Resolução CD/INCRA nº 10 de 14/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2008
Confirma o entendimento pela desnecessidade de comprovação de GUT e GEE, em sede de ratificação de pequena e média propriedade rural, e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI, do art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o inciso XI, do art. 11º, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de setembro de 2006, e pela Instrução Normativa nº 36, de 20 de novembro de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 595ª Reunião, realizada em 14 de maio de 2008;
Considerando a existência de grande número de processos administrativos formalizados perante 11 (onze) Superintendências Regionais do Incra, cujas áreas de administração estão alcançadas pela Faixa de Fronteira e, portanto, se limitam com Estados Estrangeiros;
Considerando que tais processos administrativos se referem a pedidos de ratificação de títulos de domínio expedidos por entes estaduais em áreas de domínio da União;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 1.414/1975, bem assim nas Leis nºs 9.871/1999 e 10.787/2003;
Considerando a interpretação integrativa de tais dispositivos legais, associada ao disposto na Constituição Federal, bem como às construções doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes ao tema;
Considerando as justificativas e conclusões contidas no Parecer nº 01/2007, da Coordenadora-Geral Agrária, acolhido pelo Despacho/PFE/INCRA/G/nº 159/2008, da Procuradora-Chefe da PFE/INCRA, ambos encartados no Processo nº 54000.002066/2005-86, resolve:
Art. 1º Confirmar o entendimento pela desnecessidade de comprovação de GUT e GEE, em sede de ratificação de pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra, destacando a necessidade de declaração do interessado, sob as penas da lei, de cumprir a função social do imóvel, bem assim de inexistência de litígio ou sobreposição de área;
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF, para adequação da presente deliberação às Instruções Normativas/INCRA/nº 42, de 25.05.2000 e 27-A, de 28.11.2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho