Resolução ANVS nº 28 de 20/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1999

Dispõe sobre a alteração da sistemática de recolhimento da arrecadação da ANVS e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANVS nº 101, de 27.11.2000, DOU 28.11.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 13 do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999,

considerando a urgência de alterar a sistemática de arrecadação para melhor controle da arrecadação da Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária e dos recolhimentos das multas devidas à ANVS,

adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:

Art. 1º Alterar a sistemática de arrecadação das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituindo a Guia de Recolhimento, na forma desta Resolução.

Art. 2º Fica instituída a Guia de Recolhimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - GRVS, para depósito em Conta Única do Tesouro Nacional nº 170.500-8.

Art. 3º A Guia de que trata o artigo anterior estará disponível na Rede Corporativa do Ministério da Saúde, página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, "http://anvs.saude.gov.br", a partir de 22 de dezembro do corrente.

Art. 4º Para preenchimento da GRVS a empresa recolhedora deverá preencher na tela, planilha de cadastro, informando a sua razão social, nº de CGC ou do CNPJ, o fato gerador do recolhimento, nº do processo original, quando houver, e demais solicitações demandadas pelo sistema de caráter auto explicativo.

Art. 5º Os formulários previstos no artigo 2º da Resolução nº 003, de 29 de abril de 1999, no artigo 2º da Resolução nº 217, de 21 de junho de 1999 e no artigo 2º da Resolução nº 404, de 11 de agosto de 1999 ficam mantidos até 31 de janeiro de 1999, passando a registrar:

1. No campo "Agência (pref/dv)": 3477-0;

2. No campo "Nº da conta": 333.001-X;

3. No campo "Depositado por": Nome da empresa, o nº do CGC ou do CNPJ, o código do fato gerador, constante da Resolução nº 367, de 05 de agosto de 1999 e o nº do processo original, quando houver;

4. No campo "Depósito identificado (código-dv)/Finalidade": o nº 25300236212250-7;

5. No recibo de depósito, no campo "Nome do cliente": ANVS e o código do fato Gerador, citado no item 3 acima.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO"