Resolução CONTER nº 1 DE 07/01/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2022
Altera o § 2º do Art. 1º, o § 2º do Art. 9º, o Art. 10 e o Art. 12, inclui os § 3º e § 4º ao Artigo 6º, todos da Resolução CONTER Nº 13/2021 e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e o novel Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;
Considerando que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira;
Considerando o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, no seu art. 1º: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros";
Considerando a Resolução CONTER nº 13 de 2018 sobre aprovação do regulamento de registro e cadastro de pessoas jurídicas no Sistema CONTER/CRTRs;
Considerando o andamento do Pregão Eletrônico nº 09/2021, para a contratação de pessoa jurídica para aquisição de licença de uso de Software (Solução) de apoio à gestão integrada, em modelo ERP (Enterprise Resource Planinng), objetivando atender necessidades do Sistema CONTER/CRTRs na automação dos controles e processos operacionais e administrativos de interesse público, por meio de módulos integrados e sincronizados;
Considerando a necessidade de prevê medidas que assegurem a inscrição de profissionais e pessoas jurídicas, bem como a transferência, reativação e cancelamento de registro;
Considerando a necessidade de prevê novas modalidades de pagamento visando a continuidade da atividade pública de arrecadação, enquanto perdurar o estado de incomunicabilidade do sistema de gestão do Sistema CONTER/CRTRs que impossibilite a emissão de boletos bancários;
Considerando a decisão em Reunião de Diretoria, Ad Referendum da Reunião Plenária do 7º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), realizada no dia 07 de janeiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º do Art. 1º da Resolução CONTER nº 13/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Caso o profissional opte, a anuidade de 2022 poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas iguais, através de pagamento com boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou cartão de crédito, a contar de 10 de março de 2022, opção em que não se aplicam descontos".
Art. 2º Incluir o § 3º e § 4º ao Art. 6º da Resolução CONTER nº 13/2021:
"§ 3º Enquanto perdurar o estado de incomunicabilidade do sistema de gestão do sistema CONTER/CRTR que impossibilite a emissão de
boletos bancários, fica autorizado o recolhimento de anuidades por meio de deposito bancário identificado, Pix ou transferência bancária, sendo de responsabilidade do CRTR o controle e organização e guarda de todos os comprovantes de pagamento realizados no processo de inscrição profissional.
§ 4º O repasse da cota-parte ao CONTER deverá ser realizado pelo Regional semanalmente, devendo ser encaminhado ao Nacional a relação com nome, número de registro, tipo de taxa e valor".
Art. 3º Alterar o § 2º do Art. 9º da Resolução CONTER nº 13/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A anuidade de pessoa jurídica poderá ser dividida em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito, a contar de 10 de março de 2022, opção em que não se aplicam descontos".
Art. 4º Alterar o Art. 10 da Resolução CONTER nº 13/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS, independentemente da jurisdição, pagará 50% da anuidade referente ao
Art. 9º desta Resolução, podendo ser parcelada em até 5 vezes, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou por meio de cartão de crédito, a contar de 10 de março de 2022, assim como acontece com as inscrições principais".
Art. 5º Alterar o Art. 12 da Resolução CONTER nº 13/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas especificado na presente Resolução deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do contribuinte, ressaltando-se que, independente do momento da solicitação, o vencimento das parcelas será dia 10 de cada mês por meio de boleto bancário ou por meio de cartão de crédito, a partir de março, incidindo os juros e multas às parcelas solicitadas após os respectivos vencimentos".
Art. 6º Os Regionais devem proceder com as novas inscrições, transferências, reativações e cancelamentos de registro, realizando o controle dos dados cadastrais a fim de serem inseridos na base de dados do novo sistema de gestão.
Art. 7º A taxa de inscrição poderá ser recolhida pelo Regional, enquanto perdurar o estado de incomunicabilidade do sistema de gestão do sistema CONTER/CRTR que impossibilite a emissão de boletos bancários, fica autorizado o seu recolhimento por meio de deposito bancário identificado, Pix ou transferência bancária, sendo de responsabilidade do CRTR o controle, organização e guarda de todos os comprovantes de pagamento realizados no processo de inscrição profissional.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, alterando e dando nova redação ao § 2º do Art. 1º, § 2º do Art. 9º, ao Art. 10 e ao Art. 12, incluindo os § 3º e § 4º ao artigo 6º, todos da Resolução CONTER nº 13/2021, publicada em 13.09.2021, Edição 173, Seção 1, Página 151, mantendo-se as demais disposições inalteradas.
LUCIANO GUEDES
Diretor-Presidente
MAURO MARCELO LIMEIRA DE SOUZA
Diretor-Secretário