Resolução CONERH nº 57 DE 21/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 mai 2019

Estabelece os critérios gerais para a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH/MA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.149 , de 15 de junho de 2004 e;

Considerando a necessidade da atuação integrada dos Órgãos componentes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos em conformidade com as respectivas competências;

Considerando o disposto no Decreto 34.847 de 14 de Maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.149 de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e sobre o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Estado do Maranhão - SEGRH/MA e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Para fins do estabelecido nesta Resolução consideram-se os seguintes conceitos:

I - ACUMULAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS: retenção de água de chuva em depressão natural do terreno ou em área escavada;

II - ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO: conjunto de ações destinadas ao controle do uso das águas, relacionadas a:

a) avaliação dos recursos hídricos e o planejamento do seu aproveitamento racional;

b) outorga, licenciamento, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas;

c) aplicação de medidas relativas à conservação e à preservação quantitativa e qualitativa das águas;

III - ALTERAÇÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: ato administrativo mediante o qual o Órgão Gestor, a pedido do Requerente ou por interesse do próprio Órgão Gestor, poderá alterar as condições estabelecidas no ato de Outorga mediante preenchimento de formulário específico;

IV - ÁLVEO: superfície que as águas cobrem sem extravasar para as margens ou terreno natural, ordinariamente enxuto;

V - ÁREA DE RECARGA: são as zonas de máxima infiltração de águas pluviais, geradoras de carga hidráulica suficiente para induzir fluxos no meio subterrâneo, caracterizadas por coberturas de materiais clásticos, aluviões e rochas sedimentares, ocorrentes na superfície de chapadas, mesas, serras, tabuleiros, peneplanos, terraços fluviais e dunas;

VI - AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO: documento emitido pelo Órgão Gestor, após constatação do cumprimento das normas legais pertinentes, pelo qual o interessado se habilita a executar a obra de captação, por meio de Autorização para Perfuração;

VII - BARRAMENTO OU AÇUDE: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso de água, objetivando a formação de um Reservatório;

VIII - DECLARAÇÃO DE RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA-DRDH: ato administrativo a ser requerido para licitar a concessão ou autorizar o uso potencial de energia hidráulica, nos termos previstos no art. 7º da Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000 (Resolução CNRH nº 37/2004 );

IX - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: ato administrativo mediante o qual o Órgão Gestor atesta o usuário que o uso de recurso hídrico requerido independe de Outorga nos termos e nas condições expressas no respectivo ato e no Termo de Compromisso e responsabilidade específicos;

X - DESISTÊNCIA DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: Comunicação do Outorgado ao Órgão Gestor, mediante preenchimento de formulário específico, informando a desistência de sua Outorga de Direito de Uso do Recurso Hídrico;

XI - ENSAIOS ECOTOXICOLÓGICOS: Ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos;

XII - ESTIAGEM: Período prolongado de baixa pluviosidade ou sua ausência, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição.

XIII - INTERESSE SOCIAL:

a) A implantação de infraestrutura pública destinada à saúde;

b) A implantação de infraestrutura pública destinada à educação, cultura, esporte e lazer;

c) Núcleos populacionais, localizados em áreas urbanas ou rurais consolidadas, ocupados predominantemente por população de baixa renda, agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais;

XIV - INTERFERÊNCIA: Toda e qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de qualidade, quantidade ou de escoamento de recursos hídricos, criando obstáculos ou modificando o fluxo das águas;

XV - NAVEGAÇÃO: Uso do recurso hídrico para o transporte fluvial de cargas e ou pessoas o que demanda a manutenção de vazões e profundidades mínimas nos cursos de água;

XVI - OBRA DE CONTENÇÃO: Toda obra, conjunto de obras ou serviços, destinados a proteger e manter as seções de cursos de águas e Reservatórios;

XVII - OBRA DE PROTEÇÃO DE MARGENS: Serviços que objetivam evitar o desmoronamento das margens e o consequente assoreamento de corpos hídricos;

XVIII - OBRA HIDRÁULICA: Qualquer obra permanente ou temporária, capaz de alterar o regime natural das águas ou, também, as condições qualitativas ou quantitativas;

XIX - OBSTRUÇÃO DE POÇOS E ISOLAMENTO DE AQUÍFEROS: Obstrução decorre da ruptura do revestimento do Poço Tubular, seguindo-se passagem de sólidos para o interior da tubulação provenientes das rochas e pré-filtro, obstruindo as seções filtrantes; enquanto isolamento de aquíferos se dá durante a conclusão do Poço, consistindo da cimentação de nível(is) litológico(s) que possa(m) comprometer a qualidade da água;

XX - OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: Ato administrativo mediante o qual o Órgão Gestor autoriza o outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

XXI - OUTORGA PREVENTIVA: Ato administrativo que não confere direito de uso de recursos hídricos mediante o qual o Órgão Gestor reserva a vazão passível a ser outorgada pelo prazo máximo de 03 (três) anos, possibilitando ao usuário o planejamento do(s) empreendimento(s) que necessite(m) desse(s) recurso(s);

XXII - OUTORGA SIMPLIFICADA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: ato administrativo mediante o qual o Órgão Gestor autoriza o usuário o direito de uso de recurso hídrico para captações de Água Superficial de até 1,8 m³/h ou de Água Subterrânea de até 5 m³/dia, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato e no Termo de Compromisso e responsabilidade específicos;

XXIII - OUTORGADO: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

XXIV - OUTORGANTE: Órgão responsável pela concessão da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

XXV - PEQUENOS NÚCLEOS POPULACIONAIS DISTRIBUÍDOS NO MEIO RURAL: os povoados e os domicílios recenseados em toda a área situada fora dos limites urbanos, com limites máximos de aglomerações de até 51 (cinquenta e um) domicílios ou 400 (quatrocentos) habitantes;

XXVI - POÇO CACIMBÃO, ESCAVADO OU AMAZONAS: escavação no solo ou rocha sedimentar, com grande diâmetro, na escala de metros, revestido com pedras, tijolos ou tubos de concreto, destinado a captar Água Subterrânea;

XXVII - POÇO JORRANTE OU ARTESIANO: Perfuração na rocha sedimentar ou cristalina cujo nível de água eleva-se espontaneamente acima da superfície do solo;

XXVIII - POÇO TUBULAR: Perfuração na rocha sedimentar ou cristalina para extração de Água Subterrânea de diâmetro compatível com a tecnologia de equipamentos mecânicos especializados de perfuração;

XXIX - POTENCIALIDADE: Volume de Água Subterrânea armazenada no aquífero, susceptível de ser utilizado anualmente, podendo incluir uma parcela das reservas permanentes;

XXX - PRESERVAÇÃO: Ação de prevenção contra destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;

XXXI - RECARGA DE AQUÍFERO SUBTERRÂNEO: É o processo pelo qual a água se move da zona não saturada para a zona saturada; condição de alimentação do aquífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural; ou através da infiltração por barramento superficial ou introdução através de Poços de bombeamento - recarga artificial;

XXXII - RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: Ato administrativo mediante o qual o Órgão Gestor poderá renovar o direito de uso de recurso hídrico, observadas as normas, critérios e prioridades de uso do recurso hídrico, mantidas ou alteradas as condições da Outorga anterior;

XXXIII - REQUERENTE: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requeira junto ao Órgão Gestor a Outorga Preventiva ou a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

XXXIV - REVOGAÇÃO OU CANCELAMENTO DE OUTORGA: Ato administrativo mediante o qual o Órgão Gestor invalida a Outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo Outorgado;

XXXV - SECA: ausência prolongada, deficiência acentuada ou fraca distribuição de precipitação; período de tempo seco, suficientemente prolongado, para que a falta de precipitação provoque grave desequilíbrio hidrológico; do ponto de vista meteorológico, a seca é uma estiagem prolongada, caracterizada por provocar uma redução sustentada das reservas hídricas existentes; em uma visão socioeconômica, a seca depende muito mais das vulnerabilidades dos grupos sociais afetados do que das condições climáticas;

XXXVI - SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DE CURSOS DE ÁGUA: serviços que objetivam a desobstrução do corpo hídrico para melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, bem como o escoamento superficial das águas;

XXXVII - SOLEIRA DE NÍVEL: estrutura galgável em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso de água, objetivando a elevação do nível de água a montante, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos para as estruturas de captação instaladas;

XXXVIII - SUSPENSÃO DE OUTORGA: Ato administrativo mediante o qual o Órgão Gestor faz cessar por tempo determinado os efeitos da Outorga quando ocorrer descumprimento de quaisquer condições nela expressas ou na legislação pertinente, ou ainda, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos ou por interesse público;

XXXIX - TAMPONAMENTO DE POÇOS TUBULARES OU ESCAVADOS: Procedimento que consiste na vedação do volume total do Poço, com material impermeável e não poluente, como argila, argamassa ou pasta de cimento;

XL - TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA: Ato administrativo mediante o qual o Outorgado, por meio de preenchimento de formulário específico, requer ao poder Outorgante a transferência de sua Outorga mantendo-se as condições do ato original, inclusive quanto ao prazo, estando sujeita à aprovação do Órgão Gestor;

XLI - TRAVESSIA: Qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea que atravesse o corpo hídrico;

XLII - USO CONSUNTIVO: Consumo de parte ou da totalidade da água captada ou derivada, diminuindo sua disponibilidade espacial ou temporal;

XLIII - USO NÃO CONSUNTIVO: Aquele em que não ocorre consumo da água, isto é, todo o volume retirado é devolvido ao manancial, ou ainda nos usos em que a água serve apenas como veículo para certa atividade;

XLIV - USOS NÃO SUJEITOS À OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: Usos dos recursos hídricos que não estão sujeitos à Outorga de Direito de Uso. Esses usos independem de aprovação pelo Órgão Gestor, entretanto o interessado poderá solicitar Declaração de regularidade de uso de água não sujeitos a Outorga ou sua inexigibilidade de Outorga;

XLV - UTILIDADE PÚBLICA:

a) As atividades de segurança pública e administração penitenciária;

b) As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saneamento, transporte, sistema viário, gestão de resíduos, energia, telecomunicações e radiodifusão;

c) Atividades e obras de defesa civil, além daquelas destinas a atender emergências e calamidade pública;

XLVI - VAZÃO DE DILUIÇÃO: Parcela da vazão do corpo receptor necessária para diluir um lançamento de efluente. A vazão de diluição do corpo deve ser tal, que a mistura resultante não ultrapasse a concentração máxima permitida pelo enquadramento do respectivo corpo hídrico. Para efeito da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos são calculadas as vazões de diluição para todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento;

XLVII - VAZÃO DE REFERÊNCIA: Vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas, sendo expressa em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo);

XLVIII - VAZÃO ECOLÓGICA: Vazão mínima remanescente ou lâmina necessária de água a serem mantidas em um corpo hídrico, de forma a assegurar a manutenção e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, aspectos da paisagem e outros de interesse científico ou cultural;

XLIX - VAZÃO: É o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expressa em m3/h (metros cúbicos por hora), m³/s(metros cúbicos por segundo), em l/h(litros por hora) ou ainda em l/s(litros por segundo);

L - ZONA DE INFILTRAÇÃO MÁXIMA: A área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico, e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas pluviais ocorre sob condições especialmente favoráveis.

Art. 2º A Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos é o ato administrativo gratuito ou oneroso mediante o qual o Órgão Gestor faculta ao Outorgado o direito de uso do recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.

§ 1º A Outorga de Direito de Uso não implica em alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas ao simples direito de uso.

§ 2º A Outorga de Direito de Uso confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o Outorgado à suspensão da mesma nos termos do art. 14 da Lei nº 8.149, de 2004.

§ 3º A análise dos pleitos de Outorga de Direito de Uso deverá considerar a interdependência das Águas Superficiais e Subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico, visando à gestão integrada dos recursos hídricos.

§ 4º No instrumento da Outorga de Direito de Uso o Órgão Gestor definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a ser (em) implantado(s), com base nos estudos hidrológicos ou hidrogeológicos existentes e no parecer técnico.

§ 5º Até que se estabeleçam as diversas vazões de referência na Bacia Hidrográfica, será adotada, como vazão de referência para os processos de Outorga de Direito de Uso Superficial no estado, a Q90 (vazão associada à permanência de 90% do tempo).

§ 6º A vazão máxima outorgável para usos consuntivos em mananciais superficiais será de 80% da vazão de referência (Q90), para uma seção de um corpo hídrico.

§ 7º Será suspensa a emissão de novas Outorgas de Direito de Uso quando o somatório de usos consuntivos em determinado corpo hídrico atingir valor igual ou superior a 80% da sua vazão de referência (Q90).

§ 8º Fica estabelecido o limite máximo individual de 25% dos 80% da Q90, podendo ser excedido quando a finalidade do uso for o consumo humano e dessedentação animal.

§ 9º Para as demais finalidades de uso, o limite máximo individual poderá exceder os 25% dos 80% da Q90, mediante avaliação técnica do Órgão Gestor, para os seguintes casos:

I - baixa demanda e/ou baixa estimativa de aumento da demanda futura pelo uso da água por outros usuários na bacia;

II - impossibilidade de viabilizar a atividade por outro meio de abastecimento de água;

III - incremento da vazão de referência até uma distância de 1000 metros, a jusante do ponto pretendido, que viabilize tal captação.

§ 10. A disponibilidade hídrica subterrânea será determinada em função das características hidrogeológicas do local observado ainda o seguinte:

I - a vazão nominal de teste do Poço;

II - a capacidade de recarga do aquífero.

§ 11. Nos casos em que houver conflito pelo uso da água e/ou devido à complexidade técnica da solicitação de Outorga de Direito de Uso, o Órgão Gestor poderá submeter o pleito à manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - Conerh-MA.

§ 12. A Outorga de Direito de Uso será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH e aos Planos da Bacia,

Considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais.

§ 13. Para fins do disposto neste artigo, os percentuais outorgáveis poderão ser revistos quando da aprovação dos Planos de Recursos Hídricos, pelos respectivos Comitês de Bacias, ou por proposta destes, se existentes, ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh, em caráter geral.

Art. 3º O Órgão Gestor poderá emitir Outorgas de Direito de Uso preventivas de uso de recursos hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observando os usos múltiplos, o enquadramento dos corpos de água e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

§ 1º A Outorga de Direito de Uso preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível da mesma possibilitando ao Requerente o planejamento de empreendimentos que necessitem destes recursos.

§ 2º O prazo de validade da Outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos.

Art. 4º O procedimento para o licenciamento das obras de captação de Água Subterrânea dar-se-á por meio de Autorização de Perfuração de Poço tubular.

§ 1º A Autorização de construção de obra de captação de Água Subterrânea, constitui um instrumento indispensável para a execução da obra, devendo ser emitida pelo Órgão Gestor após a análise e aprovação dos estudos e projetos.

§ 2º O prazo de vigência de Autorização de Perfuração de Poço Tubular será de até 03 (três) anos, não renovável.

Art. 5º Concluída a obra, o responsável técnico deverá solicitar a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos apresentando documentação e estudos definidos em Portaria.

Art. 6º As obras de captação com a finalidade de comércio e serviços, seja para envasamento ou para venda por meio de caminhões pipa, devem respeitar o distanciamento mínimo de 350 (trezentos e cinquenta) metros em relação a outros Poços.

Art. 7º Dependerão de Outorga de Direito de Uso de Água e cadastramento todos os usos e intervenções que alterem o curso natural, as condições quantitativas ou qualitativas, das Aguas Superficiais e Águas Subterrâneas estaduais, tais como:

I - derivações ou captações de Água Superficial ou Subterrânea, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - lançamento, em corpo de água, de dejetos, águas servidas e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

III - piscicultura em tanques-redes;

IV - aproveitamentos de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico;

VI - dragagens para extração de areia e cascalho.

§ 1º O licenciamento das obras utilizadoras dos recursos hídricos, obras hidráulicas ou quaisquer obras que interfiram em um curso ou corpo hídrico, seguirá as etapas do licenciamento determinadas pelo Órgão Gestor.

§ 2º Na Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos Superficiais, a vazão ou o volume outorgado para a captação fica indisponível para outros usos no corpo hídrico situado a jusante.

§ 3º O usuário com vários pontos de captação e/ou derivação no mesmo corpo hídrico deverá ser outorgado com base no somatório de seus usos.

Art. 8º São passíveis de procedimento de Outorga de Direito e Uso de Recursos Hídricos simplificada os seguintes usos:

I - as captações e derivações instantâneas de águas superficiais menores ou iguais a 0,5 litros/segundo ou 1,8m³/h, desde que o somatório dos usos individuais no trecho ou na unidade hidrográfica de gerenciamento não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da vazão outorgável por usuário;

II - a vazão que consiste na reservação (volume) de Água Subterrânea de cinco metros cúbicos por dia (5m3/dia), comprovada por:

a) equipamento de medição instalado e conservado pelo usuário, ou;

b) equipamento de bombeamento compatível com a vazão horária subentendida.

§ 1º Em nenhuma hipótese a vazão horária deverá ultrapassar 1,8m³/h e as horas de bombeamento não poderão, também em hipótese nenhuma, exceder 12 horas, ou seja, o requerente poderá utilizar até 21,6m³/dia.

§ 2º As derivações, captações e acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão objeto de cadastro e possível fiscalização pelo Órgão Gestor.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações e captações considerados insignificantes poderão ser revistos quando da aprovação dos Planos de Recursos Hídricos-PRH's pelos respectivos Comitês de Bacias, ou por proposta destes, se existentes, ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh em caráter geral.

Art. 9º Independem de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

I - recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

Parágrafo único. Os lançamentos considerados insignificantes serão definidos em Regulamento próprio.

III - as acumulações de volume de água consideradas insignificantes;

Art. 10. São considerados usos insignificantes:

I - as acumulações de origem pluvial em reservatórios ou açudes particulares;

II - as acumulações oriundas de corpos hídricos superficiais, com volume máximo de 30.000 m³.

a) o volume acumulado considerado insignificante poderá ser revisto quando da aprovação dos Planos de Recursos Hídricos -PRH's pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica se existentes, ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh.

III - serviços de escavação e dragagem de leito de Rio ou Reservatório, para fins de desassoreamento, limpeza e conservação de margens, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo hídrico;

IV - passarelas, passagens molhadas, bueiros, travessias aéreas, subaquáticas e subterrâneas, soleiras de nível e demais obras de travessias de corpos hídricos, desde que não alterem de forma significativa e permanente o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo hídrico;

V - a captação de Água Subterrânea proveniente de Poços tipo Cacimba, Cacimbão ou Amazonas;

VI - os Poços incluídos em pesquisa ou monitoramento com caráter exclusivo de estudo;

VII - agricultura familiar, em pequena propriedade rural, de acordo com a vazão máxima a ser dispensada para esse usuário;

VIII - obras de utilidade pública e interesse social, de responsabilidade de Órgãos da Administração Pública, de acordo com a vazão máxima a ser dispensada para esse usuário.

