Resolução CFMV nº 1022 DE 27/02/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2013
Dispõe sobre a isenção de pagamento de anuidades para os casos que especifica e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Considerando o disposto no § 2º, art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Resolve:
Art. 1º. Fica isento do pagamento da anuidade devida ao Sistema CFMV/CRMVs o profissional que, a partir do exercício de 2014, atender ao seguinte requisito:
I - homem: ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFMV/CRMVs;
II - mulher: ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e 30 (trinta) anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1º O profissional que preencher os requisitos deste artigo deverá apresentar requerimento ao CRMV em que possui inscrição principal instruído dos documentos que dispuser.
§ 2º O profissional que preencher os requisitos deste artigo tem o direito de permanecer na posse de sua carteira profissional, de votar e ser votado nos processos eleitorais do Sistema CFMV/CRMVs, bem como sujeito aos demais deveres profissionais.
§ 3º Satisfeitos os requisitos desta Resolução, a isenção será garantida a partir da apresentação do requerimento ao CRMV, nos termos do § 1º, sendo devidos os duodécimos até a data do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1083 DE 10/06/2015).
§ 4º No caso de o profissional já ter efetuado o pagamento parcial ou integral da anuidade, ser-lhe-ão ressarcidos os duodécimos relativos aos meses posteriores à data da apresentação do requerimento, nos termos dos §§ 1º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1083 DE 10/06/2015).
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. F. WOUK
Secretário-Geral