Resolução SEAB nº 34 DE 28/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2019

Estabelecer disposições para o pagamento da subvenção ao prêmio de seguro rural para o exercício de 2019.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, artigo 45, da Lei nº 8485/87, de 3 de Junho de 1987,

Considerando o disposto na Lei nº 16166, de 07 de Julho de 2009, e nos artigos 10 e 14, do Decreto nº 5072, de 7 de Julho de 2009 e tendo em vista o contido na Ata do Comitê Gestor, datada de 09 de novembro de 2018, do Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural - PSR/PR.

Resolve:

Art. 1º Fixar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor do prêmio, no exercício de 2019, para a subvenção estadual ao Prêmio de Seguro Rural, de que trata o Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural - PSR/PR.

Art. 2º Determinar em 65% (sessenta e cinco por cento), o percentual mínimo para a cobertura securitária da modalidade de grãos, incluindo café com cobertura caracterizada como "multirrisco".

Art. 3º Os recursos financeiros para a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no exercício de 2019, têm previsão no orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), sob a responsabilidade da Fomento Paraná S/A, sendo que a liberação respectiva observará as deliberações do Conselho de Investimento do FDE.

Art. 4º O pagamento da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural atentará às demandas das culturas estabelecidas pelo Decreto nº 5072/2009 e alterações posteriores, em conformidade com os limites orçamentários disponibilizados anualmente pelo FDE e considerando o histórico médio de contratação por cultura, conforme estudo elaborado pelas empresas seguradoras credenciadas junto ao PSR/PR.

Art. 5º As empresas seguradoras credenciadas estão aptas a operarem os recursos d estinados ao PSR/PR, no ano d e 2019, até o termo final d e seus respectivos contratos.

Art. 6º A SEAB, por meio do Departamento de Economia Rural (DERAL), deflagrará novo Edital de Chamamento Público, cujo ato convocatório observará, dentre outras, as seguintes condições:

I - a emissão de calendário específico aprovado pelo Comitê Gestor, para fins de recebimento de pré-propostas, análise e pagamento das subvenções;

II - lotes enviados pelas empresas seguradoras em desconformidade com o calendário fixado pelo Comitê Gestor serão desconsiderados;

III - a remessa eletrônica dos dados dos beneficiários postulantes à subvenção estadual ao Prêmio Seguro Rural, endereçada à Coordenação Estadual do PSR/PR, será efetuada pela empresa seguradora credenciada, escolhida pelo próprio produtor rural beneficiário, mediante planilha própria;

IV - não será admitido o fracionamento do lote, sendo que cada lote terá numeração única obtida por ocasião do envio da pré-proposta, o qual será mantido até a liquidação do prêmio do seguro rural;

V - o valor m áximo do lote, que deverá contemplar a penas uma cultura, não ultrapassará a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - com aprovação da pré-proposta, a Coordenação Estadual do PSR/PR solicitará, por meio eletrônico, à empresa seguradora credenciada a confirmação dos dados das apólices, cuja providência deverá observar o período fixado no calendário específico. Caso a empresa seguradora credenciada não confirme os dados no prazo estabelecido, a respectiva postulação ao prêmio de seguro rural será cancelada e o valor deverá ser remanejado ao atendimento de demanda remanescente.

Art. 7º Ficam ratificados os atos administrativos realizados com fundamento na Resolução nº 010, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução nº 010, de 31 de janeiro de 2019.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.