Resolução MTE/CODEFAT nº 1021 DE 25/06/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2025

Altera a Resolução Codefat nº 994, de 15 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, e regulamenta procedimento e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19958.203913/2025-61, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 994, de 15 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

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"ANEXO I DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Do Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Unidades de Atendimento do Sine

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Art. 3º ......................................................................................................................

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II - 10% (dez por cento) do montante disponível será distribuído com base na metodologia aprovada pela Resolução n. 721, de 30 de outubro de 2013;

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V - 5% (cinco por cento) do montante disponível será distribuído aos entes com maior taxa de desemprego, considerando o ano de exercício anterior.

Art. 4º .....................................................................................................................

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III - 35% (trinta e cinco por cento) do montante disponível será distribuído com base na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis; e

IV - 5% (cinco por cento) do montante disponível será distribuído aos entes com maior taxa de desemprego, considerando o ano de exercício anterior.

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ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Do Bloco de Assessoramento Estatístico

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Art. 3º A distribuição dos recursos do Bloco de Assessoramento Estatístico observará a proporcionalidade entre os entes federativos, sendo o valor repassado a cada Estado e ao Distrito Federal equivalente ao dobro do valor destinado a cada município aderente.

Parágrafo único. A metodologia de distribuição estabelecida no caput deste artigo poderá ser revisada por ato normativo específico, conforme avaliação técnica do Ministério e deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), visando ao aperfeiçoamento da alocação dos recursos e à efetividade das ações apoiadas.

Art. 4º A parcela de recursos da ação orçamentária do Fundo do Trabalho destinada ao Bloco de Assessoramento Estatístico será distribuída entre os entes aderentes conforme a seguinte fórmula:

Y = (Ne × X) + (Nm × X/2)

em que:

· Ne representa o número de Estados e o Distrito Federal que manifestaram interesse;

· Nm representa o número de municípios que manifestaram interesse;

· X é o valor a ser repassado individualmente a cada Estado e ao Distrito Federal;

· X/2 é o valor a ser repassado individualmente a cada município; e

· Y é o valor total a ser distribuído ao Bloco de Assessoramento Estatístico, definido anualmente pela gestão como parte dos recursos da ação orçamentária do Fundo do Trabalho.

Parágrafo único. O percentual ou montante a ser destinado anualmente ao Bloco de Assessoramento Estatístico será fixado por decisão da gestão, observado o planejamento e as diretrizes estratégicas da política pública." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho