Resolução FEAPER nº 10 DE 19/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2017

Altera a Resolução FEAPER nº 01, de 31 de Janeiro de 2017, que aprova as Disposições Aplicáveis aos Contratos de Financiamentos pelo FEAPER (Manual FEAPER 2017) utilizadas nas operações subsidiadas com recursos orçamentários de 2017.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e Presidente do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, no uso de suas atribuições e com base na Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988 e alterações e Lei nº 14733 , de 15 de setembro de 2015;

Considerando o disposto no Decreto nº 51.680 , de 28 de julho de 2014 e alterações, que aprova a Regimento Interno do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER;

Considerando o disposto no Decreto nº 53.415, de 30 de janeiro de 2017, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2017;

Considerando o disposto na Ata FEAPER nº 01/2017 do Conselho de Administração do FEAPER, do dia 27 de junho de 2017.

Resolve:

Art. 1º Tornar pública a aprovação pelo Conselho de Administração do FEAPER das alterações da Resolução FEAPER nº 01, de 31 de Janeiro de 2017, que aprovou as Disposições Aplicáveis aos Contratos de Financiamentos do FEAPER (Manual FEAPER 2017).

§ 1º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS, TÍTULO II - Projeto Técnico, Seção 1 - Disposições gerais, item "3", que passa a ter a seguinte redação:

"Seção 1 - Disposições Gerais

3. Para projetos de maior complexidade técnica e de execução, levando em consideração a temporalidade para a sua execução, poderá estabelecer que a liberação do recurso venha a ocorrer em mais de uma parcela, ajustando o fluxo de desembolso ao andamento da execução, mediante aprovação da SDR. Observando o que consta no CAPÍTULO I - Título 6 Prestação de Contas.".

§ 2º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS, TÍTULO II - Projeto Técnico, Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, II - PESSOA JURÍDICA, letra "k", que passa a ter a seguinte redação:

"Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, II - Pessoa Jurídica

k. No caso de Agroindústrias Familiares deverão já estar cadastradas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar PEAF (não serão aceitas fichas de cadastros, o requisito é o atestado de cadastramento).".

§ 3º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS, TÍTULO II - Projeto Técnico, Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, III - LICENCIAMENTOS, letra "a", que passa a ter a seguinte redação:

"Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, III - Licenciamentos

a. Licença ambiental compatível com o projeto cujos investimentos produzam impacto ambiental; as Licenças de Programas da SDR poderão ser utilizadas, desde que o projeto esteja enquadrado nas mesmas.".

§ 4º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS, TÍTULO II - Projeto Técnico, Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, IV - PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, letras "b" e "f", que passam a ter a seguinte redação:

"Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, IV - PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

b) Plantas baixas com leiaute de equipamentos, de corte longitudinal, transversal, da fachada principal, de situação e localização do prédio e plantas dos anexos, quando existir, assinadas por profissional habilitado no respectivo Conselho e registradas na prefeitura. Para projetos de Agroindústria Familiar, ficará a critério do departamento técnico responsável a exigência das plantas;

f) No caso de Agroindústria Familiar, a(s) plantas deverão ter a aprovação do órgão de inspeção sanitária respectivamente (SIM, CISPOA, SIF, SIV-MAPA, VIGILANCIA SANITARIA) ou declaração do órgão de fiscalização dando ciência da reforma ou construção.".

§ 5º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS, TÍTULO II - Projeto Técnico, Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, V - PROJETOS PARA ARMAZENAGEM DE ÁGUA E/OU IRRIGAÇÂO, inserção da letra "f", que passa a ter a seguinte redação:

(Redação dada pela Resolução FEAPER Nº 12 DE 21/09/2017):

"Seção 4 Documentação na Fase de Projeto, V - PROJETOS PARA ARMAZENAGEM DE ÁGUA E/OU IRRIGAÇÃO

f) Mediante apresentação de documento que comprove a regularidade de licenciamento ambiental emitido por órgão licenciador competente para projetos de armazenagem de água e/ou irrigação, dispensa-se a apresentação dos documentos listados em "b.i", "b.ii', "b.iii" e "c".".

Nota: Redação Anterior:

"Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, V - PROJETOS PARA ARMAZENAGEM DE ÁGUA E/OU IRRIGAÇÂO

f) Mediante apresentação de documentação de comprovação de regularidade de licenciamento ambiental emitido por órgão licenciador competente para projetos de armazenagem de água e/ou irrigação, dispensa-se a apresentação dos documentos listados em "a.i", "a.ii", "a.iii", "a.iv", "b.i", "b.ii', "b.iii", "c", "d" e "e"".".

§ 6º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS, TÍTULO II - Projeto Técnico, Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, VII - VALIDADE, a inserção da letra "b", que passa a ter a seguinte redação:

"Seção 4 - Documentação na Fase de Projeto, VII - VALIDADE

b) Para projetos selecionados por edital, as CNDs devem estar vigentes na data de recebimento das mesmas, durante o período estipulado em autorização emitida pela Diretoria Geral visando a apresentação de projetos.".

§ 7º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I, TÍTULO VI - Prestação de Contas, Seção 1 - Condições gerais, item "3", que passa a ter a seguinte redação:

"Seção 1 - Condições gerais

3. Para projetos de maior complexidade técnica e de execução, onde a temporalidade para sua execução exija que liberação ocorra em parcelas, o disposto nas seções 2 e 3 do TÍTULO VI - Prestação de Contas deve ser aplicado para cada parcela prevista no cronograma de liberações. Obrigatoriamente, apos a implantação total do projeto, deverá ser atendido o disposto nas seções 4 e 5 do TÍTULO VI - Prestação de Contas".

§ 8º Fica alterada a redação do CAPÍTULO I, TÍTULO VI - Prestação de Contas, Seção 3 - ETAPA I - Comprovação Física e Financeira (especificação da documentação), item "1", que passa a ter a seguinte redação:

"Seção 3 - ETAPA I - Comprovação Física e Financeira (especificação da documentação)

1. Eventuais alterações na descrição constante na documentação fiscal, desde que garantida a manutenção do objeto contratado do financiamento proposto e exequibilidade técnica do projeto, serão de responsabilidade do técnico que atestar a nota fiscal, podendo variar para menos os valores em reais;".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2017.

TARCÍSIO JOSÉ MINETTO,

Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e Presidente do Conselho de Administração do FEAPER.