crescimento dessas vendas internas.

Verificou-se ainda que, com o aumento das importações a preços subcotados, a indústria doméstica, a despeito da elevação dos custos com matéria-prima, reduziu seus preços de forma a evitar diminuição do volume de vendas. Essa depressão dos preços gerou redução na receita líquida e nos montantes de lucro, não obstante o ligeiro aumento do volume vendido, além de contribuir significativamente para a deterioração das margens de lucro, apesar da expressiva redução das despesas operacionais unitárias.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações a preços de dumping contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

 
7.4 – Dos possíveis outros fatores causadores de dano

 

Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.

 
7.4.1 – Volume e preço de importação das demais origens

Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi menos da metade do volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, maiores.


7.4.2 – Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de refratários básicos pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 
7.4.3 – Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O refratário básico das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

A produtividade da mão de obra teve redução significativa de P1 a P5, em 34,9%. Em P5 houve recuperação do indicador em relação a P4, com elevação de 31,1%. A queda na produtividade da mão de obra foi consequência conjunta do aumento do número de empregados no período investigado (+42,4%), com a redução na produção de refratários (-7,2%).

No entanto, ao serem considerados os demais fatores de produção, não se constata queda na produtividade, uma vez que, no período investigado, o custo fixo unitário caiu 8,3% e que, a despeito da elevação dos custos unitários com matéria-prima em 8,8%, o custo unitário de produção cresceu somente 3,8%, o que demonstra que esse aumento se deve à elevação do preço médio das matérias-primas.

 
7.4.4 – Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de refratários básicos registrou grande crescimento ao longo do período objeto de investigação, tendo registrado expansão de 23,5% entre P1 e P5, com diminuição apenas em P3 (-14%), período da crise internacional, e P5 (-3%), quando comparados com o ano anterior. O consumo cativo da indústria doméstica foi inferior a 1% de suas vendas em todo o período investigado, não gerando, portanto, impacto significativo na demanda, bem como nos indicadores da indústria doméstica. Por conseguinte, não há como se atribuir o dano a eventual contração de demanda ou mudança de padrões de consumo, já que o mercado do produto apresentou desenvolvimento significativo.

Apesar do crescimento de 23,5% do mercado brasileiro, a indústria doméstica registrou aumento de apenas 1,9% em suas vendas de P1 a P5. Dessa forma, todo o consumo nacional restante foi direcionado às importações do produto, em especial das origens investigadas. Nesse interstício, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve queda de [CONF.] p.p., enquanto as importações investigadas registram aumento de [CONF.] p.p. em sua participação.

 
7.4.5 – Desempenho exportador

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo declinaram, em volume, 28,3% de P1 para P5. Embora tais vendas tenham tido incremento de [CONF.] toneladas de P4 para P5, a capacidade ociosa da indústria doméstica neste último período correspondeu a [CONF.] toneladas. Assim, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno.

Por outro lado, a queda das exportações da indústria doméstica pode ter afetado alguns de seus indicadores, como produção, grau de ocupação da capacidade instalada e produtividade da mão-de-obra.

Isso não obstante, a caracterização do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping ocorreu em razão de perda de participação no mercado brasileiro, redução dos preços, da receita líquida, da massa de lucro e da rentabilidade, estes intimamente relacionados às atividades no mercado interno brasileiro.

 
7.4.6 – Reestruturação da empresa

O produtor/exportador mexicano, RHI Refmex, alegou em suas manifestações que o dano enfrentado pela indústria doméstica foi causado pela adoção de medidas de reestruturação pela empresa Magnesita S.A., detentora de cerca de 95% da produção nacional de refratários, durante o período objeto da investigação. Segundo alegado, após a aquisição de outra produtora estrangeira (LWB Refractories) em 2008 e a eclosão da crise internacional, a Magnesita teria adotado uma série de medidas que denominou de “anti-crise”, com vistas a reestruturar o negócio e a operação da empresa, reduzir seu endividamento e melhorar sua rentabilidade. Tal reestruturação teria afetado os negócios da empresa, comprometendo os resultados de P3, P4 e P5.

Admitindo-se a adoção de medidas reestruturantes pela indústria doméstica em 2009 e 2010, conforme alegado, deve-se considerar que uma reforma administrativa terá impacto principalmente nos resultados operacionais e financeiros da empresa, já que, dificilmente, medidas administrativas isoladas terão impacto no volume de vendas da empresa ou no custo de seus produtos vendidos. Neste sentido, vale ressaltar que não só os resultados operacional (-68%) e operacional s/ resultado financeiro (-61%) tiveram desempenho negativo no período investigado. O resultado bruto, que desconsidera receitas e despesas administrativas e financeiras, teve queda expressiva de 58% de P1 a P5.

