Resolução CFP nº 10 de 29/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2010
Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção.
(Revogado pela Resolução CFP Nº 2 DE 16/03/2020):
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20.12.1971;
Considerando o disposto no art. 6º, letra "c", da Lei nº 5.766, de 20.12.1971, e no art. 6º, inciso V, do Decreto nº 79.822 de 17.06.1977;
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código de Ética da Profissão de Psicólogo;
Considerando a necessidade de referências para subsidiar o psicólogo na Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes na Rede de Proteção;
Considerando os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do psicólogo e os dispositivos sobre o atendimento à criança ou ao adolescente contidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
Considerando decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 18 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Instituir a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes na Rede de Proteção.
Art. 2º A regulamentação de Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes, referida no artigo anterior, dispõe sobre os seguintes itens, conforme texto anexo:
I - Princípios norteadores da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;
II - Marcos referenciais para a Escuta de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;
III - Referenciais técnicos para o exercício profissional da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;
Art. 3º Toda e qualquer atividade profissional decorrente de Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes deverá seguir os itens determinados nesta Resolução.
Parágrafo único. A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANA MARIA PEREIRA LOPES
Conselheira-Presidente