Resolução CNPE nº 10 DE 05/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2018

Estabelece diretrizes para o planejamento plurianual de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural no biênio 2020 - 2021.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7º, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, o que consta do Processo nº 48380.000108/2018-39, e

Considerando que

compete ao Ministério de Minas e Energia explicitar as diretrizes a serem implementadas no planejamento e nos procedimentos licitatórios voltados à identificação de áreas para investimentos e aumento das reservas e da produção nacional de petróleo e gás natural;

o planejamento plurianual de rodadas contribui para que os operadores do setor em seus portfólios globais e para a aquisição de novos dados e realização de estudos, valorizando os recursos da União; e

a incorporação de reservas decorrentes dos resultados de pesquisas exploratórias de petróleo e gás natural ocorre após ciclo de maturação de longa duração,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar a Décima Sétima e a Décima Oitava Rodadas de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, na modalidade de concessão, nos anos de 2021 e 2022, respectivamente. (Redação do caput dada pela Resolução CNPE Nº 7 DE 18/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1 º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar a Décima Sétima e a Décima Oitava Rodadas de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, na modalidade de concessão, nos anos de 2020 e 2021, respectivamente.

§ 1º Para a Décima Sétima Rodada, deverão ser selecionados blocos das Bacias Marítimas do Pará Maranhão, Potiguar, Campos, Santos e Pelotas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 7 DE 18/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para a Décima Sétima Rodada, deverão ser selecionados blocos das Bacias Marítimas do Pará-Maranhão (setor SPAMA-AUP1), de Pelotas (setores SP-AR1, AP1 e AUP1) e Potiguar (setor SPOT-AP2), de águas ultraprofundas fora do polígono do Pré-sal das Bacias de Campos (setores SC-AP1, AP3, AUP1 e AUP2) e de Santos (setor SSAP4 e AUP4).

§ 2º Para a Décima Oitava Rodada, deverão ser selecionados blocos das Bacias do Ceará (setores SCE-AP1, AP2 e AP3) e de Pelotas (setores SP-AR2, AR3, AP2, AUP2 e AUP7) e de águas ultraprofundas fora do polígono do Pré-sal da Bacia do Espírito Santo (setor SES-AUP2, AUP3 e VT).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO