Resolução SEF nº 1.009 de 31/10/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 1995

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, normas complementares para a solicitação, concessão e pagamento de diárias, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que as peculiaridades operacionais desta Secretaria impõem a instituição de normas complementares aplicáveis aos casos de solicitação, concessão e pagamento de diárias, no âmbito de sua atuação;

CONSIDERANDO que o pagamento de diárias tem por objetivo apenas indenizar ao funcionário as despesas de pousada e alimentação, quando a serviço se deslocar da sede do órgão no qual se encontra lotado, e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se garantirem a concessão e o pagamento de diárias somente nos casos efetivamente cabíveis,

RESOLVE:

Art. 1º Sem prejuízo da exigência dos documentos previstos na Resolução/SAD nº 210, de 27 de fevereiro de 1992, a solicitação, a concessão e o pagamento de diárias, no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda, ficam sujeitos à observância das normas complementares estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O processo relativo a diárias deverá ser individual e, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução, composto de:

I - Pedido de Pagamento de Diárias;

II - Ato Designatório;

III - Atestado de Permanência ou Frequência ou Certificado de Participação.

§ 2º O disposto no inc. I não se aplica aos casos de designação de equipes para programas específicos, trabalhos de campo e outros assemelhados, devendo nesta hipótese ser apresentada uma relação geral.

Art. 2º O Pedido de Pagamento de Diárias (Anexo I), que precede o preenchimento do formulário Solicitação de Viagens e Diárias (previsto no art. 1º, a, da Resolução/SAD nº 210, de 27de fevereiro de 1992), deverá conter, obrigatoriamente, em relação ao funcionário, as seguintes informações:

I - o nome completo;

II - o cargo, a classe e a referência;

III - a matrícula e o CPF/MF;

IV - a lotação;

V - o Banco (código), a Agência (número) e o número da conta corrente;

VI - as datas e as horas previstas para a saída e o retorno;

VII - o total de diárias solicitadas/tipo;

VIII - o motivo da viagem e os serviços a serem executados;

IX - o roteiro previsto, o meio de transporte utilizado e a identificação do respectivo veículo (oficial ou particular) mediante a indicação da sua placa.

§ 1º O Pedido de Pagamento de Diárias deverá ser apresentado ou encaminhado ao Ordenador de Despesas, em formulário individual:

I - quando emitido por órgãos da SEF/MS, localizados em Campo Grande:

a) até 48 horas antes do horário previsto para a saída do beneficiário, acompanhado, obrigatoriamente, de cópia (uma para cada pedido) do Ato Designatório (Ordem de Serviço, ofício ou outro ato);

b) até o terceiro dia útil imediatamente seguinte ao do retorno do funcionário, acompanhado, obrigatoriamente, da cópia de um dos documentos referidos no art. 1º, § 1º, III, na impossibilidade de sua apresentação no prazo previsto na alínea anterior;

II - quando emitido por órgãos da SEF/MS localizados em outras cidades, até o terceiro dia útil imediatamente seguinte ao da expedição do Ato Designatório, acompanhado, obrigatoriamente, da cópia (uma para cada pedido) do referido ato, por intermédio do órgão imediato e hierarquicamente superior.

§ 2º Nos casos de deslocamento por prazo inferior a três dias, o Pedido de Pagamento de Diárias, o Ato Designatório e o Atestado de Permanência deverão ser agrupados e encaminhados ao Ordenador de Despesas, imediatamente após o retorno do funcionário.

§ 3º O Pedido de Pagamento de Diárias deverá ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização/SEF, para ser analisado e, se for o caso, aprovado pelo Diretor, daí seguindo para a sua normal tramitação.

§ 4º Quando as diárias se destinarem ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda, o Pedido de Pagamento de Diárias será assinado por qualquer uma dessas autoridades.

Art. 3º No Ato Designatório (Autorização de Viagem, Ordem de Serviço ou outro) deverá constar, obrigatoriamente, os Municípios a serem visitados, os órgãos e pessoas a serem contatadas e os serviços a serem executados, vedada a designação para tarefas estranhas ao cargo ou função do funcionário.

Art. 4º O Atestado de Permanência (Anexo II) deverá ser fornecido ao funcionário:

I - em se tratando de deslocamento dentro dos limites territoriais do Estado, pela autoridade competente do local da execução do serviço para o qual o funcionário foi designado (Coordenador, Delegado Regional, Chefes de Agenfa ou de Posto Fiscal ou de qualquer outro órgão fazendário), independentemente do cargo exercido pelo beneficiário das diárias, salvo as exceções previstas no art. 5º;

II - em se tratando de deslocamento objetivando a execução de trabalho de campo ou campanha, pela autoridade a que se refere o inc. I deste artigo ou, no caso de inexistir órgão ou repartição da Secretaria de Estado de Fazenda no local dos trabalhos, pela autoridade designante;

III - em se tratando de deslocamento para a execução de serviços por prazo previamente fixado em ato específico (serviços especiais ou outros), pela autoridade do local da execução dos serviços;

IV - nos casos de designação para serviços específicos (diligências, verificações in-loco, apreensões, sindicâncias, inquéritos e outros), pela autoridade designante ou preposto autorizado, mediante a apresentação, por escrito, do relatório da execução dos serviços determinados.

§ 1º No caso do disposto no inc. I, será exigido um Atestado de Permanência para cada local de execução dos serviços, quando o funcionário mantiver contatos em mais de um órgão ou em mais de uma repartição fiscal ou, ainda, com mais de uma autoridade fazendária, em dias alternados ou não.

§ 2º Tratando-se de deslocamento a serviço da Secretaria de Estado de Fazenda, para fora dos limites territoriais do Estado, ou para participar de reuniões oficiais, congressos, cursos de caráter profissional, simpósios ou semelhantes, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado, o Atestado de Frequência ou Certificado de Participação será expedido pela autoridade competente do órgão onde for prestado o serviço, ou fornecido pelo promotor do evento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Atestado de Frequência ou o Certificado de Participação poderão ser substituídos por cópia da ata ou do relatório oficial, relativamente ao serviço prestado ou evento realizado.

Art. 5º Ficam dispensados:

I - do Pedido de Pagamento de Diárias e do Ato Designatório:

a) o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda;

b) o funcionário que se deslocar para atender à convocação ou convite da COTEPE/ICMS, do CONFAZ ou de autoridade competente da União ou de outro Estado, para participar de reunião técnica;

II - do Atestado de Permanência o funcionário designado para prestar serviços por período superior a dez dias em uma única repartição ou em um único local de trabalho.

§ 1º Na hipótese do inc. II, o funcionário deverá assinar a Folha de Frequência, cabendo ao chefe do órgão ou da equipe incluí-lo no Resumo de Ponto.

§ 2º No caso do Delegado e do Sub-Delegado Regional de Fazenda, o deslocamento, nos limites da respectiva circunscrição fiscal, deverá ser comprovado pelo seu Relatório de Viagem, homologado pelo Superintendente de Administração Tributária, dispensado o Atestado de Frequência.

Art. 6º O Pedido de Pagamento de Diárias (Anexo I) deverá ser preenchido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª Via - encaminhada ao Ordenador de Despesas/SEF;

II - 2ª Via - arquivo do solicitante.

Art. 7º O Atestado de Permanência (Anexo II) deverá ser preenchido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - entregues ao funcionário, para serem encaminhadas ao seu chefe imediato;

II - 3ª via - arquivada no órgão ou na repartição emitente.

§ 1º A 2ª via do Atestado de Permanência deverá ser:

I - entregue, pelo funcionário, ao seu chefe imediato, no prazo de até três dias após o seu retorno da viagem;

II - encaminhada à Diretoria de Pessoal (DIPES) juntamente com o Resumo de Ponto do respectivo mês;

III - posteriormente encaminhada, pela Diretoria de Pessoal, no prazo de cinco dias úteis após o fechamento do ponto, destinado à elaboração da Folha de Pagamento, à Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira (DEOF), para juntada ao processo de solicitação, concessão e pagamento de diárias.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos casos de Atestado de Frequência ou Certificado de Participação.

Art. 10. O funcionário que, por qualquer circunstância, retornar da viagem antes do término do período previsto e considerado para efeito do pagamento das diárias, deverá devolver, no prazo máximo de três dias, ao Tesouro do Estado, o valor das diárias excedentes.

Art. 11. A autoridade fazendária que solicitar o pagamento de diárias deverá adotar as providências necessárias para o imediato desconto, na Folha de Pagamento dos valores que, embora sujeitos à devolução, não tenham sido devolvidos ao Tesouro do Estado no prazo determinado no artigo anterior.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se, também, ao chefe do órgão responsável pelo exame da regularidade da concessão e pagamento de diárias ou da sua devolução.

Art. 12. Nos casos mencionados no art. 4º, § 2º, a quantidade de diárias será fixada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 13. A autoridade fazendária que solicitar, autorizar ou processar a concessão de diárias em desacordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive nesta Resolução, responderá, solidariamente, com o funcionário beneficiado, pela devolução imediata do valor por ele recebido indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º A regra deste artigo aplica-se, também, à autoridade que fornecer, indevidamente, o Atestado de Permanência.

§ 2º Para os fins dispostos neste artigo, é irrelevante a superioridade hierárquica do funcionário beneficiado por atestado gracioso.

Art. 14. A Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira desta Secretaria de Estado de Fazenda deverá encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Pessoal, cópia do Relatório de Viagem previsto no art. 1º, § 1º, c, da Resolução/SAD nº 210, de 27 de fevereiro de 1992, para fins de cruzamento com o Resumo de Ponto.

Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal desta Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, imediatamente, ao Ordenador de Despesas, qualquer irregularidade relativa ao recebimento de diárias, detectada com base no confronto entre os documentos referidos no caput deste artigo.

Art. 15. As presentes disposições, relativamente às exigências e aos requisitos exigidos para a concessão e a comprovação do cabimento de diárias aplicam-se, no que couber, ao funcionário que receber diárias com base em legislação diversa daquela referida nesta Resolução.

Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda resolver os casos omissos e, atendida à conveniência da Administração, dispensar, caso a caso, o cumprimento das normas complementares previstas nesta Resolução.

Art. 17. A Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira desta Secretaria fiscalizará o cumprimento das normas ora estabelecidas.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a RESOLUÇÃO SEF nº 999, de 10 de agosto de 1995, e as demais disposições em contrários.

Campo Grande, 31 de outubro de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Pedido de Pagamento de Diárias

DE: __________________________________________________________

PARA: ORDENADOR DE DESPESAS

NOME DO SERVIDOR: ___________________________________________

CARGO/CL./REF.: _______________________________________________

MATRÍCULA: ________________________ CPF/MF N.: _________________

LOTAÇÃO: _____________________________________________________

BANCO: __________ AGÊNCIA: ____________ Nº C/C: _________________

DATA DE SAÍDA/HORÁRIO: ____/____/____ ______:______

DATA DE RETORNO/HORÁRIO: ____/____/____ ______:______(Previsão)

DIÁRIAS TRANSPORTE: ____________________

DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO: ___________________

DIÁRIAS POUSADA:_________________________

TOTAL DE DIÁRIAS SOLICITADAS/TIPO: ________________________

DESLOCAMENTO PREVISTO (ROTEIRO):

______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

MOTIVO DA VIAGEM:

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

MEIO DE TRANSPORTE:____________________________________________

____________________________, ____ DE __________________ DE 199___

________________________________________

Responsável

(assinatura/Carimbo)

ANEXO II - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATESTADO DE PERMANÊNCIA

ATESTO, para o fim específico de percepção de diárias, que o Sr.(a) ___________________________________________________________________________, funcionário(a) desta Secretaria de Estado de Fazenda, ocupante do cargo de __________________________, matrícula nº __________________, esteve a serviço ___________________________________, em cumprimento do(a) _____________________ nº ___________, de ____/___/____, expedido por _________________________, no período de ____/____/____ à ____/____/____, tendo executado os serviços: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

DECLARO ainda que, ciente da responsabilidade que me é imposta pela veracidade do atestado acima, na forma do disposto no art. 13 e § 1º da RESOLUÇÃO SEF nº 1.009, de 31 de outubro de 1995, e para que sejam produzidos os necessários efeitos legais, dato e firmo o presente, que é a expressão da verdade.

____________________, ___ de _________de 199______.

Nome:__________________________________________

Cargo/Função:____________________________________

Matrícula nº:______________________________________