Resolução CSMPF nº 86 de 20/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2006
Altera a Resolução CSMPF nº 3, de 6 de setembro de 1993, que dispõe sobre critérios de merecimento para promoção na carreira, dando nova redação aos arts. 1º e 2º, incisos I e II, e acrescenta o parágrafo único ao art. 7º, para ajustar o sistema de votação às normas postas na Resolução nº 2, do CNMP, em observância ao disposto no § 4º do art. 129 da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo art. 57, inciso I, alínea e combinado com o art. 200, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º As promoções por merecimento de membros do Ministério Público Federal serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º Na aferição do merecimento, o Conselho Superior observará:
I - a eficiência, a produtividade, a presteza e a dedicação no desempenho de suas funções;
II - a permanência na sede de seu oficio e a assiduidade;
III - o exercício funcional em ofício de difícil provimento em virtude de circunstâncias adversas;
IV - freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Corregedor-Geral fará presentes à sessão do Conselho Superior os assentamentos funcionais juntamente com a informação atualizada de produtividade dos Membros do Ministério Público Federal que possam ser votados para compor a lista tríplice.
Art. 3º À promoção por merecimento só poderão concorrer os Membros do Ministério Público Federal com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade. (§ 1º, art. 200 da LC nº 75/93).
Art. 4º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão. (§ 2º, art. 200 da LC nº 75/93).
Art. 5º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior. (§ 3º do art. 200 da LC nº 75/93).
Art. 6º Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público Federal afastado da carreira, para: (art. 201, I e II da LC nº 75/93):
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Art. 7º Considerar-se-ão eleitos para integrar a lista de promoção por merecimento os membros do Ministério Público Federal que obtiverem maioria absoluta dos votos dos Conselheiros.
Parágrafo único. Se, após três escrutínios, considerados em cada um deles os três mais votados no anterior, não resultar completa a lista, esta será composta pelos mais votados no último escrutínio, observada em caso de empate, a antigüidade na categoria e, depois, na carreira.
Art. 8º A lista será organizada em ordem de votação dela constando o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, Presidente, ROBERTO GURGEL, DELZA CURVELLO, ELA WIECKO, HELENITA ACIOLI, MOACIR MORAIS FILHO, MARIA ELIANE, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, ALCIDES MARTINS, DEBORAH DUPRAT