Resolução SEFOP nº 1.053 de 29/05/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 1996
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de junho de 1996.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, da Parte Geral, no art. 1º, I, do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II, e 5º, do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de junho de 1996, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de maio de 1996.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
CALENDÁRIO FISCAL
ANEXO À - RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.053, DE 29/5/1996 REGIME DE ARRECADAÇÃO MÊS/REFERÊNCIA: PERIODICIDADE JUNHO DE APURAÇÃO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO 1. NORMAL1.1 mensal 05.07.1996
1.2 Normal, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3 quinzenal
1ª quinzena 01.07.1996
2ª quinzena 15.07.1996
1.3 Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes quinzenal
1ª quinzena 20.06.1996
2ª quinzena 05.07.1996
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot.ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv.ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94. mensal 09.07.1996
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. mensal 15.07.1996
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92. mensal 10.07.1996
REGIME DE ARRECADAÇÃO MÊS/REFERÊNCIA:
PERIODICIDADE JUNHO
DE APURAÇÃO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO.
3. ESTIMATIVA mensal 05.07.1996 quinzenal1ª quinzena 01.07.1996
2ª quinzena 15.07.1996
4. ESPECIAL4.1 decendial
1º decêndio 17.06.1996
2º decêndio 25.06.1996
3º decêndio 05.07.1996
4.2 quinzenal
1ª quinzena 20.06.1996
2ª quinzena 05.07.1996
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89. quinzenal
1ª quota 10.07.1996 Complemento 31.07.1996
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. mensal 22.07.1996
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.