Resolução CNSP nº 10 de 17/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000
Dispõe sobre provisões técnicas dos resseguradores, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 84 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 6º, da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000305/00-67, de 13 de janeiro de 2000 e Processo CNSP nº 008, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Os resseguradores constituirão provisões técnicas, mensalmente, para garantia de suas operações e obrigações contratuais, em conformidade com a presente Resolução.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 2º As provisões técnicas devem ser constituídas considerando variáveis financeiras, estatísticas e atuariais, de acordo com as características dos ramos de seguros, do regime financeiro adotado e das normas de atualização de valores a que estejam sujeitos os respectivos contratos de seguro e do tipo de contrato de resseguro ou retrocessão realizado.
Parágrafo único. As provisões técnicas serão identificadas por tipo de contrato:
I - automático proporcional;
II - automático não-proporcional; e
III - facultativo.
Art. 3º os resseguradores comprovarão à SUSEP, nos prazos por ela determinados, a exatidão dos cálculos das provisões técnicas em conformidade com a legislação em vigor, com esta norma e com os contratos celebrados, devendo apresentar demonstrativos de cálculo assinados pelo atuário responsável, pelo contador e pelo presidente ou diretor técnico.
CAPÍTULO III
DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS RESSEGURADORES
Seção I
Da Provisão de Riscos Não Expirados
Art. 4º As provisões para riscos não expirados - PRNE - constituídas mensalmente com base nos prêmios de resseguro retido, correspondentes ao total dos prêmios de resseguro e retrocessão aceitos e deduzidos dos prêmios de retrocessão cedida, anulações, cancelamentos e restituições.
§ 1º Para fins de constituição mensal, o ressegurador deverá considerar os prêmios de resseguro ou retrocessão informados pela cedente e a estimativa de prêmios de resseguro ou retrocessão de riscos assumidos, referente à eventual defasagem de informações operacionais.
§ 2º A defasagem de que trata o § 1º não poderá exceder a 60 (sessenta dias), contados da data do recebimento do prêmio pela cedente.
§ 3º O critério para a estimativa de que trata o § 1º deverá ser informado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 5º A provisão de riscos não expirados - PRNE - será constituída considerando o desdobramento para cada ramo de seguro e observará a formulação a seguir:
PRNEt = (1 - 2r + 1) x C t-r, onde:
2n
t = mês de constituição da provisão;
n = vigência em meses do seguro;
r = nº de meses decorridos desde o início da vigência do seguro;
C t-r = prêmio (ou estimativa de prêmio) de resseguro e/ou retrocessão retidos no mês de início de vigência do seguro.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput é não cumulativo, devendo ser apurado mensalmente.
Seção II
Das Provisões Matemáticas
Art. 6º Consideram-se provisões matemáticas:
I - a provisão matemática de benefícios futuros a conceder - PMBFC;
II - a provisão matemática de benefícios concedidos - PMBC;
III - a provisão matemática de obrigações em curso - PMOC; e
IV - a provisão matemática de oscilação de risco - PMOR.
Art. 7º A PMBFC será constituída considerando-se o valor atual estimado dos compromissos do ressegurador, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados cuja percepção não tenha sido iniciada.
§ 1º Para fins de constituição desta provisão, deve ser observada, no mínimo, a estruturação atuarial prevista na nota técnica previamente submetida à SUSEP pela cedente, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Na hipótese de utilização de taxa baseada em experiência própria, o ressegurador deverá submeter à SUSEP, previamente, a respectiva nota técnica, assinada por um atuário reconhecido pela regulamentação brasileira, com seu respectivo número de registro profissional, e por um diretor da companhia.
§ 3º As estatísticas utilizadas para definição da taxa de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer à disposição da SUSEP, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término do contrato de resseguro.
Art. 8º A PMBC e a PMOC serão constituídas, quando tecnicamente necessárias, considerando-se o valor atual dos compromissos cuja percepção já tenha sido iniciada, assumidos pelo ressegurador.
Parágrafo único. Para fins de constituição das provisões de que trata o caput, deve ser observada, no mínimo, a estruturação atuarial prevista na nota técnica submetida à SUSEP pela cedente.
Art. 9º A PMOR será constituída em conformidade com nota técnica atuarial submetida pelo ressegurador à SUSEP, após aprovação da sua metodologia pela SUSEP.
Parágrafo único. A constituição da PMOR é facultativa para os contratos de resseguro referentes a planos estruturados sob o regime de capitalização.
Seção III
Da Provisão de Sinistros a Liquidar
Art. 10. A provisão de sinistros a liquidar - PSL - será constituída para garantir o pagamento da parcela de indenizações de responsabilidade do ressegurador, referente a sinistros avisados e ainda não liquidados.
Art. 11. A PSL corresponderá, na data de sua avaliação, ao montante total das despesas a pagar com sinistros ocorridos e avisados, tomando-se por base os valores abaixo discriminados:
I - o valor reclamado, até o limite convencionado contratualmente;
II - o valor estimado pelo ressegurador ou cedente, dos dois o maior, quando não haja conhecimento exato do valor do sinistro ou no caso de divergência de avaliação; e
III - o valor resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 12. O aviso de qualquer sinistro ao ressegurador, pela cedente, implicará a necessidade de constituição da respectiva provisão técnica, independentemente do prazo para encontro de contas entre as partes.
Seção IV
Das Provisões de Rendas Vencidas e Não Pagas e de Outros Valores a Regularizar
Art. 13. A provisão de rendas vencidas e não pagas - PRVNP - será constituída para garantir o montante dos benefícios de contratos de resseguro ou retrocessão, pagáveis sob a forma de renda, vencidos e não pagos.
Art. 14. A provisão de resgates e outros valores a regularizar - PROVR - será constituída para garantir o pagamento de valores destinados a resgates ou devolução de prêmios de resseguro ou retrocessão, em casos de anulações, cancelamentos ou restituições.
Seção V
Da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados
Art. 15. A provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR - será constituída para garantir o pagamento de indenizações por sinistros ocorridos em riscos assumidos na carteira e ainda não avisados.
Art. 16. A provisão de IBNR será constituída mensalmente, devendo ser dimensionada atuarialmente, em função do montante esperado de sinistros ocorridos e não avisados até a data-base das demonstrações financeiras.
Art. 17. Cada ressegurador poderá utilizar o método que considere mais adequado para o cálculo do montante desta provisão, devendo ser encaminhada à SUSEP nota técnica atuarial, com a descrição e justificativa de utilização do modelo.
§ 1º A estimativa deverá ser baseada na informação sobre a sinistralidade de períodos anteriores completos, de no mínimo 1 (um) ano, podendo ser feita por ramo ou grupo de ramos.
§ 2º Os resseguradores que não disponham de experiência em determinado ramo de seguro, durante o período de tempo mínimo que deva servir de base para o cômputo da provisão de IBNR deverão apresentar a estimativa com base em experiência nacional ou internacional, devidamente justificada.
§ 3º As despesas com regulação de sinistros deverão ser consideradas nos valores estimados.
Art. 18. Os resseguradores deverão fornecer à SUSEP, anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, a estatística de sinistros estimados e os avisados - pagos ou não, considerando os períodos de ocorrência e aviso, por ramo ou grupo de ramos, podendo a SUSEP estabelecer modelo de apresentação dos dados.
Art. 19. Caso o método utilizado pelo ressegurador apresente, sistematicamente, desvios relevantes entre os valores estimados e os efetivamente avisados - pagos ou não, a SUSEP poderá solicitar a sua alteração ou indicar um método específico.
Seção VI
Das Provisões de Excedentes
Art. 20. A provisão de excedente financeiro - PEF - será constituída pelos resseguradores para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, decorrentes da aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas, caso haja sua previsão contratual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o contrato de seguro entre a seguradora cedente e o segurado previr cláusula de excedente financeiro, hipótese em que a cedente reterá a respectiva provisão.
Art. 21. A provisão de excedente técnico - PET - será constituída pelos resseguradores para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos de resseguro, caso haja sua previsão contratual.
CAPÍTULO IV
DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS RESSEGURADORES EVENTUAIS E DA GARANTIA DOS RESSEGURADORES ADMITIDOS
Art. 22. As provisões técnicas para a garantia das operações e obrigações contratuais dos resseguradores eventuais serão constituídas, pelas sociedades seguradoras, segundo as regras de constituição de provisões a elas aplicáveis.
§ 1º O cálculo das provisões de prêmios tomará por base a totalidade dos prêmios de resseguro cedido, sem eventuais deduções de comissões de resseguro.
§ 2º Inclui-se entre as provisões mencionadas no caput a provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR, calculada com base na experiência de sinistros da cedente.
Art. 23. Para fins de acompanhamento da suficiência da garantia exigida para ressegurador admitido, a SUSEP efetuará o controle das operações, considerando os critérios de constituição estabelecidos para as cedentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A constituição de outras provisões técnicas além das especificadas nesta Resolução deverá ser previamente autorizada pela SUSEP.
Art. 25. Os resseguradores são obrigados a manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de 5 (cinco) anos, contado a partir do encerramento do contrato, a documentação e os dados comprobatórios do integral cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 26. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na mesma data de início de vigência da Resolução CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000.
Nota: A Resolução CNSP nº 1, de 14.01.2000, DOU 25.01.2000, revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007, entrava em vigor 90 dias após a sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"