Resolução CADE nº 10 de 29/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1997
Notas:
1) Substituída pela Resolução CADE nº 12, de 31.03.1998, DOU 23.04.1998.
2) Assim dispunha a Resolução substituída:
"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do artigo 7º da Lei nº 8.884/94, resolve:
Art. 1º. Aprovar o anexo Regimento Interno do CADE.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gesner Oliveira
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade
Art. 1º. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante vinculado ao Ministério da Justiça, regido pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 2º. O Plenário do CADE é composto pelo Presidente, 6 (seis) Conselheiros e o Procurador-Geral.
CAPÍTULO III
Competência
Art. 3º. Compete ao CADE:
I - decidir sobre a existência ou não de abuso do poder econômico;
II - impor sanções na forma prevista na lei;
III - representar ao Ministério Público;
IV - determinar as providências administrativas cabíveis;
V - exercer as demais atribuições conferidas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuições
Art. 4º. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar as atividades do CADE e, especificamente:
I - presidir as sessões, cumprir e fazer cumprir as suas decisões e zelar pela observância deste Regimento;
II - assinar os compromissos de cessação de infração à ordem econômica e os compromissos de desempenho;
III - distribuir os processos aos Conselheiros do CADE;
IV - proferir, além do voto ordinário, voto de qualidade, em caso de empate;
V - requisitar de qualquer repartição federal, inclusive as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, as informações e diligências necessárias à execução de suas funções e solicitá-las às autoridades estaduais e municipais;
VI - representar legalmente o CADE;
VII - convocar as sessões, determinando a organização da respectiva pauta.
Art. 5º. O Presidente do CADE, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.
Art. 6º. Aos Conselheiros incumbe:
I - dirigir e relatar os feitos que lhes forem distribuídos;
II - deliberar sobre a concessão de liminar, que poderá ser submetida à decisão do Plenário;
III - emitir votos em todas as questões submetidas à decisão do Plenário e redigir acórdãos;
IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CADE.
Art. 7º. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - zelar pela execução da legislação em vigor e das decisões do CADE;
II - manifestar-se, como fiscal da lei, em todos os feitos da competência do CADE, facultando-se o seu pronunciamento oral em Plenário.
Art. 8º. O Plenário deliberará sobre:
I - processos administrativos provenientes da Secretaria de Direito Econômico - SDE, consultas e demais procedimentos previstos em lei;
II - concessão de liminar;
III - proposta de alteração deste Regimento sugerida por qualquer dos membros do CADE.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 9º. Os processos serão registrados no protocolo do CADE, no mesmo dia do seu recebimento, correndo desta data o prazo para o seu respectivo julgamento.
Art. 10. Os processos de competência do CADE serão distribuídos por classe - Processo Administrativo, Averiguação Preliminar, Ato de Concentração e Consulta - tendo cada um numeração processual distinta.
Art. 11. A distribuição será feita, por sorteio, aos Conselheiros, observando-se princípio da equanimidade, em sessões públicas, às quintas-feiras, às 10 horas e, quando necessário, às terças-feiras, às 14 horas e 30 minutos.
Art. 12. O CADE abrirá vista dos processos em suas dependências ao representado ou ao advogado legalmente constituído, mediante requerimento dirigido ao Relator, que será juntado aos respectivos autos.
Parágrafo único. Serão fornecidas certidões e cópias de peças dos processos ao representado ou advogado legalmente constituído, mediante ressarcimento do custo correspondente.
Art. 13. Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.
Art. 14. O Plenário do CADE reunir-se-á, ordinariamente, em sessão pública, às quartas-feiras, no horário das 14h às 18h no período de 15 de janeiro a 20 de dezembro e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de proposição da maioria de seus membros. (Redação dada ao caput pela Resolução CADE nº 11, de 12.11.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 14. O Plenário do CADE reunir-se-á, ordinariamente, em sessão pública, às quartas-feiras, no horário das 14h às 18h no período de 1º de fevereiro a 19 de dezembro e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de proposição da maioria de seus membros.
§ 1º. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental do encerramento da sessão.
§ 2º. As sessões serão realizadas com a presença do Presidente, de 4 (quatro) Conselheiros, no mínimo, e do Procurador-Geral.
Art. 15. Na falta ou impedimento do Procurador, o Presidente designará um Procurador ad hoc.
Art. 16. Na ocorrência de impedimento:
I - do Relator, o processo será redistribuído na sessão seguinte ao incidente, na forma prevista no artigo 12;
II - dos demais Conselheiros, abster-se-ão estes de votar.
SEÇÃO I
Processo Administrativo
Art. 17. Recebido o processo administrativo, o Relator o encaminhará à Procuradoria para parecer, após o qual, solicitará a inclusão de feito em pauta de julgamento.
Art. 18. Na Sessão de julgamento, será facultada ao Procurador-Geral e ao representado, através de advogado legalmente constituído, a manifestação oral, por quinze minutos, em seguida à leitura do relatório.
Parágrafo único. Será admitida a participação subsidiária do representado dentro do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 19. O Presidente tomará o voto do Relator e, a partir deste, dos demais Conselheiros, em ordem decrescente de antiguidade, e, em igualdade de condição de idade, votando o Presidente por último.
§ 1º. Faculta-se ao Relator indicar o adiamento do julgamento e os demais Conselheiros e ao Presidente formular o pedido de vista do processo, devendo devolvê-lo até a segunda sessão ordinária seguinte, proferindo, então, o seu voto.
§ 2º. Os pedidos de vista formulados por um ou mais Conselheiros não impedem que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 20. O Presidente proclamará o resultado, dando o encaminhamento de direito ao processo.
Art. 21. As decisões do CADE constarão de acórdãos nos quais o Relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.
Art. 22. Subscrevem o acórdão o Presidente e o Relator. Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da decisão final.
Art. 23. As sessões Plenárias serão registradas em notas taquigráficas.
Art. 24. A ata de cada sessão Plenária será submetida à aprovação na sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO II
Consulta
Art. 25. Todos os interessados poderão consultar o CADE sobre legitimidade de atos suscetíveis de acarretar restrição da concorrência ou concentração econômica.
Art. 26. O pedido de consulta conterá:
I - a indicação precisa do seu objeto, bem como da tese do consulente devidamente fundamentada;
II - a comprovação do legítimo interesse no caso.
Parágrafo único. O Relator indeferirá de plano o pedido que não atender aos requisitos deste artigo.
Art. 27. A consulta será distribuída ao Relator que, quando necessário, proporá ao Presidente que requisite diligências e pareceres competentes e, sendo o caso, manifestações de outros agentes econômicos, sugerindo o prazo.
Parágrafo único. Vencido o prazo fixado, o Relator poderá dar seguimento ao feito, independentemente do cumprimento das requisições e de realizadas as manifestações.
Art. 28. Instruindo o processo, a Procuradoria será ouvida.
Art. 29. O procedimento seguirá a forma estabelecida nos artigos 20 a 25.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 30. A súmula da jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Plenário.
Art. 31. Qualquer membro do CADE poderá convocar sessões administrativas para deliberar sobre assuntos internos.
Art. 32. A alteração deste Regimento somente será aprovada por maioria do Plenário, mediante proposta de um dos membros do Conselho.
Art. 33. Lida a proposta de emenda do Regimento, em sessão ordinária, permanecerá em mesa durante três sessões ordinárias consecutivas, para receber sugestões, após o que o assunto será colocado em discussão a votação.
Art. 34. São publicações do CADE:
I - Pauta de Julgamento;
II - Atas das Sessões Plenárias e de Distribuição;
III - Revista do CADE;
IV - Relatório Anual;
V - CADE: Texto para Discussão.
Art. 35. O CADE estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 37. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."