Resolução GSER nº 1 DE 17/06/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 jul 2024

Submete os contribuintes do ICMS relacionados que menciona ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 163 e 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita a submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar meios que visem mitigar perda de arrecadação tributária, sobretudo em ambiente de baixo crescimento econômico;

CONSIDERANDO o dever do Estado de coibir práticas nocivas ao livre mercado e ao equilíbrio concorrencial, implementando medidas que inibam a simulação e a sonegação fiscal,

RESOLVE

Art. 1º Submeter os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º Determinar que o acompanhamento do Sistema Especial de Controle e Fiscalização seja exercido pelo Departamento de Fiscalização, que deverá adotar as medidas abaixo discriminadas:

I - vistoria física e/ou análise documental de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, importadas do exterior ou adquiridas no mercado local;

II - verificação da compatibilidade das aquisições de insumos com projeto técnico-econômico relativo aos produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado;

III - análise dos registros de produção referentes aos produtos fabricados com ou sem incentivos concedidos pelo Estado;

IV - análise dos registros de estoques e a verificação de sua segregação física em insumos de produção, bens intermediários incentivados, bens finais incentivados, produtos não incentivados e mercadorias adquiridas de terceiros destinadas à comercialização;

V - análise das operações de remessa para industrialização, na condição de encomendante e de industrializador;

VI - apuração das saídas de produção e comparação com as saídas documentadas por NF-e e CT-e;

VII - análise da regularidade dos incentivos fiscais usufruídos sobre as operações de saída e dos créditos fiscais apropriados;

VIII - análise da compatibilidade entre o produto incentivado e os fatores de produção (máquinas/equipamentos/energia/mão-obra) necessários à produção do mesmo.

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização fica autorizado a adotar outras medidas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 163 e no art. 164 do RICMS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA

SECRETARIA DA FAZENDA, em Manaus, 17 de junho de 2024.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita

Nota: o Anexo Único não foi publicado no DOE de 08/07/2024, sendo assim, aguardamos a republicação/retificação da norma.