Resolução CONFEA nº 1.013 de 10/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2005

Aprova as Normas para a Organização e o Funcionamento da Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia - SOEAA e do Congresso Nacional de Profissionais - CNP.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea f, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que a Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia - SOEAA, instituída pelo Confea em 1940, foi concebida com a finalidade de promover comemorações, festividades, excursões técnicas e artísticas, conferências e homenagens, em alusão à promulgação do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que normatizou o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor;

Considerando que as normas para realização da SOEAA foram ajustadas à Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, quando da sua promulgação;

Considerando que o Congresso Nacional de Profissionais - CNP, evento realizado trienalmente, visa à discussão e à definição de estratégias, planos e programas de atuação, de forma a promover maior integração do Sistema Confea/Crea no meio da sociedade;

Considerando que o aperfeiçoamento das normas que regem a organização e o funcionamento da SOEAA e do CNP busca ampliar sua abrangência e efetividade, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para a organização e o funcionamento da Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e do Congresso Nacional de Profissionais, que constituem os Anexos I e II desta resolução, respectivamente.

Art. 2º A programação da SOEAA e o regimento do CNP devem ser elaborados a cada evento, obedecendo às normas anexas.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 233, de 19 de setembro de 1975.

WILSON LANG

Presidente do Conselho

ANEXO I
NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA SEMANA OFICIAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia - SOEAA é um evento organizado pelo Confea que objetiva:

I - debater e posicionar-se sobre temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico nacional e ao exercício das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;

II - congregar profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, visando à abordagem de temas relacionados às suas profissões, incluindo o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento tecnológico;

III - homenagear profissionais e pessoas jurídicas que contribuíram com a sociedade e com o Sistema Confea/Crea por intermédio do desenvolvimento tecnológico do País e do aprimoramento técnico das profissões abrangidas pelo Sistema.

Parágrafo único. A denominação do evento é precedida do número ordinal correspondente à ordem seqüencial, consideradas aquelas já realizadas.

Art. 2º O tema central e os demais temas a serem abordados durante a SOEAA são previamente apreciados pela comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais e submetidos à aprovação do Plenário do Confea.

§ 1º Os temas têm origem nas sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, pelo Colégio de Entidades Nacionais - Cden e pelo Confea.

§ 2º Além de temas de caráter técnico e científico, podem ser sugeridos assuntos relacionados ao desenvolvimento nacional, ao aperfeiçoamento e à regulamentação profissional.

§ 3º Matérias de cunho político-partidário ou religioso não serão objeto de discussão durante a SOEAA.

§ 4º Os temas dos cursos, painéis, conferências, mesas redondas e reuniões deverão sempre respeitar o tema central da SOEAA.

Art. 3º A SOEAA realiza-se, anualmente, em local e data definidos pelo Plenário do Confea.

§ 1º A escolha do local será feita mediante análise das solicitações dos Creas interessados em sediar o evento, observado, preferencialmente, o sistema de rodízio entre as regiões brasileiras.

§ 2º O local de realização da SOEAA subseqüente será anunciado durante o evento do ano anterior.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A SOEAA é organizada pela Comissão Organizadora Nacional - CON, instituída pelo Plenário do Confea na primeira sessão plenária ordinária do ano.

Art. 5º A CON possui a seguinte composição:

I - presidente do Confea;

II - presidente do Crea que sedia a SOEAA;

III - presidente do Crea que sediou a SOEAA no ano anterior;

IV - coordenador da comissão permanente responsável pela condução de assuntos nacionais;

V - conselheiro federal, coordenador da Comissão do Mérito;

VI - um representante do Cden; e

VII - um coordenador nacional representante das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas.

Parágrafo único. A composição definida no caput deste artigo será alterada por decisão do Plenário do Confea, quando o Congresso Nacional de Profissionais for realizado em data subseqüente à da SOEAA.

Art. 6º A coordenação da CON é exercida pelo presidente do Confea.

Parágrafo único. O presidente do Crea que sedia o evento exerce a função de coordenador adjunto.

Art. 7º A CON é secretariada por um funcionário de nível superior da estrutura auxiliar designado pelo presidente do Confea.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao Confea, em relação à SOEAA:

I - definir a data e o local de sua realização;

II - aprovar a proposta de tema;

III - instituir a CON;

IV - apreciar o projeto e o orçamento previsto para sua realização, encaminhado pela comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais;

V - aprovar sua programação;

VI - fornecer suporte técnico e administrativo para sua realização;

VII - auxiliar o Crea na alocação de recursos para a sua realização; e

VIII - apreciar o relatório final e circunstanciado elaborado pela CON.

Art. 9º Compete ao presidente do Confea:

I - dirigir os trabalhos da SOEAA; e

II - coordenar a CON.

Art. 10. Compete ao Crea que sedia o evento, em relação à SOEAA:

I - propor ao Plenário do Confea a programação do evento, observando estas normas;

II - executar sua programação;

III - alocar recursos para sua realização;

IV - buscar patrocínio e captar recursos financeiros; e

V - instituir a Comissão Organizadora Regional.

Art. 11. Compete ao presidente do Crea que sedia a SOEAA:

I - substituir o presidente do Confea, em sua falta ou impedimento, na coordenação da CON; e

II - coordenar a Comissão Organizadora Regional.

Art. 12. Compete aos Creas divulgar a SOEAA no âmbito de suas jurisdições.

Art. 13. Compete à CON, em relação à SOEAA:

I - consolidar as sugestões de temas apresentados a serem abordados no evento;

II - submeter à comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais a proposta de tema;

III - coordenar a elaboração e divulgar textos referenciais relativos ao tema;

IV - submeter à comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais o projeto e o orçamento previsto para sua realização, visando posterior encaminhamento ao Plenário do Confea;

V - definir diretrizes para a organização e o funcionamento de cada evento, observando estas Normas;

VI - organizar e administrar sua programação;

VII - orientar as atividades da Comissão Organizadora Regional;

VIII - elaborar relatório final e circunstanciado das atividades desenvolvidas;

IX - submeter o relatório final e circunstanciado das atividades desenvolvidas à apreciação da comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais;

X - encaminhar a prestação de contas da SOEAA para análise da comissão permanente responsável pela gestão financeira do Sistema Confea/Crea, que a submeterá à apreciação do Plenário do Confea; e

XI - elaborar e divulgar os anais do evento.

Art. 14. Compete à Comissão Organizadora Regional, em relação à SOEAA:

I - observar as diretrizes definidas pela CON e executar as ações necessárias à realização do evento; e

II - elaborar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas para sua realização, a ser encaminhado à CON.

Art. 15. Compete ao secretário da CON:

I - elaborar pauta de reunião e encaminhá-la aos membros da comissão;

II - encaminhar a convocação de reunião aos membros da comissão e aos convidados;

III - secretariar as reuniões;

IV - elaborar súmula de reunião;

V - adotar providências para o encaminhamento das demandas geradas pela CON;

VI - tramitar documentos de acordo com as normas internas do Confea;

VII - manter organizado o acervo documental; e

VIII - efetuar gestões junto à unidade da estrutura auxiliar competente, no sentido de obter apoio técnico-administrativo.

CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO

Art. 16. A programação da SOEAA deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - solenidades de abertura e de encerramento;

II - homenagens; e

III - atividades relacionadas aos temas previstos no art. 2º deste anexo.

Art. 17. A SOEAA inicia-se com a solenidade de abertura dirigida pelo presidente do Confea.

Art. 18. As homenagens aos profissionais e às pessoas jurídicas que contribuíram com a sociedade e com o Sistema Confea/Crea são prestadas durante a solenidade de abertura da SOEAA, por meio da concessão de:

I - Certificado de Serviços Relevantes Prestados à Nação;

II - Medalha do Mérito;

III - diploma alusivo à inscrição no livro do mérito; e

IV - outros certificados ou prêmios definidos pela CON.

Parágrafo único. A indicação de profissionais ou de pessoas jurídicas a serem homenageadas obedece à regulamentação estabelecida em resolução específica.

Art. 19. As atividades previstas na programação do evento devem promover o debate do tema da SOEAA e a disseminação do conhecimento tecnológico.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo devem ser propostas visando ao contínuo aprimoramento do evento e à adaptação deste às características do tema e do local em que for realizado.

Art. 20. A SOEAA encerra-se com sessão solene dirigida pelo presidente do Confea.

Parágrafo único. Quando o Congresso Nacional de Profissionais for realizado na data subseqüente a da Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, a solenidade de encerramento da SOEAA ocorrerá em conjunto com a sessão solene de abertura do CNP.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A logomarca da SOEAA será definida por meio de ato administrativo normativo expedido pelo Confea.

Art. 22. As omissões e as dúvidas surgidas na aplicação destas normas serão resolvidas pela CON.

ANEXO II
DA RESOLUÇÃO Nº 1.013, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2005
NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO
CONGRESSO NACIONAL DE PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Congresso Nacional de Profissionais - CNP é um fórum organizado pelo Confea, apoiado pelos Creas e pelas entidades nacionais, que tem por objetivo discutir e propor políticas, estratégias e programas de atuação, visando à participação dos profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea no desenvolvimento nacional, propiciando maior integração com a sociedade e entidades governamentais.

Art. 2º O CNP manifesta-se sobre temas aprovados pelo Plenário do Confea.

§ 1º Os temas a serem discutidos no CNP têm origem nas sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, pelo Colégio de Entidades Nacionais - Cden, pelas coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas e pelo Confea, sob a coordenação da comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais.

§ 2º Matérias de cunho político-partidário ou religioso não serão objeto de discussão no CNP.

Art. 3º O CNP realiza-se a cada três anos, na seqüência imediata da Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia - SOEAA, em local e data definidos pelo Plenário do Confea.

Parágrafo único. O local de realização do CNP será anunciado durante a SOEAA do ano anterior.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O evento conjunto da SOEAA e do CNP é organizado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, instituída pelo Plenário do Confea na primeira sessão plenária ordinária do ano.

Art. 5º Para a organização conjunta do CNP e da SOEAA, a CON adota a seguinte composição:

I - presidente do Confea;

II - presidente do Crea que sedia o CNP;

III - presidente do Crea que sediou a SOEAA no ano anterior;

IV - coordenador da comissão permanente responsável pela condução de assuntos nacionais;

V - conselheiro federal, coordenador da Comissão do Mérito;

VI - um representante do Cden; e

VII - um coordenador nacional representante das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas.

Art. 6º A coordenação da CON é exercida pelo presidente do Confea.

Parágrafo único. O presidente do Crea que sedia o evento exerce a função de coordenador adjunto.

Art. 7º A CON é secretariada por um funcionário de nível superior da estrutura auxiliar designado pelo presidente do Confea

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao Confea, em relação ao CNP:

I - definir a data e o local de sua realização;

II - aprovar a proposta de tema;

III - instituir a CON;

IV - apreciar o projeto e o orçamento previsto para sua realização, encaminhado pela comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais;

V - aprovar diretrizes para a organização e o funcionamento dos congressos estaduais de profissionais e do CNP, a cada evento;

VI - aprovar sua programação;

VII - fornecer suporte técnico e administrativo;

VIII - alocar recursos para a sua realização;

IX - apreciar as propostas e moções aprovadas pelo Plenário do CNP; e

X - apreciar o relatório final e circunstanciado elaborado pela CON.

Art. 9º Compete ao presidente do Confea:

I - dirigir os trabalhos do CNP; e

II - coordenar a CON.

Art. 10. Compete ao Crea que sedia o evento, em relação ao CNP:

I - executar sua programação; e

II - auxiliar o Confea na alocação de recursos para sua realização.

Art. 11. Compete ao presidente do Crea que sedia o CNP:

I - substituir o presidente do Confea, em sua falta ou impedimento, na coordenação da CON; e

II - coordenar a Comissão Organizadora Regional.

Art. 12. Compete à CON, em relação ao CNP:

I - propor ao Plenário do CNP o regimento do evento, observando estas Normas;

II - consolidar as sugestões de temas apresentados para discussão durante o evento;

III - submeter à comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais a proposta de tema;

IV - coordenar a elaboração e divulgar textos referenciais relativos ao tema;

V - submeter à comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais o projeto e o orçamento previsto para sua realização, visando posterior encaminhamento ao Plenário do Confea;

VI - definir diretrizes para a organização e o funcionamento dos congressos estaduais de profissionais e do CNP, a cada evento, observando estas Normas;

VII - organizar e administrar a programação;

VIII - orientar as atividades da Comissão Organizadora Regional;

IX - sistematizar as propostas aprovadas nos congressos estaduais de profissionais;

X - divulgar as propostas sistematizadas, oriundas dos congressos estaduais de profissionais;

XI - encaminhar as propostas e moções aprovadas no CNP à comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais;

XII - elaborar e submeter o relatório final e circunstanciado das atividades desenvolvidas à apreciação da comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais;

XIII - encaminhar a prestação de contas da SOEAA para análise da comissão permanente responsável pela gestão financeira do Sistema Confea/Crea, que a submeterá à apreciação do Plenário do Confea;

XIV - elaborar a Carta do evento a ser submetida ao Plenário do CNP; e

XV - elaborar e divulgar os anais do evento.

Art. 13. Compete à Comissão Organizadora Regional:

I - observar as diretrizes definidas pela CON e executar as ações necessárias à realização do evento; e

I - elaborar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas para realização do evento a ser encaminhado à CON.

Art. 14. Compete ao secretário da CON:

I - elaborar pauta de reunião e encaminhá-la aos membros da comissão;

II - encaminhar a convocação de reunião aos membros da comissão e aos convidados;

III - secretariar as reuniões;

IV - elaborar súmula de reunião;

V - adotar providências para o encaminhamento das demandas geradas pela CON;

VI - tramitar documentos de acordo com as normas internas do Confea;

VII - manter organizado o acervo documental; e

VIII - efetuar gestões junto à unidade da estrutura auxiliar competente, no sentido de obter apoio técnico-administrativo.

CAPÍTULO IV
DOS CONGRESSOS ESTADUAIS DE PROFISSIONAIS

Art. 15. O Congresso Estadual de Profissionais - CEP é um fórum organizado pelo Crea no âmbito de sua jurisdição, em parceria com as entidades de classe e instituições de ensino, que tem como objetivo eleger os delegados estaduais que participarão do CNP e discutir os temas aprovados pelo Plenário do Confea.

Art. 16. Durante os congressos estaduais de profissionais, após discussão dos temas e das teses apresentadas, são elaboradas as propostas a serem encaminhadas à CON para sistematização.

Art. 17. Para efeito destas normas, considera-se proposta o instrumento administrativo, necessariamente fundamentado, que propõe estudos e medidas capazes de gerar a edição de normas, procedimentos, ações e tomada de providências técnico-administrativas.

§ 1º As propostas devem contemplar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - situação existente;

II - proposição;

III - justificativa;

IV - fundamentação legal; e

V - sugestão de mecanismos para implementação.

§ 2º É facultado à CON não sistematizar as propostas, oriundas dos CEPs, que não atendam aos requisitos previstos no parágrafo anterior.

Art. 18. A cada evento, o Plenário do Confea aprovará as diretrizes para organização e funcionamento dos CEPs.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO NO CNP

Art. 19. A participação no CNP é efetuada por meio de inscrição junto à CON.

Art. 20. A habilitação de participante inscrito no CNP é efetivada por meio do seu credenciamento no evento.

Parágrafo único. O ato de credenciamento é pessoal e intransferível.

Art. 21. Os participantes do CNP são distribuídos nas seguintes categorias:

I - delegado institucional;

II - delegado estadual;

III - profissional; e

IV - convidado.

§ 1º Todos os participantes têm direito a voz.

§ 2º Somente os delegados institucionais e estaduais têm direito a voto.

Art. 22. Os presidentes do Confea, dos Creas e das entidades nacionais, os conselheiros federais, os coordenadores nacionais de câmaras especializadas dos Creas e o diretor-presidente da Mútua são participantes natos, na condição de delegados institucionais.

Art. 23. Os delegados estaduais são eleitos nos congressos estaduais de profissionais, observadas as diretrizes aprovadas pelo Plenário do Confea.

Art. 24. Os delegados institucionais e estaduais devem ser inscritos pelo Confea, pelos Creas, pelas entidades nacionais ou pela Mútua, conforme ao caso, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Plenário do Confea.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO CNP

Art. 25. O CNP discute as propostas previamente aprovadas nos congressos estaduais de profissionais.

Art. 26. As atividades do CNP desenvolvem-se em grupos de trabalho e em sessão plenária.

Seção I
Dos Grupos de Trabalho

Art. 27. Ao serem credenciados, os delegados inscritos são distribuídos de forma aleatória em grupos de trabalho, garantindo-se, sempre que possível:

I - idêntico número de delegados;

II - proporcionalidade entre as modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; e

III - distribuição eqüitativa dos delegados institucionais.

Art. 28. O Grupo de Trabalho - GT é coordenado por uma mesa composta por um coordenador, dois secretários e dois relatores.

§ 1º A indicação do coordenador é realizada previamente pela CON e homologada pelo GT, durante a sessão de instalação.

§ 2º Os demais membros da mesa serão eleitos pelo GT, durante a sessão de instalação.

Art. 29. O quorum para instalação e funcionamento do GT corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos delegados componentes do grupo.

Art. 30. Compete ao Grupo de Trabalho apreciar as propostas oriundas dos CEPs, sistematizadas pela CON.

Art. 31. Compete ao coordenador dirigir as atividades do GT, adotando as regras estabelecidas para a sessão plenária do CNP.

Art. 32. Compete aos relatores:

I - relatar as propostas sistematizadas, oriundas dos CEPs;

II - proceder à contagem de votos; e

III - receber e protocolar os requerimentos e declarações de voto.

Art. 33. Compete aos secretários:

I - cronometrar o tempo das intervenções;

II - anotar o resultado da apreciação das propostas; e

III - elaborar o relatório com as conclusões do GT a ser encaminhado à CON.

Art. 34. O GT decide por maioria simples dos delegados credenciados.

Art. 35. A CON consolidará as propostas apreciadas nos GTs e as encaminhará à sessão plenária para apreciação.

§ 1º Somente as propostas analisadas e aprovadas por, no mínimo, três quintos dos GTs serão submetidas a apreciação da sessão plenária.

§ 2º As propostas reprovadas em todos os GTs estarão, automaticamente, rejeitadas, não cabendo apreciação na sessão plenária.

§ 3º As propostas aprovadas em todos os GTs estarão, automaticamente, aprovadas na sessão plenária.

Seção II
Da Sessão Plenária

Art. 36. A sessão plenária do CNP é dirigida pelo presidente do Confea.

Art. 37. A mesa diretora dos trabalhos da sessão plenária é composta pelo presidente do Confea, pelo coordenador da comissão permanente responsável pela condução dos assuntos nacionais, como vice-presidente, e por mais quatro membros eleitos pelo Plenário, sendo dois secretários e dois relatores.

Art. 38. Compete ao vice-presidente:

I - substituir o presidente; e

II - coordenar a contagem de votos, informando o resultado ao presidente.

Art. 39. Compete aos relatores:

I - relatar as propostas analisadas pelos GTs;

II - proceder à contagem de votos; e

III - receber e protocolar os requerimentos e declarações de voto.

Art. 40. Compete aos secretários:

I - cronometrar o tempo das intervenções;

II - anotar as deliberações do Plenário; e

III - elaborar o relatório com as conclusões do CNP a ser encaminhado à CON.

Art. 41. O quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde a três quintos do total de delegados credenciados.

Art. 42. A ordem dos trabalhos do Plenário destina-se à apreciação dos assuntos em pauta e obedece à seguinte seqüência:

I - verificação do quorum;

II - eleição dos membros da mesa diretora dos trabalhos;

III - composição da mesa diretora dos trabalhos;

IV - comunicados da mesa diretora dos trabalhos e da CON;

V - apreciação das propostas encaminhadas pelos GTs;

VI - apreciação das moções; e

VII - apreciação da Carta do evento.

Art. 43. Iniciada a apreciação das propostas encaminhadas pelos GTs, a discussão obedece às seguintes regras:

I - o relator faz uma apresentação sucinta da proposta;

II - a mesa diretora dos trabalhos, iniciando os debates, admite até duas intervenções individuais, com duração máxima de dois minutos cada;

III - se, após as intervenções previstas no inciso anterior, o presidente entender que o Plenário ainda não se encontra devidamente esclarecido, a mesa diretora dos trabalhos admitirá até duas novas inscrições; e

IV - após os debates, o presidente encaminha a votação, podendo se inscrever um delegado para defesa da proposta em discussão e outro para contestá-la, devendo cada intervenção ter a duração máxima de três minutos.

Parágrafo único. O delegado com a palavra pode conceder aparte que é descontado do seu tempo.

Art. 44. Encerrada a discussão, o presidente encaminha a proposta para votação.

§ 1º Instalado o regime de votação, nenhuma interrupção ou questão de ordem poderá ser deferida pela mesa diretora dos trabalhos.

§ 2º Os delegados votam de acordo com critérios definidos pela CON.

§ 3º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, informando o número de votos favoráveis, contrários e de abstenções.

Parágrafo único. São consideradas aprovadas as propostas que obtenham o maior número de votos favoráveis, observado o quorum de funcionamento da sessão plenária.

Art. 45. O delegado que divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, desde que o faça antes de encerrada a sessão plenária.

Art. 46. A ordem dos trabalhos da sessão plenária pode ser alterada nos casos previstos abaixo, mediante a formalização prévia de requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos delegados credenciados:

I - inversão de pauta; e

II - inversão de prioridade de votação.

Art. 47. As moções apresentadas por, no mínimo, um terço dos delegados credenciados serão apreciadas pelo Plenário do CNP.

Parágrafo único. As moções são instrumentos administrativos que objetivam expressar opinião a respeito de determinados atos ou fatos.

Art. 48. As propostas e moções aprovadas no CNP serão apreciadas pelo Confea e acompanhadas pela comissão permanente responsável pela condução de assuntos nacionais, visando à consecução dos objetivos a que se destinam.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A sessão solene de abertura do CNP, dirigida pelo presidente do Confea, ocorre em conjunto com a solenidade de encerramento da SOEAA.

Art. 50. Excepcionalmente, a critério do Plenário do Confea, a data de realização do CNP poderá ser desvinculada da data de realização da SOEAA.

Art. 51. A cada CNP será aprovado o manifesto denominado Carta, que levará o nome da cidade onde o evento foi realizado.

Art. 52. As omissões e as dúvidas surgidas na aplicação destas normas serão resolvidas pela CON.