Resolução CFESS nº 1030 DE 27/04/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2023
Dispõe sobre a jurisdição e sede dos CRESS, Seccionais, Diretorias Provisórias, recomposição, reordenamento e outras providências.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8º da Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando a Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a Resolução CFESS nº 469, de 13 de maio de 2005, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a Resolução CFESS nº 919, de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando, por fim, a aprovação pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada entre 20 e 23 de abril de 2023.
RESOLVE:
DA JURISDIÇÃO E SEDE DOS CRESS
Art. 1º Com fundamento no artigo 12 da Lei no 8.662/1993, os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS possuem as seguintes jurisdições e sede:
I - CRESS 1ª Região, com jurisdição no estado do Pará e sede na cidade de Belém/PA;
II - CRESS 2ª Região, com jurisdição no estado do Maranhão e sede na cidade de São Luís/MA;
II - CRESS 3ª Região, com jurisdição no estado do Ceará e sede na cidade de Fortaleza/CE;
IV - CRESS 4ª Região, com jurisdição no estado de Pernambuco e sede na cidade do Recife/PE;
V - CRESS 5ª Região, com jurisdição no estado da Bahia e sede na cidade de Salvador/BA;
VI - CRESS 6ª Região, com jurisdição no estado de Minas Gerais e sede na cidade de Belo Horizonte/MG;
VII - CRESS 7ª Região, com jurisdição no estado do Rio de Janeiro e sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ;
VIII - CRESS 8ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e sede na cidade de Brasília/DF;
IX - CRESS 9ª Região, com jurisdição no estado de São Paulo e sede na cidade de São Paulo/SP;
X - CRESS 10ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul e sede na cidade de Porto Alegre/RS;
XI - CRESS 11ª Região, com jurisdição no estado do Paraná e sede na cidade de Curitiba/SP;
XII - CRESS 12ª Região, com jurisdição no estado de Santa Catarina e sede na cidade de Florianópolis/SC;
XIII – CRESS 13ª Região, com jurisdição no estado da Paraíba e sede na cidade de João Pessoa/PB;
XIV - CRESS 14ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Norte e sede na cidade do Natal/RN;
XV - CRESS 15ª Região, com jurisdição no estado do Amazonas e sede na cidade de Manaus/AM;
XVI - CRESS 16ª Região, com jurisdição no estado de Alagoas e sede na cidade de Maceió/AL;
XVII - CRESS 17ª Região, com jurisdição no estado do Espírito Santo e sede na cidade de Vitória/ES;
XVIII - CRESS 18ª Região, com jurisdição no estado de Sergipe e sede na cidade de Aracaju/SE;
XIX - CRESS 19ª Região, com jurisdição no estado de Goiás e sede na cidade de Goiânia/GO;
XX - CRESS 20ª Região, com jurisdição no estado do Mato Grosso e sede na cidade de Cuiabá/MT;
XXI - CRESS 21ª Região, com jurisdição no estado do Mato Grosso do Sul e sede na cidade de Campo Grande/MS;
XXII - CRESS 22ª Região, com jurisdição no estado do Piauí e sede na cidade de Teresina/PI;
XXIII - CRESS 23ª Região, com jurisdição no estado de Rondônia e sede na cidade de Porto Velho/RO;
XXIV - CRESS 24ª Região, com jurisdição no estado do Amapá e sede na cidade de Macapá/AP;
XXV - CRESS 25ª Região, com jurisdição no estado do Tocantins e sede na cidade de Palmas/TO;
XXVI - CRESS 26ª Região, com jurisdição no estado do Acre e sede na cidade de Rio Branco/AC;
XXVII - CRESS 27ª Região, com jurisdição no estado de Roraima e sede na cidade de Boa Vista/RR.
DAS SECCIONAIS
Art. 2º Os CRESS poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição, Seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância nas regiões em que forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria manutenção.
Art. 3º A criação e extinção da Seccional obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - Realização de Assembleia Geral, que ocorrerá no município da Seccional no caso de sua criação, ou na sede da Seccional quando se tratar de extinção;
II - Aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS;
III - Expedição de Resolução do CRESS;
IV - Homologação do ato pelo CFESS, por meio de Resolução.
Parágrafo Único A Seccional terá jurisdição determinada pelo CRESS, podendo abranger município ou parte dele, vários municípios ou distritos, bem como zona urbana ou parte dela, respeitados os seguintes critérios:
I - Características próprias das áreas regionais (distâncias, meios de comunicação, transportes e outras);
II - Características de mercado de trabalho (polarização, oportunidades empregatícias e outras);
III - Nucleação de profissionais na área;
IV - Capacidade de mobilização e organização da categoria na região;
V - Condições mínimas para o estabelecimento de infraestrutura adequada ao funcionamento de Seccionais;
VI - Disponibilidade financeira do CRESS para a respectiva implantação;
VII - Necessidade de descentralizar serviços para melhor atendimento dos objetivos do Conjunto CFESS/CRESS;
VIII - Capacidade de arrecadação proveniente dos profissionais da jurisdição da Seccional que seja suficiente para sua própria manutenção.
Art. 4º As Seccionais serão subordinadas financeira e administrativamente ao CRESS de sua jurisdição.
Parágrafo Primeiro Os bens das Seccionais integram o patrimônio dos CRESS e serão adquiridos e alocados, conforme a necessidade, por decisão do Conselho Pleno do Regional.
Parágrafo Segundo Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o repasse de receita que o CRESS destinará às Seccionais, sobre a forma de gerenciamento e administração de tais recursos, bem como das formas de prestação de contas.
DAS DIRETORIAS PROVISÓRIAS
Art. 5º Serão ser nomeadas Diretorias Provisórias para o CFESS, CRESS e Seccionais em caso de vacância total dos cargos devido a desincompatibilização para novas candidaturas, visando responder pela gestão até o último dia da interposição de recurso do resultado final da eleição, nos termos do Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS.
Parágrafo único Também serão nomeadas Diretorias Provisórias nos seguintes casos:
I - Quando não houver registro de chapa concorrente;
II - Quando criada Seccional, até a posse da gestão eleita;
III - Em caso de renúncia coletiva das/os Conselheiras/os ou membros de Seccional;
IV - Quando for julgado procedente pelo CFESS o pedido de nulidade do resultado do processo eleitoral;
V - Por decisão judicial.
Art. 6º A Diretoria Provisória terá como incumbência precípua a realização do novo processo eleitoral, ficando investida de todos os poderes previstos regimentalmente, devendo executá-los fielmente em conformidade com os princípios e normas em vigor, bem como prestar contas quanto a todos os atos administrativos e financeiros praticados ao final do seu mandato.
Parágrafo primeiro A Diretoria Provisória de CRESS será composta por 7 (sete) Assistentes Sociais (Presidente, Secretária/o, Tesoureira/o, três membros do Conselho Fiscal e um/a suplente) e a Diretoria Provisória de Seccional será composta por 4 (quatro) Assistentes Sociais (Coordenador/a, Secretária/o, Tesoureira/o e um/a suplente).
Parágrafo segundo Qualquer Assistente Social no gozo de seus direitos profissionais poderá comparecer à Assembleia Geral da categoria e se candidatar nominalmente para assumir cargo na Diretoria Provisória, não sendo necessária a composição de chapa.
Parágrafo terceiro O prazo do mandato da Diretoria Provisória será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da posse, podendo ser prorrogado em caso de não conclusão do processo eleitoral.
Parágrafo quarto A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será determinada pelo CFESS quando se tratar de Diretoria Provisória de CRESS, e pelo CRESS em relação a Diretoria Provisória de Seccional.
Parágrafo quinto No final do mandato caberá à Diretoria Provisória prestar contas quanto a todos os atos administrativos e financeiros praticados durante a gestão.
Parágrafo sexto Após realizado o pleito eleitoral pela Diretoria Provisória, a nova gestão eleita e empossada cumprirá o restante do mandato do triênio.
DA RECOMPOSIÇÃO E DO REORDENAMENTO
Art. 7º Fica regulamentado o procedimento de recomposição no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS. (Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 1118 DE 07/10/2025).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Fica regulamentado o procedimento de recomposição previsto no parágrafo único do artigo 28 do Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS.
Parágrafo primeiro A recomposição decorre da vacância parcial dos cargos de conselheiras/os ou de membro de Seccional, quando o número for inferior ao quórum mínimo exigido para o cumprimento das atribuições legais do órgão, devendo ser eleitas/os conselheiras/os ou membros de Seccional para completar os cargos vacantes.
Parágrafo segundo A recomposição será precedida de reordenamento da gestão, ou seja, o órgão emitirá resolução com a reorganização dos cargos remanescentes, procedendo com a substituições na seguinte ordem:
I - O Presidente pelo Vice-Presidente;
II - O Vice-Presidente pelo 1º Secretário ou 1º Tesoureiro;
III - O 1º Secretário pelo 2º Secretário;
IV - O 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro;
V – Os suplentes ocuparão os cargos de 2º Secretário e 2º Tesoureiro, obedecendo a ordem de menção na chapa, salvo em situações excepcionais, a serem consideradas e deliberadas pelo Conselho Pleno;
VI - Os Conselheiros Fiscais pelos suplentes, obedecendo à ordem de menção na chapa.
Art. 8º Durante o período em que as/os Conselheiras/os e membros de Seccional estiverem desincompatibilizadas/os para concorrer a novo mandato, o CFESS e os CRESS devem expedir atos normativos com o reordenamento das gestões, conforme os parâmetros do parágrafo segundo do artigo anterior.
(Revogado pela Resolução CFESS Nº 1118 DE 07/10/2025):
Parágrafo único Quando, durante o período da desincompatibilização, a/s gestão/ões do CFESS ou dos CRESS/Seccionais ficar/em com número inferior ao quórum mínimo, a diretoria deverá gerir administrativamente a entidade e resolver os casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Pleno.
DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
Art. 9º As eleições de Diretoria Provisória de CRESS/Seccional e de recomposição de gestão de CRESS/Seccional serão feitas em Assembleia Geral da categoria prevista na Resolução CFESS nº 470/2005, que deliberará pelo voto da maioria das/os presentes.
Parágrafo primeiro – A convocação da Assembleia Geral da categoria a que se refere o caput será feita pelo CFESS, quando se tratar de eleição do CRESS, e pelo CRESS, quando for eleição de Seccional.
Parágrafo segundo – As eleições de Diretoria Provisória ou de recomposição de gestão do CFESS serão feitas em Plenária Ampliada, nos termos do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS.
Art. 10 No mínimo um/a Conselheira/o designada/o, acompanhará a eleição de Diretoria Provisória ou de recomposição, fazendo-se presente na Assembleia Geral da categoria, cabendo tal incumbência ao CFESS, quando se tratar de gestão de CRESS, e ao CRESS, quando for gestão de Seccional.
Art. 11 Após a eleição de Diretoria Provisória ou de recomposição caberá ao Conselho Pleno do CFESS a homologação da nomeação da gestão, devendo ser expedida Resolução para oficialização do ato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Ficam revogados os artigos 1º a 26 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maria Elizabeth Santana Borges
Presidente do CFES
(assinado eletronicamente)