Resolução GSEFAZ nº 10 DE 26/06/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 jun 2015

Dispõe sobre procedimentos para o cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica por meio eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que necessitarem efetuar o cancelamento de desembaraço de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DT-e;

Considerando que a uniformização de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além de agregar mais segurança aos controles fiscais;

Considerando o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio eletrônico.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento de desembaraço deverá ser efetuado pelo "Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz na Internet, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão da NF-e, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e sobre:

I - o desconhecimento da operação;

II - a operação não realizada.

Art. 2º Na hipótese de a NF-e ter sido desembaraçada pelo contribuinte, por meio de solicitação no DT-e ou por rotinas automáticas da Sefaz, para o seu cancelamento, o interessado deverá:

I - selecionar o motivo do cancelamento, em campo próprio disposto no DT-e;

II - inserir os números da chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;

III - inserir os números da chave da NF-e de entrada emitida, referenciando a NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento.

§ 1º Caso o desembaraço tenha sido feito pelo contribuinte por meio de solicitação no DT-e, deverá este efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º Caso o interessado não possa apresentar a NF-e emitida pelo remetente, somente será aceito o pedido de cancelamento de desembaraço com a juntada de Boletim de Ocorrência policial no qual deverá constar a identificação do transportador ou denúncia contra o remetente por utilizar indevidamente sua inscrição no CNPJ para a emissão de NF-e.

Art. 3º Na hipótese de devolução de mercadoria ao remetente sem que tenha havido a escrituração da NF-e por parte do destinatário, quando o desembaraço tiver sido realizado pelos portos e companhias aéreas credenciados na Sefaz, nos termos do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, deverá o interessado, para pedir o cancelamento do desembaraço desta NF-e, efetuar os seguintes procedimentos:

I - selecionar o motivo do cancelamento da NF-e, em campo próprio no DT-e, mostrando tratar-se de devolução tempestiva de mercadoria já recebida;

II - inserir os números da chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;

III - inserir o número da chave do CT-e referente ao serviço de transporte da mercadoria com destino ao contribuinte amazonense, no qual deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;

IV - inserir o número da chave do CT-e referente ao serviço de transporte da mercadoria devolvida ao remetente original, no qual deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço requer-se o cancelamento;

V - efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

§ 1º A devolução da mercadoria ao remetente somente poderá ser feita após a solicitação de cancelamento do desembaraço e autorização da Sefaz.

§ 2º O cancelamento do desembaraço da NF-e no caso previsto no caput deste artigo somente será concluído após 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 4º Na hipótese de ter havido o refaturamento da mercadoria que se fazia acobertada por NF-e já desembaraçada, quando o desembaraço tiver sido realizado pelos portos e companhias aéreas credenciados na Sefaz, nos termo do Decreto nº 32.128, de 2012, deverá o interessado, para pedir o cancelamento do desembaraço desta NF-e:

I - selecionar o motivo para o cancelamento do desembaraço da NF-e, em campo próprio disposto no DT-e, mostrando tratar-se de refaturamento da mercadoria;

II - inserir o número da chave da NF-e original cujo desembaraço requer-se o cancelamento;

III - inserir o número da chave da NF-e de entrada, emitida pelo remetente da mercadoria, na qual deverá constar referência ao número da chave da NF-e da operação de venda original que foi refaturada;

IV - inserir o número da chave da NF-e de refaturamento, na qual deverá constar o número da chave da NF-e da operação de venda original;

V - efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 5º A Sefaz, para a efetivação do cancelamento do desembaraço da NF-e, poderá efetuar diligências e outros atos a fim de comprovar a veracidade das informações apresentadas.

Parágrafo único. A efetivação do cancelamento do desembaraço da NF-e não representa a sua homologação, podendo ser o ato reformado se comprovada a existência de fraude ou vícios insanáveis, respeitados os prazos de decadência e prescrição.

Art. 6º Caso ocorra o desembaraço de NF-e que tiver sido cancelada no ambiente nacional, deverá o interessado apenas informar, em campo próprio disposto no DT-e, a chave da NF-e cancelada, para que a Sefaz proceda à exclusão desse documento do banco de dados de NF-e desembaraçadas.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se também à NF-e cancelada no ambiente nacional que não estiver desembaraçada mas que ainda constar como válida no banco de dados da Sefaz.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2015.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 26 de junho de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda