Resolução DC/ANVS nº 101 de 27/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2000
Institui a DARF como forma alternativa para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 6, de 02.01.2001, DOU 04.01.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e artigo 8º, inciso IV, e artigo 107, inciso I, alínea b, do Anexo II, do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, e em reunião realizada em 22 de novembro de 2000,
considerando a sistemática vigente de arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
considerando os termos da Resolução - RDC nº 60, de 29 de junho de 2000, publicada aos trinta dias do mesmo mês e ano;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Instituir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - como forma alternativa para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.
§ 1º No preenchimento do Documento Oficial de Receitas Federais - DARF - a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente, informar:
I - No Campo "NOME/TELEFONE": a sua razão social e o Telefone da empresa;
II - No Campo "PERÍODO DE APURAÇÃO" a data do recolhimento da TFVS;
III - No Campo "NÚMERO DO CPF OU CNPJ" o número do CNPJ da empresa;
IV - No Campo "CÓDIGO DA RECEITA" o código da receita 8700;
V - No Campo "NÚMERO DE REFERÊNCIA" o código do fato gerador, constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução nº 367, de 02.08.1999 e suas normas aplicáveis;
VI - No Campo "VALOR TOTAL" o valor constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução nº 367, de 02.08.1999 e alterações posteriores, equivalente ao fato gerador informado no Campo "e".
§ 2º O recolhimento via DARF no caso das Licenças de Importação - LI, consubstanciadas com os fatos geradores da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução nº 367, de 02.08.1999 e suas normas aplicáveis, deverá ser feito individualmente, ou seja, para cada LI um único DARF, discriminando no campo "Código da Receita" o número 8.713 e no campo "Número de Referência" o número da LI (10 dígitos, sem "\" e "-"), a quantidade de itens por LI (três dígitos) e o número do fato gerador (quatro dígitos). Ex: xxxxxxxxxxyyyzzz-z
§ 3º É vedada a aceitação de Documento Oficial de Receitas Federais - DARF - para os fins aqui propostos, com data anterior a vigência desta Resolução.
Art. 2º Fica mantida a Guia de Recolhimento - GRVS, para depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A GRVS de que trata o caput continuará disponível na rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo endereço eletrônico é http://www.ANVISA.GOV.BR.
Art. 3º Ficam revogadas a Resolução - RDC nº 3, de 29 de abril de 1999, Resolução nº 28, de 20 de dezembro de 1999 e os artigos 1º, 2º e 6º da Resolução - RDC nº 11, de 04 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. Os recolhimentos no modelo 0.07.099-8, "Guia de Depósito do Banco do Brasil" prevista no artigo 2º da Resolução - RDC nº 3, de 29 de abril de 1999, somente serão aceitos até o dia 06 de dezembro de 2000, ressaltando-se que os pagamentos efetuados anteriormente poderão ser recebidos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO"