Resolução SEAB nº 10 DE 31/01/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 fev 2019

Estabelecer disposições para o pagamento da subvenção ao prêmio de seguro rural para o exercício de 2019.

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 34 DE 28/03/2019):

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, artigo 45, da Lei nº 8485/1987, de 3 de Junho de 1987,

Considerando o disposto na Lei nº 16166, de 07 de Julho de 2009, e nos artigos 10 e 14 , do Decreto nº 5072 , de 7 de Julho de 2009 e tendo em vista o contido na Ata do Comitê Gestor, datada de 09 de novembro de 2018, do Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural - PSR/PR.

Resolve:

Art. 1º Fixar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor do prêmio, no exercício de 2019, para a subvenção estadual ao Prêmio de Seguro Rural, d e que trata o Programa Estadual d e Subvenção a o Prêmio de Seguro Rural - PSR/PR.

Art. 2º Determinar em 65% (sessenta e cinco por cento), o percentual mínimo para a cobertura securitária da modalidade de grãos, incluindo café, frutas e olerícolas.

Art. 3º Os recursos financeiros para a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no exercício de 2019, têm previsão no orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), sob a responsabilidade da Fomento Paraná S/A, sendo que a liberação respectiva observará as deliberações do Conselho de Investimento do FDE.

Art. 4º O pagamento da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural atentará às demandas das culturas estabelecidas pelo Decreto nº 5072/2009 e alterações posteriores, em conformidade com os limites orçamentários disponibilizados anualmente pelo FDE e considerando o histórico médio de contratação por cultura, conforme estudo elaborado pelas empresas seguradoras credenciadas junto ao PSR/PR.

Art. 5º As empresas seguradoras credenciadas estão aptas a operarem os recursos destinados ao PSR/PR, no ano de 2019, até o termo final de seus respectivos contratos.

Art. 6º A SEAB, por meio do Departamento de Economia Rural (DERAL), deflagrará novo Edital de Chamamento Público, cujo ato convocatório observará, dentre outras, as seguintes condições:

I - a emissão de calendário específico aprovado pelo Comitê Gestor, para fins de recebimento de pré-propostas, análise e pagamento das subvenções;

II - lotes enviados pelas empresas seguradoras em desconformidade com o calendário fixado pelo Comitê Gestor serão desconsiderados;

III - a remessa eletrônica dos dados dos beneficiários postulantes à subvenção estadual ao Prêmio Seguro Rural, endereçada à Coordenação Estadual do PSR/PR, será efetuada pela empresa seguradora credenciada, escolhida pelo próprio produtor rural beneficiário, mediante planilha própria;

IV - não será admitido o fracionamento do lote, sendo que cada lote terá numeração única obtida por ocasião do envio da pré-proposta, o qual será mantido até a liquidação do prêmio do seguro rural;

V - o valor máximo do lote, que deverá contemplar apenas uma cultura, não ultrapassará a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - com aprovação da pré-proposta, a Coordenação Estadual do PSR/PR solicitará, por meio eletrônico, à empresa seguradora credenciada a confirmação dos dados das apólices, cuja providência deverá observar o período fixado no calendário específico. Caso a empresa seguradora credenciada não confirme os dados no prazo estabelecido, a respectiva postulação ao prêmio de seguro rural será cancelada e o valor deverá ser remanejado ao atendimento de demanda remanescente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara