Resolução CONDEPRODEMAT nº 10 DE 09/05/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2019
Dispõe que, para os fins do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto nº 250/2015 , os contribuintes interessados na inclusão de bens e mercadorias na relação divulgada nos termos do § 1º do referido artigo 2º, deverão observar os procedimentos fixados nesta resolução.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, observadas as alterações decorrentes da Lei nº 8.394 , de 14 de dezembro de 2005, bem como as disposições da Lei nº 9.288, de 22 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de maio de 2019
Considerando o que prescreve o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 250 , de 16 de setembro de 2015, que estabelece a competência do CONDEPRODEMAT para edição e publicação da relação de bens e mercadorias que podem ser alcançadas pelos benefícios previstos no artigo 32 do referido Decreto nº 1.432/2003 ;
Considerando a prerrogativa outorgada aos contribuintes para requererem a inclusão de bens e mercadorias na relação de bens e mercadorias divulgada, conforme §§ 5º e 6º do artigo 2º do invocado Decreto nº 250/2015 ;
Considerando que, nos termos do § 3º do invocado artigo 2º do Decreto nº 250/2015 , o CONDEPRODEMAT poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o § 1º deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado;
Resolve:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto nº 250/2015 , os contribuintes interessados na inclusão de bens e mercadorias na relação divulgada nos termos do § 1º do referido artigo 2º, deverão observar os procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 2º O contribuinte deverá protocolizar requerimento endereçado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, contendo, ainda que na forma de anexo:
I - a descrição e informações técnicas sobre o bem ou mercadoria objeto do pedido de inclusão na relação;
II - os fundamentos de fato e de direito para a inclusão do bem ou mercadoria na aludida relação, demonstrando a necessidade de sua aquisição no exterior, justificando o seu desembaraço, com os benefícios autorizados no artigo 32 do Decreto nº 1.432/2003 , em recinto de Porto Seco instalado no território mato-grossense.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres para comprovação da não similaridade exigida no inciso I do caput do artigo 2º do Decreto nº 250/2015 , respeitada a validade de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados, retroativamente, da data da apresentação do documento.
Art. 3º A SEDEC decidirá sobre a pertinência do pedido e, em caso positivo, enviará o processo correspondente à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ, para, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, indicar o percentual de incentivo para o bem ou mercadoria objeto do referido pedido.
Art. 4º Concluídos os trabalhos de definição do percentual de incentivo, a SEFAZ devolverá o processo à SEDEC que o encaminhará ao CONDEPRODEMAT para deliberação final.
§ 1º Aprovada a inclusão, o CONDEPRODEMAT fará publicar no Diário Oficial do Estado resolução divulgando a inclusão do bem ou mercadoria na relação de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 250/2015 .
§ 2º A resolução de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, o código da NCM, a descrição e o percentual de incentivo autorizado ao bem ou mercadoria, bem como os demais tratamentos que se fizerem necessários à concessão de benefícios fiscais.
Art. 5º Para os efeitos desta resolução, a publicação da resolução de que trata o artigo 4º não implica direito à fruição do diferimento ou de qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS, decorrente do citado Decreto nº 250/2015 .
Parágrafo único. A fruição de benefício mencionado no caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado de portaria editada pela SEDEC, tratando do credenciamento de contribuinte como beneficiário de tratamento previsto no Decreto nº 250/2015 que indicar, com o arrolamento dos respectivos bens e mercadorias por ele alcançados.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor a partir de 09 de maio de 2019, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 09 de maio de 2019.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico