Resolução SAR/CEDERURAL nº 1 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 abr 2020

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Empreendimentos Familiares Rurais do Meio Rural Catarinense.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 02.04.2020,

Considerando a atual situação de estiagem que assola o Estado de Santa Catarina, cuja ocorrência vem afetando negativa os pequenos empreendimentos familiares rurais;

Considerando o cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelos vírus COVID-19, com a franca expansão da transmissão comunitária em todo o território catarinense, cuja ocorrência resultou na declaração de emergência por meio da edição do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, mediante a implementação de necessárias medidas restritivas de circulação de pessoas e isolamento social, refletindo-se, invariavelmente, na renda dos agricultores e pequenos empreendimentos familiares rurais;

Considerando as inúmeras ações do Governo do Estado visando coibir o vertiginoso crescimento dos casos de enfermidades causadas e a necessidade de paralisação de diversos setores do Estado, com impactos significativos nos segmentos da produção de alimentos transformados e do abastecimento dos mercados, bem como a redução significativa na dinâmica comercial, por conta do isolamento social;

Considerando a premente necessidade de manutenção dos elos da cadeia produtiva e a capacidade dos pequenos empreendimentos que industrializam ou minimamente processam o produto no meio rural, bem como os empreendimentos de turismo rural da agricultura familiar;

Considerando, por fim, que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - é um instrumento capaz de incentivar os empreendedores rurais a buscarem linhas de crédito e dar suporte financeiro aos negócios existentes em agregação de valor e em turismo rural na agricultura familiar,

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) o Programa de Apoio aos Empreendimentos Familiares Rurais do Meio Rural Catarinense, tendo por finalidade o apoio financeiro aos estabelecimentos rurais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), contemplando os Empreendimentos Rurais de Base Familiar e as Cooperativas de Produção, Transformação, de Comercialização e serviços de Turismo Rural.

§ 1º Consideram-se Empreendimentos Familiares Rurais no Meio Rural Catarinense os Empreendimentos Familiares Rurais - Pessoa Jurídica - e Cooperativas Agropecuárias - Singulares ou Central - da Agricultura familiar e de Turismo, no Estado de Santa Catarina, que se enquadrem nos critérios a seguir: (Redação dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 20 DE 10/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Empreendimentos Familiares Rurais no Meio Rural Catarinense os Empreendimentos Familiares Rurais - Pessoa Jurídica - e Cooperativas Agropecuárias - Singulares ou Central - da Agricultura familiar e de Turismo, no Estado de Santa Catarina, que venham a tomar empréstimo na rede bancária, de capital de giro ou de custeio, limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que se enquadrem nos critérios a seguir:

a) Que tenham tido faturamento anual de até R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais), apurados nos últimos 12 meses, mediante comprovação documental e/ou de declaração do contador.

b) Com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP-PJ) - Pessoa Jurídica ativa.

c) Que industrializam matéria prima de produção própria de no mínimo 20% e outros 50% oriundo da Agricultura Familiar, devidamente comprovado por meio de nota fiscal de compra.

d) Empreendimentos que produzam: panificados, massas, embutidos e defumados de carne e derivados de leite.

Art. 2º Nos termos desta Resolução terão prioridade os empreendimentos:

i) que comercializam para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ii) que sejam beneficiários do Programa Mais Gestão (ANATER); iii) que desenvolvam atividade de turismo rural.

Art. 3º O volume de recursos enquadrados pelo FDR será de até 60.000.000,00 (Sessenta milhões de reais) para subvenção dos juros de que trata esta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 20 DE 10/06/2020):

Art. 4º O Programa de Apoio aos Empreendimentos Familiares Rurais do Meio Rural Catarinense concederá a subvenção de juros referentes aos financiamentos contraídos pelos destinatários relacionados no art. 1º desta Resolução, limitando-se a uma taxa de juros de até 2,5% ao ano e ao valor máximo de financiamento de:

a) R$ 100.000,00 (Cem mil reais), para Empreendimentos Rurais de Base Familiar;

b) R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais) para Cooperativas Agropecuárias Singulares ou Central - da Agricultura Familiar e de Turismo Rural, limitados a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por empreendimento associado à cooperativa, que sejam empreendimentos de produção, de transformação ou comercialização e de turismo rural;

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O Programa de Apoio aos Empreendimentos Familiares Rurais do Meio Rural Catarinense concederá a subvenção de juros referentes aos financiamentos contraídos pelos destinatários relacionados no art. 1º desta Resolução, limitando-se a uma taxa de juros de até 2,5% ao ano e ao valor máximo de financiamento de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

§ 1º O pagamento dos juros subvencionados de dará por meio de aporte de recursos de contribuições das agroindústrias referentes ao crédito presumido (RICMS). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2020 e seguintes não serem suficientes para a cobertura de 100% (cem por cento) do percentual referido no caput, e, não havendo reedição dos seus termos, poderá ser firmado contrato com os beneficiários com a utilização de recursos do tesouro (Fonte 0100 e 0266).

§ 2º O prazo de reembolso será compatível com o contrato bancário, limitado a 6 (seis) anos, com parcelas mensais, semestrais ou anuais, mediante análise de fluxo de caixa e cronograma de reembolso bancário.

§ 3º Para validação da operação os beneficiários deverão firmar, por meio do seu representante legal, o Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), e o pagamento da subvenção será feito na forma de amortização do empréstimo diretamente ao agente financeiro, por meio da conta corrente do beneficiário.

Art. 5º Preliminarmente ao enquadramento, deverá ser elaborado pelo técnico do escritório municipal da Epagri um Pré-enquadramento, no qual se informará o valor e os itens a serem financiados, cujo expediente será encaminhado para a Coordenação de Ater de abrangência do respectivo município, para que aprove e devolva ao escritório local da Epagri para elaboração do projeto técnico.

§ 1º Para efeito de aprovação dos Pré-enquadramentos, as Gerências Regionais da Epagri terão cotas em Reais a serem financiadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, tomando como base os dados oficiais do IBGE de 2017.

§ 2º A SAR fará análise documental e estando em conformidade com esta Resolução, fará o cadastramento dos contratos, empenho e pagamento das subvenções nas datas de vencimento aprazadas com o Banco, mediante depósito diretamente na conta PJ do Beneficiário informada.

§ 3º Para fins de atendimento a eventuais demandas superiores às cotas distribuídas às Gerências Regionais da Epagri, fica a SAR autorizada a reter 30% (trinta por cento) do total das cotas de financiamentos para remanejamento de acordo com as necessidades regionais.

Art. 6º Fica a SAR, por meio da sua Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa de que trata esta Resolução, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 7º Fica o FDR autorizado a fiscalizar as operações submetidas ao enquadramento e a qualquer momento adotar medidas de sanção, se necessário, no caso de descumprimento das diretrizes desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE GOUVÊA

PRESIDENTE DO CEDERURAL