Resolução CD/FNDE nº 10 de 02/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2009
Estabelece orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais de formação inicial e continuada de professores e elaboração de material didático específico para alunos e professores da educação básica no âmbito do Programa de Ações Afirmativas para a População Negra no Ensino Superior (Programa UNIAFRO).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para correção progressiva da exclusão social e das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade da educação básica;
Considerando a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial, superar o racismo e a discriminação racial no sistema educacional brasileiro;
Considerando a necessidade de oferta de formação inicial e continuada de professores e material didático para Educação Básica que atenda ao que dispõe o art. 26-A da Lei nº 9.394/1996, artigo este acrescido pela Lei nº 10.639/2003; o Parecer CNE/CP nº 03/04 e Resolução nº 01/2003 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Considerando o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade dos temas da diversidade; e
Resolve:
Art. 1º Autorizar a assistência financeira às Instituições Públicas de Ensino Superior visando fomentar ações voltadas à formação inicial e continuada, nas modalidades presencial e a distância, para professores de educação básica e graduandos de licenciatura e cursos de Pedagogia, assim como para a elaboração de material didático específico para uso na Educação Básica.
§ 1º A assistência financeira será concedida para os objetos de gasto conforme Manual Técnico de Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em estrita conformidade com a natureza jurídica da instituição e com o projeto técnico selecionado pela SECAD.
§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução não prevê concessão de bolsas para docentes e discentes.
§ 3º O material de distribuição gratuita restringe-se ao material didático-pedagógico necessário para a implementação dos cursos, tais como: apostilas, manuais e livros didáticos.
Art. 2º Os cursos de formação inicial e continuada, assim como os materiais didáticos objetos dessa Resolução, visam à implementação do art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 3º A assistência financeira, de que trata o art. 1º, será concedida a Instituições Públicas de Ensino Superior, mediante solicitação destas, conforme orientações constantes no Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 4º O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, - SECAD/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico.
Art. 5º Os projetos aprovados deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente apresentar declaração de que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, objeto do convênio ou termo de cooperação celebrados, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.
§ 1º A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.
§ 2º O MEC se reserva o direito de utilizar o produto objeto do convênio ou termo de cooperação sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.
§ 3º Em referência aos projetos aprovados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.
Art. 6º O proponente deverá comprovar que dispõe de infraestrutura e capacidade técnica necessárias para a implementação e desenvolvimento do projeto proposto, bem como que o público alvo está em consonância com o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 7º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das Instituições de Ensino Superior serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.
Art. 8º O Ministério da Educação, por meio da Diretoria de Educação para a Diversidade - SECAD/MEC, procederá a seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos de análise estabelecidos pelo edital a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º As Instituições Federais de Ensino Superior deverão apresentar Termo de Cooperação, na forma prevista nas Normas Operacionais do FNDE.
Art. 10. A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, ao cadastramento da instituição, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente, em conformidade com as normas operacionais do FNDE.
Art. 11. A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 - LDO 2009.
Art. 12. Não serão contemplados projetos que sejam objetos de outros programas, inclusive do Programa de Ações Articuladas.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD