Resolução CONERH nº 103 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2020

Dispõe sobre Critérios Técnicos para Outorga de Lançamento de Efluentes Provenientes de Empreendimentos de Saneamento Básico, Públicos e Privados com fins de Diluição em Corpos de Água Superficiais de Domínio do Estado do Maranhão.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão-CONERH/MA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.149 , de 15 de junho de 2004 e Decreto Estadual nº 27.319 de 14 de abril de 2011;

Considerando o disposto no inciso II do Art. 7º da Resolução CONERH 57/2019 , Art. 14 e Art. 25 da Lei nº 9.433, de janeiro de 1997; inciso II dos Arts. 12 e 15, da Resolução CNRH Nº 16 de 08 de maio de 2001; artigo 10 da Resolução CONAMA 357/2005 ; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos específicos para a Outorga de Lançamento de Efluentes em Corpos de Água Superficiais de domínio do Estado do Maranhão.

Resolve:

Art. 1º Para os Corpos de Águas Superficiais Enquadrados em classe 2 e 3, os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) estabelecidos poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas.

I - A metodologia a ser adotada se baseará na modelagem de concentração de Oxigênio Dissolvido (OD), dada pela Equação de Streeter-Phelps.

Art. 2º Para as demais classes de Enquadramento serão adotados os critérios técnicos já definidos na CONAMA 357/2005 e 430/2011, devendo ser previstas, os corpos de água em recuperação, as metas obrigatórias, intermediárias e final de qualidade da água, visando à efetivação dos respectivos Enquadramentos.

Art. 3º A Outorga de Direito de Uso da Água para o lançamento de efluentes pode ser modificada ao longo do prazo de validade da Outorga, em decorrência das características do efluente lançado e das metas de Enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou de critérios específicos definidos pelo Plano de Recursos Hídricos da Bacia a que pertença.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para definição dos limites da disponibilidade hídrica outorgável:

I - A vazão outorgada será calculada em função das informações repassadas e da classe de Enquadramento do respectivo corpo receptor;

II - O somatório das vazões de diluição outorgadas na Bacia de drenagem a montante do ponto de lançamento considerado fica limitado à vazão de referência do corpo de água, descontando-se o percentual máximo de vazão outorgável para captação;

III - A vazão máxima outorgável para diluição de efluentes, por empreendimento, poderá ser superior a 50% da vazão de referência, desde que a eficiência de remoção do parâmetro DBO seja de 90%;

IV - Fica estabelecido, para o somatório das vazões a serem outorgadas em um mesmo curso de água, o limite máximo de até 80% (oitenta por cento) da vazão de referência Qm (média) ou vazão regionalizada média;

V - Os lançamentos de efluentes e demais resíduos líquidos e gasosos deverão submeter-se ao controle de vazão e qualidade da água do efluente, realizado a cargo do usuário, com o objetivo de manter ou melhorar os padrões de qualidade para os usos preponderantes do corpo receptor e prevenir riscos ambientais;

Parágrafo único - Em casos excepcionais, caracterizados por especificidades hidrológicas, os critérios estabelecidos nesta norma poderão ser reavaliados.

Art. 5º Para a Outorga de Lançamento de Efluentes em Corpos de Água intermitentes, o Órgão Gestor de Recursos Hídricos definirá, em articulação com o Órgão de Meio Ambiente, condições especiais para o lançamento.

Art. 6º Os lançamentos de efluentes tratados dependerão, obrigatoriamente, de Outorga preventiva.

Art. 7º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam aos critérios dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

Parágrafo único - O Órgão Ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões desde que observados os seguintes requisitos:

I - Comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;

II - Atendimento ao Enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;

III - Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;

IV - Estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;

V - Fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020.

DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/MA