O exportador mexicano se resumiu a atribuir, de forma ampla, a responsabilidade do dano a medidas reestruturantes em período “anti-crise”. Por conseguinte, levando em conta a assunção de uma nova obrigação pela Magnesita com a compra de uma empresa estrangeira e as dificuldades do período de crise internacional, supõe-se que tais medidas poderiam se constituir em: renegociação de dívidas; dispensa de funcionários; corte de custos; simplificação de procedimentos; busca de eficiência administrativa; entre outras medidas correlatas. Analisados os resultados da indústria doméstica, verificamos que não há qualquer indício de que alguma das medidas elencadas tenha se materializado e/ou seja responsável pelo dano investigado. De P1 a P5, houve crescimento nos custos unitários do produto investigado (+3,8%) e crescimento no número total de empregados (+23,3%). De outro lado, as quedas obtidas nos resultados operacional e operacional s/ resultado financeiro, já referidas, não anulam o desempenho negativo do resultado bruto da indústria doméstica. O resultado financeiro, apesar do registro de déficit crescente de P1 a P3, apresentou melhora em P4 e P5, e déficit 19% menor em P5 comparado com P1.

Assim sendo, não há razão aparente para se atribuir o dano às medidas de reestruturação da empresa, com base nos indicadores disponíveis para análise. Segundo argumenta a peticionária ABRAFAR, em defesa da indústria doméstica, “eventuais endividamentos e operações societárias em que esteve envolvida a indústria nacional não tiveram qualquer impacto em suas atividades produtiva/operacional e comercial no Brasil”.

 
7.5 – Das manifestações acerca do nexo de causalidade

No que diz respeito ao nexo causal, a RHI (manifestação de 11/10/2013) cita regressões estatísticas apresentadas nos autos anteriormente (em relatório elaborado pela consultoria Investor Consulting Partners, protocolado junto à manifestação de 18/09/2012). No citado relatório, são expostas regressões simples utilizadas como argumento de inexistência de nexo causal pela parte ao longo do processo. A consultoria cruzou a variável “venda de refratários da MRSA” do primeiro trimestre de 2008 ao último trimestre de 2010, com a produção de aço no Brasil, a produção de cimento no Brasil, e o PIB da indústria no período. Quando analisadas individualmente em relação à venda de refratários, a produção de aço se mostrou mais significativa, com índice de correlação de 0,89, comparado com 0,63 da produção de cimento e do PIB; e r-quadrado de 0,79, comparado com 0,40 da produção de cimento e 0,39 do PIB. No modelo em que todas as variáveis relatadas são comparadas com a venda de refratários da indústria doméstica, as variáveis apresentaram um índice de correlação (0,93) e um r-quadrado (0,87) elevados, sendo que as variáveis “produção de cimento” e “PIB” não apresentaram relevância estatística individualmente. Referente ao aço, pela análise da tabela, para cada variação unitária na produção do bem, que apresentou significância estatística no modelo, tem-se uma variação de 0,0062 nas vendas de refratários no mercado interno. Pela análise, o dano enfrentado pela indústria de refratários do Brasil não estaria relacionado ao mercado de cimento e pede-se novamente que os produtos sejam analisados separadamente.

A empresa argumenta ainda que, no período de 2009 e 2010, conforme exposto anteriormente, a indústria doméstica passou por um período denominado de “anti-crise”, no qual adotou uma série de medidas de reestruturação, para redução do endividamento e integração de outra empresa recém-adquirida (LWB), conforme próprias informações da Magnesita em seu portal de Relações com Investidores. Tais medidas teriam sido responsáveis pelo dano observado no período (P3, P4 e início de P5), aliada a um alegado negligenciamento do mercado interno em função do externo, e não as importações investigadas. No mesmo relatório citado no parágrafo anterior, há um capítulo exclusivo dedicado à analise dos dados financeiros da Magnesita Refratários S.A., em termos de resultados, endividamento, entre outros, para análise da situação da empresa no período, aquisição da empresa LWB Refractories e consequências da operação e a adoção das denominadas medidas “anti-crise”.

Em continuidade ao argumento anterior, a parte alega ainda que a causa do suposto dano observado pela indústria doméstica advêm da situação de monopólio do mercado de refratários. Conforme manifestação, em uma situação monopolista, a indústria detentora do monopólio se acomodaria e não teria estímulos para se tornar mais eficiente ou melhorar seu atendimento. Com isso, a indústria doméstica não teria sido capaz de se desenvolver e acompanhar o crescimento do mercado de cimento no Brasil, abrindo espaço para a entrada de produtos importados. A situação de monopólio, considerando a participação de 97% da Magnesita na produção nacional, seria negativa para a economia brasileira e para a produção de cimento, sendo que a sindicato dos produtores deste produto já se manifestou nos autos sobre sua preocupação em relação à concentração de mercado.

Sobre a qualidade do produto, a parte alega que a opção pelo produto importado se dá primordialmente pela melhor qualidade em relação ao nacional. Alega que os refratários de origem mexicana chegam a durar cerca de 1 (um) ano nos fornos dos clientes, enquanto os fabricados pela indústria doméstica duram de 3 (três) a 4 (quatro) meses. Como há um custo considerável pelo período de paralização dos alto-fornos para troca do revestimento refratário, o produto importado permitiria um melhor desempenho e produtividade na indústria cimenteira.

Pelos argumentos expostos, parte defende que não há nexo causal entre o dano e as importações mexicanas, alegando a existência de outros fatores de dano para o caso em tela.

Durante as manifestações finais, de 07/11/2013, a parte contesta alguns argumentos apresentados pela ABRAFAR em manifestação prévia à audiência final, alegando que a queda nos preços da indústria doméstica não seria decorrente da competição com produtos afetados por práticas desleais de comércio, mas sim de fatores como: concorrência com produto de maior qualidade; arbitrariedade dos preços praticados pela indústria doméstica em uma situação de monopólio; crise internacional e queda na produção siderúrgica; ganhos de escala com novas aquisições; e dificuldades internas da Magnesita. Quanto ao aumento alegado pela peticionária na importação do produto mexicano após o período investigado, argumenta-se que este é devido a um crescimento significativo da indústria de cimento no Brasil, que continua sendo observado após P5.

A ABRAFAR, em suas manifestações finais de 07/11/2013, contesta a alegação do exportador mexicano, de que o dano poderia ser atribuído a medidas de reestruturação adotadas pela indústria doméstica. A parte afirma que “eventuais endividamentos e operações societárias em que esteve envolvida a indústria nacional não tiveram qualquer impacto em suas atividades produtiva/operacional e comercial no Brasil”. Pontua ainda que qualquer argumento sobre dano causado por um setor específico seria incabível, já que foi reiterada a abrangência do produto objeto da investigação.

Defende também que o aumento das importações não poderia ser atribuído à incapacidade da indústria doméstica de atender o mercado nacional já que, segundo as informações apuradas ao longo do processo, a capacidade produtiva efetiva dos produtores nacionais foi sempre superior ao mercado brasileiro, em mais de duas vezes.

O Governo do México, também em manifestações finais, alega que não foi apresentada, na nota técnica prévia à audiência, nenhuma análise sobre outros fatores que poderiam estar causando o dano alegado pela peticionária. Sugere como outro fator de dano o desempenho exportador da indústria doméstica, que enfrentou tendência decrescente de P1 a P5 (redução agregada de 28%). A queda no volume de exportações teria sido superior ao volume de importações do México e, assim, o dano não poderia ser atribuído a estas últimas. Ademais, argumenta que não há explicação do motivo das importações de outras origens, com volumes crescentes de exportação para o Brasil e preços mais baixos, não serem os causadores do dano investigado. Alega que a análise realizada na referida nota técnica não é suficiente para demonstrar o nexo causal, citando conclusão de Painel em caso de calçados da Argentina.

Nas manifestações finais do importador Villares Metals S.A., este também alega que os dados de volume de vendas indicam que a perda da indústria doméstica ocorreu em suas exportações e não em suas vendas para o mercado interno, devendo isso ser considerado como “outros fatores de dano”.

A parte também considera que as margens de subcotação calculadas para o México são bastante reduzidas e que a subcotação das importações “apresentaram-se cadentes em P4 e P5, indicando que o mercado já está promovendo os ajustes necessários, sem que tenha havido qualquer dano”.

O Governo do México, em manifestação de 07/11/2013, alega, em relação ao cálculo da margem de subcotação, que foi afirmado ter sido realizado uma depuração do produto da indústria doméstica para comparação com o produto importado do México, pertencente a uma mesma família, mas não explicou a forma de se assegurar que a comparação foi feita com o mesmo tipo de produto.

