Resolução CJF nº 104 de 26/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2010
Dispõe sobre a instituição da Infovia da Justiça Federal - solução unificada de comunicação de dados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus - e dá outras providências.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2010.16.0318, na sessão realizada em 13 de maio de 2010 e
Considerando o aumento constante da demanda dos serviços judiciários por recursos tecnológicos, mormente com a implantação gradual dos autos judiciais digitais na Justiça Federal, o que está exigindo a ampliação da capacidade de tráfego de dados nos meios de comunicação digital atuais;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a gestão dos contratos de links de transmissão, promovendo a unificação, padronização e maior integração dos serviços disponibilizados em áreas remotas do País, bem como de melhorar a qualidade dos serviços e de reduzir custos por meio da economia de escala;
Considerando a necessidade de promover a distribuição e utilização equânime dos investimentos em tecnologia entre os órgãos da Justiça Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 90, de 29.09.2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário, referentes ao nível mínimo necessário de capacidade de tráfego de dados e informações dos links de transmissão, fixado em 2 Mbps;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos sistemas informatizados, restringindo o acesso externo e implantando tecnologias adequadas;
Considerando, ainda, a necessidade de prover a infra-estrutura adequada à integração dos sistemas informatizados da Justiça Federal, conforme proposto pelo grupo de trabalho designado pela Portaria da Presidência nº 19, de 17.02.2009, do CJF, de que trata o Processo nº 2009160185,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Infovia da Justiça Federal - solução unificada de comunicação de dados constituída pela rede de links de transmissão de dados entre o Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus - com os seguintes objetivos:
I - consolidar a integração e o compartilhamento de dados entre os órgãos da Justiça Federal;
II - viabilizar a utilização de sistemas nacionais centralizados;
III - facilitar a implantação da política de segurança da informação, reduzindo as portas de acesso externo aos sistemas de comunicação;
IV - assegurar alta disponibilidade ao serviço por meio de vias de contingência;
V - garantir a independência, em relação à Internet, do tráfego de dados entre as unidades da Justiça Federal e a instituição da rede privada;
VI - viabilizar a implementação de soluções de comunicação que proporcionem economia de recursos e melhoria dos serviços, tais como telefonia, utilizando, por exemplo, protocolo de Internet (telefonia IP), e videoconferência.
Art. 2º Mediante licitação, a Secretaria do Conselho da Justiça Federal contratará o serviço e prestará o suporte necessário à sua execução, cabendo ao Secretário-Geral expedir portaria designando comissão e disciplinando o seu funcionamento, a qual será composta por servidores da Secretaria do CJF, bem como por servidores dos tribunais regionais federais que, indicados pelos respectivos diretores gerais, serão responsáveis pelo recebimento do objeto contratado no âmbito da sua região.
§ 1º À comissão de que trata este artigo compete:
I - aprovar o plano executivo de implantação da Infovia da Justiça Federal;
II - receber os serviços, ouvindo as seções judiciárias;
III - acompanhar a implantação dos serviços;
IV - adequar o dimensionamento da Infovia da Justiça Federal às necessidades dos órgãos que a integram;
V - fiscalizar a execução do contrato;
VI - encaminhar ao Comitê do Sistema de Tecnologia da Informação (art. 2º, § 3º) relatórios concernentes à implantação e manutenção da Infovia da Justiça Federal;
VII - comunicar as ocorrências à Secretaria-Geral do Conselho.
§ 2º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho e aos diretoresgerais dos tribunais avaliar a atuação da comissão e encaminhar ao Plenário do Conselho proposições de aperfeiçoamento da Infovia da Justiça Federal.
§ 3º O Comitê do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, criado pela Resolução nº 88, de 11.12.2009, exercerá a supervisão técnica, incumbindo-lhe a proposição e encaminhamento de demandas à comissão.
§ 4º Ficarão a cargo da comissão as providências necessárias à adequação dos serviços contratados, em termos quantitativos e qualitativos, inclusive de modo a atender novas varas, subseções e outras unidades administrativas que venham a ser implantadas.
Art. 3º A comissão referida no art. 2º apresentará, para aprovação do Conselho, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta resolução, o plano executivo com o cronograma de implantação da Infovia da Justiça Federal.
Art. 4º A comissão de que trata o art. 2º deverá apresentar, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta resolução, projeto de implantação do centro de operação da Infovia da Justiça Federal, que realizará o controle operacional centralizado, fornecendo as informações gerenciais necessárias ao monitoramento da rede.
Art. 5º Os recursos orçamentários atualmente despendidos em cada região para os serviços de links de transmissão de dados serão remanejados gradualmente para a Secretaria do CJF, à medida que forem sendo substituídos os serviços pela Infovia da Justiça Federal.
Art. 6º Os tribunais regionais federais e as seções judiciárias só poderão realizar novos contratos para a prestação de serviços de transmissão de dados se eles não se sobrepuserem ao cronograma de implantação da Infovia da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os tribunais e as seções judiciárias poderão realizar novos contratos até que sejam disponibilizados os serviços da Infovia da Justiça Federal, conforme o cronograma de implantação previsto no art. 3º.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA