Resolução SESA nº 103 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2023

Dispõe sobre requisitos para o comércio de saneantes desinfestantes de uso profissional destinados às empresas especializadas no controle de vetores e pragas sinantrópicas.

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o Art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,

- considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 622, de 9 de março de 2022, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

- considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 682, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre produtos saneantes desinfestantes;

- considerando a necessidade de regulamentar o comércio de saneantes desinfestantes de venda restrita às empresas especializadas utilizados para o controle de vetores e pragas sinantrópicas;

- considerando a necessidade de minimizar os riscos à saúde e segurança dos usuários, dos trabalhadores e o impacto ao meio ambiente, decorrentes do uso abusivo e indiscriminado destes produtos;

- considerando a necessidade de padronizar e otimizar as ações de Vigilância Sanitária no controle do comércio de saneantes desinfestantes de venda restrita às empresas especializadas;

- considerando os riscos e a toxicidade dos produtos saneantes desinfestantes de venda restrita às empresas especializadas utilizados no controle de vetores e pragas sinantrópicas e a necessidade de uma fiscalização efetiva pela Vigilância Sanitária; e

- considerando que o produto saneante desinfestante de venda restrita às empresas especializadas não deve ser comercializado para pessoa física.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Resolução que trata dos requisitos mínimos para o comércio de saneantes desinfestantes de venda restrita destinados a empresas especializadas no controle de vetores e pragas sinantrópicas em todo o Estado do Paraná.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos serviços públicos de controle e vigilância de vetores, zoonoses e demais serviços públicos afins.

Art. 2º Fica proibido o comércio varejista de produtos saneantes desinfestantes de venda restrita destinados a empresas especializadas no controle de vetores e pragas sinantrópicas.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Comércio atacadista/distribuidor: compreende o comércio de saneantes desinfestantes de venda livre e/ou de venda restrita, em quaisquer quantidades, realizado entre pessoas jurídicas ou a
profissionais devidamente habilitados para o exercício de suas atividades e que estejam vinculados a empresa especializada.

II - Comércio varejista: compreende o comércio de saneantes desinfestantes de venda livre diretamente a pessoa física para uso doméstico.

III - Empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas sinantrópicas.

IV - Pragas sinantrópicas: animais que infestam ambientes podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos.

V - Saneantes desinfestantes de venda livre: produtos devidamente registrados na Anvisa, com formulações de baixa toxicidade, considerados de uso seguro de acordo com as recomendações de uso do fabricante, que podem ser comercializadas diretamente ao consumidor para uso doméstico.

VI - Saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: produtos devidamente registrados na Anvisa, com formulações prontas para uso ou mais concentradas para posterior diluição, ou para outras manipulações autorizadas em local adequado e por pessoal treinado da empresa especializada, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação.

VII - Vetores: Artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microorganismos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O comércio de produtos saneantes desinfestantes de venda restrita utilizados para as atividades de controle de vetores e pragas sinantrópicas deve ser exclusivo para o comércio atacadista/distribuidor e para as empresas especializadas.

Art. 5º Os fabricantes, o comércio atacadista/distribuidor de saneantes desinfestantes de venda restrita e as empresas especializadas devem estar devidamente regularizados junto as autoridades competentes.

Parágrafo único. Os fabricantes dos produtos saneantes desinfestantes de venda restrita devem orientar as partes interessadas, quando solicitado atendimento, por telefone ou outro meio de comunicação, bem como dar suporte na utilização dos produtos e nos casos de intoxicação.

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem possuir local adequado para o armazenamento e conservação dos produtos conforme especificação do fabricante e normas vigentes aplicáveis.

Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem armazenar e distribuir os produtos somente na embalagem original do fabricante, intacta, sem violação ou rompimento.

Parágrafo único. Fica proibido o fracionamento e a diluição dos produtos saneantes desinfestantes de venda restrita no comércio atacadista/distribuidor.

Art. 8º Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem dispor de material informativo quanto a necessidade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para aplicação do produto e orientar as partes interessadas para que as instruções contidas no rótulo do produto sejam seguidas.

DA GARANTIA DA QUALIDADE

Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem possuir procedimentos operacionais padronizados que descrevam as operações realizadas, os quais devem estar atualizados, datados e assinados pelos responsáveis pela elaboração e aprovação, contemplando no mínimo:

I - As atividades relacionadas à aquisição, armazenamento, comércio e transporte dos produtos;

II - A qualificação de fornecedores e clientes;

III - A manutenção e higienização das instalações;

IV - As medidas a serem adotadas em casos de acidentes;

V - A capacitação profissional;

VI - O controle da higiene e saúde dos trabalhadores;

VII - O manejo de resíduos, incluindo tratamento e destinação final destes;

VIII - As tratativas adotadas para as reclamações de clientes.

Art. 10. Os procedimentos devem estar disponíveis para consulta, em local de fácil acesso, para todos os trabalhadores.

Art. 11. Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem cumprir os procedimentos estabelecidos e manter os respectivos registros das operações executadas.

Parágrafo único. Os procedimentos e devidos registros devem ser apresentados à autoridade sanitária quando solicitado.

Art. 12. Os procedimentos operacionais devem ser revisados, mediante prazo estabelecido ou quando houver necessidade, e sua substituição deve ser imediata para evitar que documentos obsoletos circulem no estabelecimento.

Art. 13. Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem dispor de um programa ou procedimento operacional de capacitação/treinamento de todos os trabalhadores, pelo menos uma vez ao ano, para que exerçam com segurança as suas funções, tanto nas situações de rotina como no caso de emergências.

§ 1º Devem ser mantidos os registros das capacitações realizadas, contendo o assunto abordado, data, carga horária e lista com o nome e assinatura dos instrutores e participantes.

§ 2º O histórico dos treinamentos deve servir de documento comprobatório e ser apresentado à autoridade sanitária quando solicitado.

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 14. Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem manter o registro da movimentação de estoque, individualmente para cada apresentação
do produto, de modo que sua identificação seja inequívoca, com no mínimo os seguintes dados: nome comercial/marca e apresentação (concentração, estado físico, tipo de embalagem, peso líquido e quantidade unitária comercializada).

O registro deve ser atualizado sempre que houver movimentação do estoque e conter as informações sobre:

I - Data da movimentação do produto.

II - Descrição da movimentação do produto: nome do fornecedor e número da nota fiscal (no caso de aquisição do produto) ou nome do cliente e número da nota fiscal (no caso de venda do produto) ou justificativa (no caso de perda do produto).

III - Quantidade unitária movimentada do produto: estoque inicial, aquisição, venda, perdas e estoque final.

Art. 15. Os estabelecimentos que comercializam saneantes desinfestantes de venda restrita devem possuir relatório de vendas dos produtos contendo, minimamente, as seguintes informações correlacionadas:

I - Dados das empresas para as quais os produtos foram vendidos: Razão social, nome fantasia e CNPJ.

II - Datas das vendas III. Produtos vendidos: nome comercial e apresentação IV. Quantidades vendidas

Art. 16. O registro da movimentação de estoque e o relatório de vendas podem ser realizados de forma informatizada ou manual, de modo legível e sem rasuras, a fim de garantir a segurança, confiabilidade e rastreabilidade das informações. Devem ser arquivados, no mínimo, por 2 anos e estar disponíveis à autoridade sanitária, quando solicitado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento das exigências previstas nesta Resolução, sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 18. O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas nos termos do Código de Saúde do Paraná, Lei nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 19. Ficam revogadas a Resolução Sesa nº 84 de 23 de fevereiro de 2022, a Resolução Sesa nº 617, de 16 de setembro de 2022 e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 31 de janeiro de 2023.

Assinado digitalmente Dr. César Augusto Neves Luiz (César Neves)

Secretário de Estado da Saúde