 

7.5.1 – Do posicionamento

As análises estatísticas apresentadas pela RHI em suas manifestações comparam as variáveis “venda de refratários” com “produção de aço”, “produção de cimento” e “PIB da indústria”. O resultado apresentado, no qual se encontra grau de correlação significativo entre a venda de refratários e a produção de aço, é, de certa forma, intuitivo. A peticionária informa várias vezes ao longo do processo que as vendas para a siderurgia respondem por mais de 80% do total. No entanto, não há que se atribuir o dano enfrentado pela indústria doméstica apenas ao desempenho da siderurgia. As vendas dos produtores nacionais aumentaram, mesmo que em pequeno grau, de P1 a P5, e o mercado brasileiro de refratários básicos teve aumento expressivo neste mesmo período. Assim, há aumento na demanda por refratários no período (considerando todos os segmentos demandantes) e um dos principais fatores de dano da indústria doméstica é sua perda de participação em um mercado crescente.

Sobre a alegação de ineficiência de monopólio do mercado de refratários e incapacidade da indústria doméstica de atender ao crescimento da demanda da indústria cimenteira, reiteramos o argumento da peticionária de que a capacidade produtiva dos produtores nacionais é, em todo o período, significativamente maior que o consumo total de refratários no mercado nacional. Ademais, conforme constatado em verificação in loco na indústria doméstica, a mesma fábrica que produz refratários básicos voltados à siderurgia produz igualmente refratários destinados à indústria cimenteira. Questões atinentes a direito concorrencial e danos causados por monopólio não fazem parte do escopo de investigações antidumping, devendo ser levadas às instâncias devidas – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP).

A avaliação do nexo de causalidade com supostas “medidas de reestruturação” da indústria doméstica já foi exposta neste capítulo, bem como considerações a respeito do desempenho exportador e outros fatores. Com relação à diferença entre o produto mexicano e o similar da indústria doméstica, reitera-se que ambos foram considerados similares no presente processo, conforme exposto no capítulo referente ao produto, de forme que não foram observadas diferenças de qualidade relevantes.

As margens de subcotação para o México estão reduzidas devido ao fato de o preço da indústria doméstica se encontrar deprimido nos dois últimos períodos.

Constatou-se em verificação in loco que a família de produtos da indústria doméstica tomada como base para comparação com o produto mexicano é composta somente de tipos similares aos importados do México no período de investigação.

 
7.6 – Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações a preços de dumping se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica.
 

8 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Desse modo, em relação à empresa RHI Refmex, única produtora/exportadora mexicana, será calculado o direito necessário para neutralizar o dano, por meio da comparação entre os preços dos produtos nacional e mexicano no período de investigação de dumping. No caso da China, tendo em vista que os produtores/exportadores desse país não responderam ao questionário, não se dispõe de dados suficientes para a apuração desse direito. Assim, a medida a ser aplicada à China será baseada exclusivamente na margem de dumping.

Constatou-se que, no período de investigação de dumping, não ocorreram exportações da RHI Refmex para o Brasil por quatro meses consecutivos. Dessa forma, para fins de determinação do direito antidumping para a empresa, foram comparados os preços do produto nacional e importado nos intervalos do período de dumping anterior e posterior aos quatro meses em que não houve exportações.

Inicialmente apurou-se o preço CIF médio internado, em dólares estadunidenses, das importações originárias do México para cada um dos dois referidos intervalos. Em relação às importações da RHI Brasil, tomou-se como base o preço das revendas para o primeiro comprador independente, deduzindo-se as despesas incorridas após o desembaraço no porto de desembarque no Brasil. Para as demais empresas importadoras, foram utilizados os preços brutos de exportação da RHI Refmex, adicionando-se frete e seguro, quando necessário, e imposto de importação, obtidos dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, bem como despesas de internação apuradas com base em informações fornecidas por importadores. De posse do preço CIF internado de cada empresa, apurou-se a média ponderada pelas quantidades importadas.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste desse preço de forma a incluir margem de lucro razoável.

Verificou-se que, nos três primeiros períodos investigados, tais importações não atingiram montante suficiente para afetar os preços da indústria doméstica de foram significativa. Assim, ajustou-se o preço médio da indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro obtida nos trinta e seis primeiros meses do período de investigação de dano, considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesse intervalo.

Em seguida, atribuiu-se esse preço médio ajustado a todas as operações de venda realizadas no período de investigação de dumping. Então, apurou-se o preço em dólares estadunidenses de cada operação de venda, por meio da respectiva taxa diária de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil. Por fim, calculou-se o preço médio ponderado para cada uma dos dois intervalos utilizados para comparação com o preço do produto importado.

Apurou-se então a diferença entre o preço CIF internado do produto importado e o preço da indústria doméstica para cada um dos referidos intervalos. Por fim, calculou-se a média dessas diferenças ponderada pelas quantidades importadas em cada intervalo, obtendo-se o valor de US$ 277,66/t (duzentos e setenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada). Uma vez que esse montante é inferior à margem de dumping apurada para a RHI Refmex, a medida antidumping a ser aplicada a essa empresa deve se basear em tal valor.    

Para as empresas instaladas no México ou que venham a se instalar e passem a produzir e exportar para o Brasil refratários básicos magnesianos, o direito antidumping terá como base a margem de dumping apurada para o México na abertura da presente investigação, conforme o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
 

8.1 – Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping

Em suas manifestações finais, protocoladas em 07/11/2013, a ABRAFAR defende que seja aplicada a margem “cheia” (sem recurso à regra do menor direito) para as importações chinesas, considerando a regra estabelecida no artigo 78, §3º, do Novo Decreto Antidumping (8.058/2013). Ressalta que “não se está defendendo a exclusão da possibilidade de aplicação da margem cheia para os exportadores mexicanos, mas, pela ausência de cooperação dos exportadores chineses, não há de se cogitar outra abordagem”. Com relação à margem mexicana, sustenta que o cálculo da subcotação deve tomar como base os produtos destinados ao mercado cimenteiro vendidos pela indústria doméstica, assim como os exportados pela RHI Refmex, além de aplicar uma correção de 21%, equivalente à calculada depressão de preços em razão das importações a preços de dumping. Ademais, a análise deve levar em consideração o modelo de vendas praticado pela indústria doméstica, que exige a comercialização de volume considerável para assegurar sua viabilidade.

 
8.1.1 – Do posicionamento

Conforme observado anteriormente, não foi aplicada a regra do menor direito para a China. Acerca do pedido de ajuste dos preços da indústria doméstica, devido à depressão de preços causada pelas importações, tal ajuste foi realizado tendo como base a margem operacional obtida pela empresa com a venda do produto em questão no mercado interno nos 36 primeiros meses do período de investigação, pelos motivos já expostos.

 
9 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

O Sindicato Nacional da Indústria de Cimento, representante da indústria cimenteira no Brasil, em manifestação apresentada pela RHI Refmex em seu nome, em 13/05/2013, expõe seu posicionamento em relação à investigação de refratários básicos em curso. Pontua que a diminuição do market-share do produtor nacional de refratários não seria de responsabilidade do setor de cimento, já que este teria uma participação pequena no consumo do produto. Ressalta que eventual restrição à importação de refratários básicos, por meio da aplicação de direito antidumping, resultaria em aumento dos custos da indústria de cimento, setor que necessitaria investir na expansão de sua capacidade instalada, para atender a uma demanda que cresceu 70% nos últimos seis anos. Finalmente, expõe sua preocupação das indústrias de cimento se tornarem restritas a um único fornecedor de produtos refratários, algo prejudicial para o desenvolvimento de seus negócios.

A RHI Refmex, em suas manifestações finais de 07/11/2013, argumenta que seus produtos tem uma grande importância para a indústria cimenteira, considerando as supostas situação de monopólio existente no Brasil e melhor qualidade dos seus produtos comparados aos da indústria doméstica. Considera que, analisado à luz do “interesse público”, o caso em tela não traria imposição de qualquer medida restritiva das importações. Sustenta que “eventual aplicação de direitos antidumping apenas prejudicaria ainda mais a indústria cimenteira, comprometeria o comércio de refratários voltados a este mercado, além de não se valer de medida de reequilíbrio de comércio, vez que este nunca foi quebrado pelas importações da Refmex”.

 
9.1 – Do posicionamento

Conforme já exposto, o produto objeto da investigação é o refratário básico magnesiano, independentemente de sua aplicação. Assim, avaliou-se o efeito nos indicadores da indústria doméstica gerado por todas as importações desse produto a preços de dumping. Ademais, atendidos os requisitos para avaliação cumulativa das importações, os efeitos nos indicadores não foram individualizados para cada país investigado.

Cabe acrescentar que uma eventual aplicação de direito antidumping se restringiria às importações originárias de países investigados e que existem vários fornecedores estrangeiros do produto em questão. Ressalta-se ainda que não foram constatadas, ao longo do processo, diferenças em termos de qualidade entre os produtos nacional e importado.

Por fim, registre-se que a avaliação de questões de interesse nacional não está compreendida no escopo de competência desta investigação antidumping.