Resolução CNJ nº 90 de 29/09/2009
Norma Federal
Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando que o Poder Judiciário é uno e exige a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;
Considerando a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ;
Considerando a edição da Resolução CNJ nº 70, de 18 de março 2009 , que definiu a meta nacional de nivelamento - informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (Internet);
Considerando a edição do acórdão do TCU 1603/2008-plenário, que recomenda ao CNJ a promoção de ações para a melhoria da gestão dos níveis de serviço de tecnologia da informação e comunicações - TIC; e
Considerando o que ficou decidido na 91ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 29.09.2009, Processo nº 2009.10.00.005080-3,
Resolve:
Art. 1º Os Tribunais deverão manter serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC necessários à adequada prestação jurisdicional, observando os referenciais estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO IDO QUADRO DE PESSOAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES - TIC
Art. 2º O Tribunal deve constituir quadro de pessoal permanente de profissionais da área de TIC.
§ 1º As funções gerenciais e as atividades estratégicas da área de TIC devem ser executadas, preferencialmente, por servidores efetivos do quadro permanente.
§ 2º São atividades estratégicas:
I - governança de TIC;
II - gerenciamento de projetos de TIC
III - análise de negócio;
IV - segurança da informação;
V - gerenciamento de infraestrutura;
VI - gestão dos serviços terceirizados de TIC.
§ 3º A força de trabalho terceirizada que realize as funções e atividades descritas nos parágrafos anteriores deve ser gradualmente substituída.
§ 4º O Tribunal deverá manter quadro de pessoal permanente de que trata o caput compatível com a demanda e o porte, adotando como critérios para fixar o quantitativo necessário, dentre outros, o número de usuários internos de recursos de TIC, o grau de informatização, o número de estação de trabalho, o desenvolvimento de projetos na área de TIC e o esforço necessário para o atingimento das metas do planejamento estratégico, tomando como referencial mínimo o Anexo I.
§ 5º O Tribunal deverá definir e aplicar política de gestão de pessoas que promova a fixação de recursos humanos na área da TIC.
Art. 3º Deve ser elaborado e implantado plano anual de capacitação para desenvolver as competências necessárias à operacionalização e gestão dos serviços de TIC.
Parágrafo único. O plano anual de capacitação deverá promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências técnicas e gerenciais do quadro de pessoal de TIC às melhores práticas de governança, bem como sua atualização tecnológica.
CAPÍTULO IIDOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO
Art. 4º O Tribunal deve desenvolver ou contratar o desenvolvimento de sistemas de informação obedecendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e ao disposto na Lei nº 11.419/2006 .
Parágrafo único. Optando pela contratação, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine que a propriedade intelectual dos códigos-fonte é da pessoa de direito público contratante, inclusive os referentes ao fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, manutenção e atualizações.
Art. 5º Na contratação de sistemas de informação em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine o depósito do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares para garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.
Art. 6º Os sistemas de automação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ. (Redação dada ao caput pela Resolução CNJ nº 136, de 13.07.2011, DJe CNJ 15.07.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os sistemas de automação deverão atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental, interoperabilidade e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ."
§ 1º As novas aplicações de sistemas de automação de procedimentos judiciais deverão:
I - ser portáveis e interoperáveis;
II - manter documentação atualizada;
III - ser homologadas antes de entrar em produção;
IV - oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
V - o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça aprovado pelo CNJ; e
VI - os padrões de interoperabilidade do Governo Federal-e-PING.
§ 2º Facultativamente, aplicar-se-á o parágrafo anterior aos sistemas de automação de procedimentos administrativos dos tribunais.
CAPÍTULO IIIDA INTEGRAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO
Art. 7º Deve ser garantida a integração entre sistemas do primeiro, segundo graus e Tribunais Superiores.
Art. 8º As informações sobre processos, seus andamentos e o inteiro teor dos atos judiciais neles praticados devem ser disponibilizados na Internet, ressalvadas as exceções legais ou regulamentares.
CAPÍTULO IVINFRAESTRUTURA DE TIC
Art. 9º O nivelamento de infraestrutura de TIC deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - um microcomputador para cada posto de trabalho que exija uso de recursos de tecnologia da informação;
II - uma impressora para cada ambiente de trabalho, com tecnologia de impressão frente e verso e em rede sempre que possível, com qualidade adequada à execução dos serviços;
III - links de transmissão entre as unidades e o Tribunal suficientes para suportar o tráfego de dados e informações e garantir a disponibilidade exigida pelos aplicativos, sendo o mínimo de 2 Mbps para download; e
IV - conexão à rede de dados para cada dispositivo que necessite de recursos de rede; e
V - sempre que necessário, um scanner para cada ambiente de trabalho que demande recursos de digitalização de documentos que tenha capacidade compatível com essa demanda.
§ 1º As especificações do parque tecnológico devem ser compatíveis com as necessidades dos serviços.
§ 2º Deverão ser definidos processos para gestão dos ativos de infraestrutura de TIC do Tribunal, de acordo com as melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais, notadamente no que tange ao registro e acompanhamento da localização de cada equipamento.
CAPÍTULO VGESTÃO DE TIC
Art. 10. A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a gestão de ativos e os processos do setor responsável pela gestão de trabalho da área de TIC do Tribunal deverão estar adequados às melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais para as áreas de governança e de gerenciamento de serviços de TIC.
Art. 11. O Tribunal deve elaborar e manter um Planejamento Estratégico de TIC - PETI, alinhado às diretrizes estratégicas institucionais e nacionais.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado, com base no PETI, o plano diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTI).
Art. 12. O Tribunal deverá constituir comitê ou comissão responsável por orientar as ações e investimentos em TIC, observado o planejamento de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Recomenda-se que a composição de tal comitê ou comissão seja multidisciplinar.
Art. 13. O Tribunal deve elaborar e aplicar Política de Segurança da Informação, por meio de um Comitê Gestor, alinhada com as diretrizes nacionais.
Art. 14. As aquisições de equipamentos e contratação de serviços na área de TIC devem atender aos padrões recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovado pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 136, de 13.07.2011, DJe CNJ 15.07.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As aquisições de equipamentos e contratação de serviços na área de TIC devem atender aos padrões recomendados pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ."
Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o Superior Tribunal Militar - STM, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Justiça Militar poderão propor ao CNJ normas específicas sobre TIC para o respectivo segmento e recomendar uso de estruturas e serviços de tecnologia disponíveis.
Parágrafo único. O CNJ manterá banco de melhores práticas e definirá requisitos para atestar conformidade de sistemas de automação judicial, conferindo selo a esse respeito.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Deve ser enviado ao CNJ um plano de trabalho e respectivo cronograma de atendimento aos critérios de nivelamento estabelecidos nesta Resolução, no prazo de 120 dias após a publicação.
Parágrafo único. O cronograma referido no caput deste artigo deverá prever o atendimento total dos critérios até dezembro de 2014, contemplando, a cada ano, no mínimo 20% de cada uma das obrigações determinadas.
Art. 17. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico para avaliar os portes de: governança de TI, tecnologia, automação, força mínima recomendada para TIC e capacitação dos tribunais. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 136, de 13.07.2011, DJe CNJ 15.07.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico para avaliar o nível da infraestrutura e serviços de TIC no Poder Judiciário."
Art. 18. Os Tribunais serão classificados conforme o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 136, de 13.07.2011, DJe CNJ 15.07.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Os Tribunais serão classificados conforme o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ."
Art. 19. O CNJ poderá destinar recursos ou oferecer apoio técnico aos Tribunais com maior carência, visando o nivelamento tecnológico.
Parágrafo único. Serão estabelecidas prioridades de acordo com o porte do Tribunal e as diretrizes da Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
ANEXO IFORÇA DE TRABALHO TOTAL MÍNIMA RECOMENDADA PARA TIC | ||
Total de Usuários de recursos de TIC | % mínimo da força de trabalho de TIC (efetivos, comissionados e terceirizados) | Mínimo necessário de profissionais do quadro permanente |
Até 500 | 7,00% | 15 |
Entre 501 e 1.500 | 5,00% | 35 |
Entre 1.501 e 3.000 | 4,00% | 75 |
Entre 3.001 e 5.000 | 3,00% | 120 |
Entre 5.001 e 10.000 | 2,00% | 150 |
Acima de 10.000 | 1,00% | 200 |
(Revogado pela Resolução CNJ nº 136, de 13.07.2011, DJe CNJ 15.07.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
PORTE DOS TRIBUNAIS
SEGUNDO A TECNOLOGIA
Critério Nível
A B C
Idade média dos Storages (anos) 5 e 8
Faixa predominante de espaço de disco dos Storages (TB) >= 2 < 2 e>= 1 < 1
Faixa predominante de memória dos Storages (GB) >= 16 < 16 e>= 5 < 5
Impressoras (milhares) >= 2 < 2 e>= 1 < 1
Scanners (centenas)>= 4 < 4 e>= 2 < 2
Velocidade dos links instalados entre a sede do tribunal e as subdivisões jurisdicionais (comarcas, subseções ou varas) (Mbps) >= 2 < 2 e> 0,5 = 50% < 50%
Velocidade do link de acesso da sede do tribunal à Internet (Mbps) >= 8 < 8 e>= 2 < 2
Idade média de microcomputadores (anos) 3 e 4
Microcomputadores (milhares) >=2000 < 2000 e>= 1000 < 1000
Idade média de servidores (anos) 5 e 8
Pontos de rede (milhares) >= 5 < 5000 e>= 2,5 < 2,5
SEGUNDO A AUTOMAÇÃO
Critério Nível
A B C
Os módulos de 1º grau são integrados (custas, contador etc.)? Sim - Não
Os módulos de 2º grau são integrados (autuação, distribuição etc.)? Sim - Não
Disponibilidade de informações processuais na Internet (1º grau) 100,00% - < 100%
Disponibilidade de informações processuais na Internet (2º grau) 100,00% - < 100%
Disponibilidade da íntegra dos atos jurisdicionais proferidos na Internet 100,00% - < 100%
Relação entre microcomputadores e a soma de servidores de 1º grau, 2º grau e área meio >= 1 < 1 e>= 2/3 < 2/3
Relação entre o número de magistrados de primeiro grau e o número de unidades judiciárias de primeiro grau >= 1 < 1 e>= 0.8 < 0.8
Relação entre o número de processos distribuídos no primeiro grau nos últimos doze meses e o número de unidades judiciárias de primeiro grau > 200 < 200 e>= 100 < 100
Relação entre o número de microcomputadores e o número de pontos de rede 1 < 1 e>= 2/3 < 2'3
Relação entre o números de servidores de TIC e o número de servidores judiciários (servidores do 1º e do 2º graus, excetuados os da área meio). >= 0,07 < 0,07 e>= 0,03 < 0,3
"