Decreto nº 5.823 de 29/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500kV, e Subestação Pirapora 2, no Estado de Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525kV, no Estado do Paraná;

III - Linha de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230kV, no Estado do Paraná;

IV - Linha de Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230kV, e Subestação Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;

V - Linha de Transmissão Ibicoara - Brumado, em 230kV, no Estado da Bahia;

VI - Linha de Transmissão Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, em 230kV, no Estado do Rio Grande do Sul;

VII - Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230kV, nos Estados de Santa Catarina e Paraná;

VIII - Linha de Transmissão Campos Novos - Videira - CD, em 230kV, e Subestação Videira, no Estado de Santa Catarina;

IX - Linha de Transmissão Picos - Tauá, em 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará; e

X - Linha de Transmissão Paraíso - Açu II - C2, em 230kV, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Silas Rondeau Cavalcante Silva