§ 1º Acumulações de águas pluviais que estão sujeitas ao caput desse artigo não devem em nenhuma hipótese ocorrer em talvegues secos e corpos hídricos intermitentes ou perenes;

§ 2º Para todos os usos insignificantes o interessado poderá obter a Declaração de Inexigibilidade de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Órgão Gestor;

Art. 11. As obras de captação de Águas Subterrâneas, mesmo que temporárias, executadas com o objetivo de atender estudos, projetos e pesquisas, serão objeto de Autorização prévia pelo Órgão Gestor.

Art. 12. As captações de água que independem da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização da unidade competente, bem como pelos demais Órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública.

Art. 13. Não é permitido outorgar qualquer lançamento de resíduos sólidos, radioativos, metais pesados, resíduos tóxicos perigosos e outros poluentes nas Águas Superficiais.

Art. 14. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos efetivar-se-á por ato da autoridade competente na forma de Autorização, obedecendo as seguintes condições:

I - as prioridades de uso;

II - a classe de uso na qual o corpo de água esteja enquadrado;

III - o regime hidrológico do corpo de água;

IV - que o uso da água não cause poluição e/ou contaminação ao aquífero, ou desperdício dos recursos hídricos;

V - a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso;

VI - os usos já outorgados.

§ 1º Para efeito de fiscalização das vazões outorgadas o Órgão Gestor poderá exigir a instalação e manutenção de hidrômetro e horímetro.

§ 2º Na hipótese de terem sido submetidos à apreciação do Órgão Outorgante, simultaneamente, dois ou mais requerimentos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos que venham a ocasionar possíveis conflitos de uso de recursos hídricos, pela impossibilidade de pleno atendimento, e que não possam ser hierarquizados por meio dos parâmetros e critérios decorrentes da aplicação dos incisos deste artigo, caberá ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, ou, na falta deste, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh deliberar sobre a alocação dos recursos hídricos mais convenientes aos interesses coletivos, adotando, nesta decisão, critérios sociais, econômicos e ambientais, respeitando o Plano Diretor de Bacia Hidrográfica.

Art. 15. Dentro de uma mesma categoria de usuário, terá preferência para Outorga de Direito de Uso da Água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos Planos de Bacia Hidrográfica.

Art. 16. Enquanto não estiver estabelecido o Plano de uma determinada Bacia Hidrográfica, a definição de hierarquia de usos deverá ser feita com a participação dos usuários envolvidos, sob coordenação dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, na falta destes, pelo Órgão Gestor, tendo como princípios a preservação do interesse público e a manutenção dos recursos hídricos subterrâneos.

Art. 17. O pedido de Autorização de Perfuração de Poço, Outorga Preventiva ou Direito de Uso de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos e o ato administrativo resultante serão publicados em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado-DOE às custas do requerente.

Art. 18. As Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos não eximem o usuário da obrigação do Licenciamento Ambiental do empreendimento ou atividade.

Art. 19. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deverá ser apresentada previamente à solicitação da Licença Ambiental.

Art. 20. Para os casos de regularização ambiental, a efetivação do licenciamento fica condicionada à apresentação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos contudo, o usuário ficará sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 21. Quando se tratar de obras ou serviços de oferta hídrica para fins comerciais ou de abastecimento público, será obrigatória, para o uso das Águas Subterrâneas, inicialmente a Autorização de Perfuração, seguido da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ambos concedidos pela unidade competente pela gestão dos recursos hídricos, posteriormente o Licenciamento Ambiental da rede de abastecimento emitida pela unidade de licenciamento ambiental do Órgão Gestor.

Art. 22. Os prazos de vigência das Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão fixados em razão da natureza e do porte do empreendimento, considerando, quando for o caso, o período de retorno do investimento, e serão limitados ao prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, renovável, sendo que este prazo poderá ser modificado por solicitação dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

I - para empreendimentos objetos de Outorga de Direito de Uso quando a finalidade for abastecimento público ou geração de energia: até trinta anos ou a vigência do Contrato de prestação de serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput;

II - para empreendimentos objeto da Outorga de Direito de Uso quando for outra finalidade ou usos diversos: até 05 (cinco) anos.

III - para empreendimentos de natureza industrial e agrossilvipastoril: até 10 (dez) anos.

§ 1º Os prazos a que se refere este artigo poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh/MA.

§ 2º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados, pelo Órgão Gestor, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.

Art. 23. As Outorgas de Direito de Uso podem ser suspensas, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, desde que ocorra qualquer das seguintes Condicionantes:

I - não cumprimento pelo Outorgado dos termos da Outorga de Direito de Uso;

II - ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de proteção da flora e fauna aquáticas e das condições de navegabilidade do corpo hídrico.

Parágrafo único. Os pedidos de Outorgas de Direito de Uso suspensos, cancelados e indeferidos devem ser devidamente fundamentados e publicados no Diário Oficial do Estado-DOE pelo Órgão Outorgante.

Art. 24. A captação de água para fins comerciais por caminhões ou carros-pipa, somente poderá ser feita em corpos de água previamente autorizados pelo Órgão Gestor, mediante Outorga de Direito de Uso específica, e após teste de potabilidade.

§ 1º O teste referido no caput será realizado na água do Poço Tubular, e sua potabilidade deverá ser mantida quando transferida para o Reservatório do caminhão ou carro-pipa.

§ 2º O Outorgado do uso previsto no caput deverá apresentar Relatório de qualidade das águas periodicamente ao Órgão Gestor, sob pena de ter sua Outorga de Direito de Uso suspensa em definitivo.

§ 3º O Outorgado do uso previsto no caput deverá cumprir o disposto nas normas vigentes do Ministério da Saúde, que estabeleçam os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, conforme a legislação vigente.

§ 4º O Órgão Gestor poderá celebrar Convênios e Contratos para o cumprimento das exigências previstas na legislação do Ministério da Saúde.

Art. 25. Na ocorrência de estiagem prolongada, se houver insuficiência de água para o atendimento aos usos outorgados na respectiva bacia hidrográfica, o Órgão Gestor poderá alterar as condições estabelecidas nos atos de Outorga de Direito de Uso.

Art. 26. O outorgado responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da Outorga de Direito de Uso.

Art. 27. O Órgão Gestor disponibilizará a relação da documentação e das informações necessárias que deverão ser apresentadas, de acordo com a atividade do interessado, para obtenção da Outorga de Direito de Uso ou para a aquisição da Declaração de Inexigibilidade.

Art. 28. As Autorizações de Perfuração de Poço e Outorgas de Direito de Uso serão deferidas ou indeferidas pelo Órgão Gestor dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do pedido, sendo-lhe facultado ouvir previamente o Comitê de Bacias Hidrográficas.

§ 1º A contagem do citado prazo será suspensa sempre que o processo seja revertido em diligência a cargo do interessado ou por pendências elencadas pelo Órgão Gestor e retomado no primeiro dia útil após o cumprimento das exigências.

§ 2º Na hipótese de deferimento, o Órgão Gestor formalizará o documento da Outorga de Direito de Uso que será instituída em caráter pessoal.

Art. 29. Nos casos de indeferimento da Outorga de Direito de Uso caberá recurso administrativo em última instância para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - Conerh/MA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado-DOE.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput do artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 30. Obriga-se o Outorgado a:

I - utilizar os recursos hídricos nos termos da Outorga de Direito de Uso e cumprir, integralmente, as demais disposições ali estabelecidas;

II - responder pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos instrumentos, empreendimentos, ou intervenções objetos da Outorga de Direito de Uso;

III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos autorizados;

IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Órgão Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante;

V - instalar, manter e operar, quando preconizados no ato de Outorga de Direito de Uso e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Órgão Outorgante;

VI - operar e manter os dispositivos de captação e derivação de Águas Superficiais, de modo a preservar suas características físicas e químicas, evitando assim procedimentos que ameacem as condições naturais dos corpos hídricos;

VII - recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Órgão Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes;

VIII - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Outorgante no ato administrativo de Outorga de Direito de Uso e em outros atos administrativos;

IX - apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida no ato da Outorga de Direito de Uso o cumprimento das exigências nela contidas;

X - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção, o documento da Autorização de Direitos de Uso de Recursos Hídricos;

XI - comunicar ao Órgão Outorgante possíveis alterações na razão social do Outorgado ou outras informações relevantes, visando à regularização da sua Outorga de Direito de Uso;

XII - realizar a Declaração de Uso no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH (www.snirh.gov.br/cnarh) ou equivalente;

XIII - dar publicidade ao ato administrativo de recebimento da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Diário Oficial do Estado.

Art. 31. A solicitação de renovação da Outorga de Direito de Uso deverá ser requerida ao Órgão Gestor com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu vencimento.

§ 1º A renovação somente será efetivada se as normas e critérios atuais vigentes assim o permitirem, bem como as Condicionantes estabelecidas no ato da Outorga de Direito de Uso tiverem sido cumpridas fielmente pelo Outorgado.

§ 2º Cumpridos todos os requisitos, caso não haja qualquer manifestação do Órgão Gestor sobre o pedido de renovação da Outorga de Direito de Uso até a data de seu vencimento, fica esta, automaticamente, prorrogada até que ocorra o deferimento ou indeferimento do pleito.

Art. 32. Em razão de obras públicas, havendo necessidade de adaptação dos sistemas de captação, derivação e lançamento, os encargos decorrentes das alterações serão de responsabilidade do Outorgado, ao qual será estipulado prazo para tais providências.

Art. 33. O Órgão Gestor poderá determinar ao Outorgado a instalação e operação de estações e equipamentos hidrométricos, a promoção de estudos hidrológicos ou outros procedimentos, às expensas do Requerente, ficando o Outorgado obrigado encaminhar os dados observados, de acordo com o estabelecido no ato de Outorga de Direito de Uso.

Art. 34. As captações de Água Subterrânea deverão ser dotadas de dispositivos de proteção sanitária, a fim de evitar a penetração de poluentes.

Art. 35. Os Poços abandonados, de qualquer diâmetro, deverão ser adequadamente tamponados.

§ 1º No caso de aquíferos ou camadas produtoras de água sem garantias de potabilidade, estas deverão receber isolamento adequado, quando da construção de Poços Tubulares para qualquer finalidade.

§ 1º Os Poços abandonados ou em funcionamento, e as perfurações realizadas para outros fins que estejam acarretando poluição ou representem riscos, deverão ser adequadamente tamponados, ou seja, desativados e lacrados, de forma a evitar acidentes, contaminações ou poluição dos aquíferos.

§ 2º Os Poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdícios.

Art. 36. O Órgão Gestor poderá exigir monitoramento ou outros testes e análises se entender que o porte ou a característica do empreendimento possa afetar a qualidade ou a disponibilidade das Águas Subterrâneas.

Art. 37. As construções de novos Poços Tubulares e as alterações do regime de bombeamento e do uso da água dos Poços preexistentes, para qualquer finalidade, sem prejuízo das normas existentes, devem observar as áreas de proteção para Águas Subterrâneas definidas pelo Órgão Gestor e às exigências apresentadas na Portaria Sema nº 57/2012 .

Art. 38. As taxas administrativas para emissão de Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado do Maranhão serão definidas em Regulamento próprio.

Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 21 de maio de 2019.

RAFAEL CARVALHO RIBEIRO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/MA