Resolução CSMPF nº 101 de 03/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2009
Altera a Resolução CSMPF nº 86, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre critérios de merecimento para promoção na carreira, em observância ao disposto no § 4º do art. 129 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo art. 57, inciso I, alínea "e" combinado com o art. 200, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e:
Considerando o que dispõe o art. 129, § 4º, c/c art. 93, II, "c" e IV, da Constituição Federal e o art. 200 da LC nº 75, de 20.05.1993;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos a serem aplicados na aferição do mérito de Procuradores da República e Procuradores Regionais da República nas promoções por merecimento na carreira do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de dar mais transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade ao processo de apuração do mérito;
Considerando a importância de subsidiar os membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal com dados e informações objetivas que permitam aferir de forma mais justa e eficiente o mérito de cada um dos candidatos;
Considerando o acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26264-8, que suspendeu a eficácia da decisão emanada do Conselho Nacional do Ministério Público (Procedimento de Controle Administrativo CNMP nº 0.00.000.0000435/2006-58), estabelecendo como fator de desempate, na formação da lista tríplice para promoção de merecimento de membros do Ministério Público da União, a antiguidade no cargo e na categoria e, depois na carreira, afastando a incidência do art. 56, § 1º da LC nº 75/1993;
Resolve:
Art. 1º As promoções por merecimento de membros do Ministério Público Federal serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º Na aferição do merecimento, o Conselho Superior observará:
I - a eficiência, a produtividade, a presteza e a dedicação no desempenho de suas funções;
II - a permanência na sede de seu ofício e a assiduidade;
III - o exercício de cargos, funções e atividades consideradas relevantes;
IV - freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 1º Na avaliação do desempenho serão considerados o exercício de cargos, funções ou atividades consideradas relevantes para a carreira.
§ 2º Na avaliação da produtividade, será observada nos últimos cinco anos, a média, abaixo ou acima, da produção mensal do grupo de membros que exerçam atribuições iguais ou assemelhadas às do candidato considerado, segundo dados estatísticos uniformemente coletados, sob critério único e universal, fornecidos pela Administração do MPF.
§ 3º Na apuração da presteza no exercício profissional serão observados:
I - cumprimento de prazos nos processos judiciais e nos procedimentos administrativos;
II - atendimento diário ao expediente de trabalho e participação nos atos judiciais quando obrigatória a presença;
III - atendimento de atos emanados dos Órgãos Superiores do MPF e cumprimento dos respectivos prazos.
§ 4º O Corregedor-Geral fará presentes à sessão do Conselho Superior os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público Federal que possam ser votados para compor a lista tríplice, juntamente com informação atualizada de sua produtividade nos últimos cinco anos, fornecida pela administração.
Art. 3º À promoção por merecimento só poderão concorrer os Membros do Ministério Público Federal com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade (art. 200, § 1º da LC 75/1993).
Art. 4º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão (art. 200, § 2º da LC nº 75/1993).
Art. 5º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior (art. 200 § 3º da LC nº 75/1993).
Art. 6º Não poderá concorrer à promoção por merecimento:
I - até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público Federal afastado da carreira para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer ou para exercer outro cargo público permitido por lei (Lei Complementar nº 75, art. 201);
II - durante o período do mandato, o membro do Ministério Público Federal que integrar o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, I, da Lei nº 11.372, de 28.04.2006).
Art. 7º Considerar-se-ão eleitos para integrar a lista de promoção por merecimento os membros do Ministério Público Federal que obtiverem maioria absoluta dos votos dos Conselheiros.
Parágrafo único. Se, após três escrutínios, considerados em cada um deles os três mais votados no anterior, não resultar completa a lista, esta será composta pelos mais votados no último escrutínio, observada em caso de empate, a antiguidade na categoria e, depois, na carreira.
Art. 8º A lista será organizada em ordem de votação dela constando o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, Presidente, DEBORAH DUPRAT SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO.