Resolução SEFOP nº 1.062 de 02/07/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 1996
Aprova o Regulamento do Programa "Campanha do ICMS" e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 2º, I, do Decreto nº 8.612, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa "Campanha do ICMS", publicado juntamente com esta Resolução.
Art. 2º O Programa consistirá na premiação, mediante sorteio, das pessoas físicas que informarem, por meio de telefonema para o sistema "Disque-Nota", os dados de documento fiscal cuja posse detenham, relativo a mercadorias para uso ou consumo próprio, adquiridas de fornecedor localizado neste Estado, e na premiação de escolas das redes estadual e municipal que, participando de "Gincanas Regionais", coletarem documentos fiscais conforme acima descritos e informarem os seus dados, ao sistema "Disque-Nota". (Redação dada ao caput pela Resolução SEFOP nº 1.167, de 22.07.1997, DOE MS de 23.07.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Programa consistirá na premiação, mediante sorteio, das pessoas físicas que, de posse do documento fiscal relativo a mercadorias para uso ou consumo próprio, adquiridas de fornecedor localizado neste Estado, telefonarem para os números a serem informados pela mídia, nas divulgações do Programa."
§ 1º A ligação telefônica será gratuita e poderá ser realizada, em qualquer dia e horário, mediante a utilização de telefone particular ou público (PS ou orelhão).
§ 2º Ao ser atendida em sua ligação, a pessoa deverá, sob pena de inviabilizar a sua participação no sorteio, fornecer os seguintes dados:
I - o número, a data de emissão e o valor do documento fiscal (Nota Fiscal ou Cupom Fiscal) que estiver na sua posse;
II - o número da inscrição estadual do emitente.
§ 3º Cada ligação corresponderá a um número, determinado, automaticamente, por sistema eletrônico, observando a seqüência das ligações recebidas, com o qual o participante concorrerá nos sorteios.
§ 4º Para cada documento fiscal deverá haver apenas uma ligação. O fornecimento de dados de um mesmo documento em mais de uma ligação invalidará, automaticamente, a participação do concorrente no sorteio.
§ 5º Não poderão ser utilizados na participação dos sorteios:
I - os documentos fiscais (Nota Fiscal ou Cupom Fiscal) cuja emissão tenha ocorrido antes de 1º de julho de 1996;
II - os documentos de controle interno dos estabelecimentos, tais como pedidos e orçamentos, ainda que numerados;
III - as contas de água, de luz e de telefone, e qualquer documento fiscal emitido por empresa pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 02 de julho de 1996.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
REGULAMENTO DO PROGRAMA "CAMPANHA DO ICMS"Art. 1º O Programa "CAMPANHA DO ICMS", instituído pelo Decreto nº 8.612, de 28 de junho de 1996, será executado na forma disposta neste Regulamento.
Art. 2º O Programa consistirá na premiação, mediante sorteio, das pessoas físicas que, de posse do documento fiscal relativo a mercadorias para uso ou consumo próprio, adquiridas de fornecedor localizado neste Estado, telefonarem para os números a serem informados pela mídia, nas divulgações do Programa.
NOTA: Eficácia até 22.07.1997. Veja nova redação abaixo.
NOTA : Redação dada pela Resolução/SEFOP nº 1.167, de 22.07.1997.
Art. 2º O Programa consistirá na premiação, mediante sorteio, das pessoas físicas que informarem, por meio de telefonema para o sistema "Disque-Nota", os dados de documento fiscal cuja posse detenham, relativo a mercadorias para uso ou consumo próprio, adquiridas de fornecedor localizado neste Estado, e na premiação de escolas das redes estadual e municipal que, participando de "Gincanas Regionais", coletarem documentos fiscais conforme acima descritos e informarem os seus dados, ao sistema "Disque-Nota".
§ 1º A ligação telefônica será gratuita e poderá ser realizada, em qualquer dia e horário, mediante a utilização de telefone particular ou público (PS ou orelhão).
§ 2º Ao ser atendida em sua ligação, a pessoa deverá, sob pena de inviabilizar a sua participação no sorteio, fornecer os seguintes dados:
I - o número, a data de emissão e o valor do documento fiscal (Nota Fiscal ou Cupom Fiscal) que estiver na sua posse;
II - o número da inscrição estadual do emitente.
§ 3º Cada ligação corresponderá a um número, determinado, automaticamente, por sistema eletrônico, observando a seqüência das ligações recebidas, com o qual o participante concorrerá nos sorteios.
§ 4º Para cada documento fiscal deverá haver apenas uma ligação. O fornecimento de dados de um mesmo documento em mais de uma ligação invalidará, automaticamente, a participação do concorrente no sorteio.
§ 5º Não poderão ser utilizados na participação dos sorteios:
I - os documentos fiscais (Nota Fiscal ou Cupom Fiscal) cuja emissão tenha ocorrido antes de 1º de julho de 1996;
II - os documentos de controle interno dos estabelecimentos, tais como pedidos e orçamentos, ainda que numerados;
III - as contas de água, de luz e de telefone, e qualquer documento fiscal emitido por empresa pública.
Art. 3º Os sorteios serão realizados com base nos números determinados pelo sistema por ocasião das ligações recebidas (art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Ressalvados os sorteios instantâneos, concorrerão em todos os sorteios realizados durante a execução do Programa todos os números, do primeiro ao último, determinados pelo sistema por ocasião da ligação telefônica, observada a sua validade.
Art. 4º Durante a execução do Programa serão sorteados:
I - dois mil prêmios a cada 500.000 ligações, de forma instantânea, por ocasião das respectivas ligações, podendo, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ocorrer a alteração desta quantidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFOP nº 1.064, de 05.07.1996)
Nota:Redação Anterior:
"I - mil prêmios a cada 500.000 ligações, de forma instantânea, por ocasião das respectivas ligações, podendo, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ocorrer a alteração desta quantidade;"
II - 375.000 bilhetes da loteria estadual denominados "raspadinha", nas primeiras 1.500.000 ligações, na mesma forma do inciso anterior, podendo também, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ocorrer a alteração desta quantidade;
III - um automóvel por mês.
IV - um prêmio-incentivo para a escola estadual e um prêmio-incentivo para a escola municipal, que coletarem o maior número de Notas Fiscais durante a realização das "Gincanas Regionais"; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFOP nº 1.167, de 22.07.1997, DOE MS de 23.07.1997)
V - um prêmio-incentivo para cada uma das escolas participantes e um prêmio-incentivo para o aluno, de cada uma das escolas participantes, que, individualmente, coletar o maior número de Notas Fiscais durante a realização da "Gincana Regional". (Inciso acrescentado pela Resolução SEFOP nº 1.167, de 22.07.1997, DOE MS de 23.07.1997)
Parágrafo Único. Os prêmios-incentivo serão definidos pela SEFOP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFOP nº 1.167, de 22.07.1997, DOE MS de 23.07.1997)
Art. 5º O sorteio instantâneo:
I - ocorrerá:
a) na hipótese do inc. I do artigo anterior, duas mil vezes a cada 500.000 ligações recebidas, podendo, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ser alterado esse critério; (Redação dada à alínea pela Resolução SEFOP nº 1.064, de 05.07.1996)
Nota:Redação Anterior:
"a) na hipótese do inc. I do artigo anterior, mil vezes a cada 500.000 ligações recebidas, podendo, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ser alterado esse critério;"
b) na hipótese do inc. II do artigo anterior, 125.000 vezes a cada 500.000 ligações recebidas, observado o limite estabelecido no referido inciso, podendo, no decorrer da execução do Programa e a critério da SEFOP, ser alterado esse critério;
II - será realizado por processo eletrônico, que revelará a ligação sorteada, no momento da sua realização, indicando o número do telefone utilizado pelo concorrente e os dados a que se refere o art. 2º, § 2º, I e II.
Parágrafo único. Na hipótese do sorteio instantâneo:
I - o ganhador será identificado pelo número do telefone utilizado e pelos dados a que se refere o art. 2º, § 2º, I e II, e será informado, pela respectiva ligação, do seu prêmio e do local onde poderá retirá-lo;
II - o prêmio será entregue:
a) em Campo Grande, na sede da Lotesul, onde, a partir do segundo dia após o sorteio, estará à disposição do ganhador;
b) nas demais localidades, na Agência Fazendária do Município em que se localizar o telefone utilizado na participação do sorteio, onde, a partir do décimo dia após o sorteio, estará a disposição do ganhador.
Art. 6º O sorteio do automóvel será realizado:
I - em público, na presença do titular da SEFOP e do Presidente da Lotesul, ou de seus representantes;
II - em data, horário e local previamente determinados pela SEFOP;
III - com base nos números a que se refere o art. 2º, § 3º.
Parágrafo único. No caso do sorteio do automóvel:
I - o ganhador será identificado pelo número do telefone utilizado e pelos dados a que se refere o art. 2º, § 2º, I e II;
II - o prêmio será entregue em Campo Grande, onde, após o sorteio, ficará à disposição do ganhador.
Art. 7º Os resultados dos sorteios serão divulgados pela imprensa e mediante afixação de edital nas dependências da sede da Lotesul, em Campo Grande, e, no interior, nas dependências das sedes das Delegacias Regionais de Fazenda.
Art. 8º Os prêmios somente serão entregues contra a entrega do original ou cópia do documento fiscal utilizado na participação do sorteio.
Parágrafo único. Qualquer divergência entre os dados informados e os constantes no documento fiscal utilizado na participação do sorteio implicará a suspensão da entrega do prêmio ao ganhador, até que se verifique que a ligação realizada corresponde, de fato, ao referido documento. Constatado que o documento é inidôneo ou que a ligação não lhe corresponda, o sorteio será cancelado.
Art. 9º Os prêmios deverão ser retirados pelo ganhador no prazo de 180 dias contados da data do sorteio, ou, no caso do disposto no parágrafo único do artigo anterior, da data em que se concluir pela validade do sorteio. Os prêmios não retirados nesse prazo serão doados a entidades filantrópicas e assistenciais localizadas neste Estado.
Art. 10. A participação no sorteio e a aceitação do respectivo prêmio implica a autorização do ganhador para que a SEFOP ou a Lotesul utilizem a sua imagem nas divulgações relativas ao Programa de que trata este Regulamento.
Art. 11. Observado o disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 8.612, de 28 de junho de 1996, a SEFOP ou a Lotesul poderão divulgar, pela mídia, o estabelecimento emitente do documento fiscal com o qual o participante foi o ganhador.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão a que se refere o inc. II do Parágrafo único do art. 2º da Resolução/SEFOP que aprova este Regulamento.
Campo Grande, 2 de julho de 1996.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO