Resolução CND nº 10 de 12/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2006

Aprova as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para outorga da concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º,combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 5.823, de 29 de junho de 2006, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Aprovar as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para outorga da concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão, conforme os lotes abaixo identificados, que deverão integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

LOTE A:

LT Paracatu 4 - Pirapora 2, 500kV, e SE Pirapora 2, no Estado de Minas Gerais;

LOTE B:

LT Curitiba - Bateias - C2, 525kV, no Estado do Paraná; e

LT Canoinhas - São Mateus - C2, 230kV, nos Estados de Santa Catarina e Paraná;

LOTE C:

LT Londrina - Maringá - C2, 230kV, no Estado do Paraná; e

LT Itararé II - Jaguariaíva, 230kV, e SE Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;

LOTE D:

LT Ibicoara - Brumado, 230kV, no Estado da Bahia;

LOTE E:

LT Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, 230kV, no Estado do Rio Grande do Sul; e

LT Campos Novos - Videira - CD, 230kV, e SE Videira, no Estado de Santa Catarina;

LOTE F:

LT Picos - Tauá, 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará; e

LT Paraíso - Açu II - C2, 230kV, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica, de que trata este artigo, compreendem a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º São requisitos básicos para a participação do leilão:

I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente concordância com as regras do leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, comprovem os requisitos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e constituam garantia de proposta, conforme definido no Edital; e

II - que as empresas nacionais, não constituídas com o propósito especifico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras e os consórcios interessados em participar do leilão, apresentem compromisso de constituir empresa com esse propósito, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até quarenta e cinco dias após a homologação do resultado do leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo contrato.

Art. 3º Será declarada vencedora de cada lote a proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º Todas as condições para participação no leilão estarão descritas no Edital, que deverá ser de conhecimento de todos os participantes.

Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN